sábado, 9 de maio de 2009

CONSTITUIÇÃO POTIGUAR - 03/10/1989




SÃO 98 LINKS COM ASSUNTOS POTIGUARES

SUBTENENTE PM JOTA MARIA

ALÉM DA NOSSA CONSTITUIÇÃO VOCÊ INTERNAUTAS AINDA PODE VER TODAS AS CONSTITUIÇOES FEDERAIS, DESDE A PRIMEIRA EM 1824 ATÉ A ATUAL, 5 DE OUTUBRO DE 1988, ALÉM DAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS DOS ESTADOS DA PARAÍBA E DO CEARÁ. CONFIRA...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A Constituição do RGN foi promulgada no dia 3 de outubro de 1989, com 26.452 palavras



PREÂMBULO
Nós, em nome do Povo, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte para organizar o Estado indissoluvelmente unido aos demais Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, decretamos e promulgamos a seguinte Constituição do Rio Grande do Norte:

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Norte, Unidade Federada integrante e inseparável da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a autonomia do Estado e seus Municípios;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce, por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 3º O Estado assegura, nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece a brasileiros e estrangeiros.
Art. 4º A lei adota procedimento sumário de apuração de responsabilidade por desrespeito à integridade física e moral dos presos, cominando penas disciplinares ao servidor estadual, civil ou militar, encontrado em culpa.
Art. 5º Lei complementar regula as condições de cumprimento de pena no Estado, cria Fundo Penitenciário com a finalidade de assegurar a efetividade do tratamento legal previsto aos reclusos e dispõe sobre a instalação de comissões técnicas de classificação.
§ 1º O poder Judiciário, pelo Juízo das Execuções Penais, pública, semestralmente, relação nominal dos presos, fazendo constar a pena de cada um e o início de seu cumprimento.
§ 2º Na elaboração dos regimentos internos e disciplinares dos estabelecimentos penais do Estado, além do órgão especifico, participam o Conselho Penitenciário do Estado, o Juízo das Execuções Penais e o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, entre outros princípios, a resolução da Organização das Nações Unidas acerca do tratamento de reclusos.
Art. 6º A lei coíbe a discriminação política e o favorecimento de partidos ou grupos políticos pelo Estado, autoridades ou servidores estaduais, assegurando ao prejudicado, pessoa física ou jurídica, os meios necessários e adequados à recomposição do tratamento igual para todos.
Art. 7º Quem não receber, no prazo de dez (10) dias, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, requeridas a órgãos públicos estaduais, pode, não sendo hipótese de "habeas-data'', exigi-las, judicialmente, devendo o Juiz competente, ouvido quem as deva prestar, no prazo de vinte e quatro (24) horas, decidir, em cinco (5) dias, intimando o responsável pela recusa ou omissão a fornecer as informações requeridas, sob pena de desobediência, salvo a hipótese de sigilo imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 8º São direitos sociais a educação, a saúde, a habitação, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, consoante definidos no art. 6º da Constituição Federal e assegurados pelo Estado.
Art. 9º O Estado garante, nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos assegurados pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 10 . A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta (30) anos para Governador e Vice-Governador do Estado;
b) vinte e um (21) anos para Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz;
c) dezoito (18) anos para Vereador.
§ 2º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 3º São inelegíveis, para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Governador do Estado, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído, nos seis (6) meses anteriores ao pleito.
§ 4º Para concorrerem a outros cargos, o Governador do Estado e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis (6) meses antes do pleito.
§ 5º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Governador do Estado ou do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis (6) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 11. A cidade do Natal é a Capital do Estado.
Art. 12. São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino, existentes na data da promulgação desta Constituição.
Parágrafo único. Os Municípios podem ter símbolos próprios.
Art. 13. A organização político-administrativa do Estado do Rio Grande do Norte compreende o Estado e seus Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e de suas leis orgânicas.
Art. 14. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios devem preservar a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazem-se por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar a esta Constituição, e dependem de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
Art. 15. É vedado ao Estado e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DOS BENS DO ESTADO
Art. 16. São bens do Estado:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 17. A alienação, a qualquer título, de bens imóveis do Estado, depende de licitação e prévia autorização legislativa.
§ 1º Depende de licitação a alienação, a qualquer título, de bens móveis e semoventes do Estado.
§ 2º Dispensa-se licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
Art. 18. O Estado exerce em seu território todo o poder que lhe não seja vedado pela Constituição Federal, competindo-lhe, especialmente:
I - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado;
II - explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte rodoviário de passageiros, ferroviário e aquaviário de qualquer espécie, que não ultrapassem os limites do território estadual.
III - instituir, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum;
IV - celebrar convênios com a União, outros Estados ou Municípios, para execução de leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais;
V - cooperar com a União, Estados e Municípios para o desenvolvimento nacional equilibrado e o fomento de bem-estar de todo o povo brasileiro.
Art. 19. É competência comum do Estado e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, inclusive no meio rural;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 20. Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - junta comercial;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência judiciária e defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º Compete ao Estado legislar, suplementarmente, sobre normas gerais acerca das matérias elencadas neste artigo.
§ 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exerce a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 21. Os Municípios se regem por suas leis orgânicas respectivas, votadas em dois (2) turnos, com o interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovadas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgam, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (4) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa (90) dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 29, II, da Constituição Federal;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites previstos na Constituição Federal;
V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 26, XI, e 110;
VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembléia Legislativa;
VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado;
XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal;
Parágrafo único. Os orçamentos municipais prevêem despesa de custeio da política agropecuária a ser executada no exercício.
Art. 22. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial de Município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo do Poder Legislativo Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual incumbem, no que couber, as competências previstas nos arts. 53 e 54.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve, anualmente, prestar, só deixa de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficam, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual pode questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 23. A alienação, a qualquer título, de quaisquer espécies de bens dos Municípios, depende de prévia autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. É dispensada a licitação quando o adquirente for pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de sua administração indireta.
Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.
§ 1º Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei complementar.
§ 2º A criação de distrito municipal depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para atender a população.
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
Art. 25. O Estado não intervém em seus Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois (2) anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1º O decreto de intervenção, que especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeia o interventor, é submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa não estiver funcionando, faz-se convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro (24) horas.
§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltam, salvo impedimento legal.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, observando-se:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade de concurso público é de até dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos é convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança são exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve é exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e define os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelece os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que não pode ser feita para o desempenho de cargo, emprego ou função em atividade de caráter permanente do Estado;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, faz-se sempre na mesma data;
XI - a lei fixa o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelos Deputados Estaduais, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 28, § 1º;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não são computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis, e a remuneração observa o que dispõem os incisos XI e XII, e o art. 110;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois (2) cargos de professor;
b) a de um (1) cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois (2) cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais têm, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica podem ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações são contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permite as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos são disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importam a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º Na composição de comissão de concurso público, para investidura em cargo ou emprego na administração direta ou indireta do Estado, exceto para ingresso na Magistratura, é obrigatória, sob pena de nulidade, a inclusão de um (1) membro do Ministério Público e de um (1) representante eleito, por voto direto e secreto, pelos servidores do órgão para o qual é feito o concurso.
Art 27. Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, fica afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, é afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, percebe as vantagens do seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, é aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço é contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores são determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 28. No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A lei assegura aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas, isonomia de vencimentos e salários para cargos ou empregos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º Só com sua concordância, ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor da administração direta ou indireta ser transferido de seu local de trabalho, de forma que acarrete mudança de residência.
§ 3º Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, indireta, autárquica, fundacional ou de empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 4º Integram, como vantagens individuais, os vencimentos ou remuneração dos servidores estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, aquelas percebidas, a qualquer título, a partir do sexto (6º) ano da sua percepção, à razão de um quinto (1/5) por ano, calculadas pela média de cada ano, ou do último ano, se mais benéfica.
§ 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
§ 6º Aplica-se aos servidores do Estado o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXX e XXXI, da Constituição Federal.
Art. 29. O servidor é aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30), se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco (25), se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O servidor público aposenta-se com proventos correspondentes à remuneração do cargo da classe imediatamente superior ou, quando ocupante de cargo da última classe da respectiva carreira ou de cargo isolado, com acréscimo de vinte por cento (20%).
§ 2º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal é computado, integralmente, para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e de gratificação adicional.
§ 3º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço efetivamente prestado na administração pública e na atividade privada, rural e urbana.
§ 4º Integram o cálculo dos proventos:
I - os adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida em lei;
II - o valor das vantagens percebidas em caráter permanente, ou que estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, há mais de cinco (5) anos.
§ 5º Os proventos da aposentadoria dos servidores da administração pública direta, autárquica e das fundações públicas são revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 6º O benefício da pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 30. São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, é ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 31. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
§ 1º O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo de brasileiro nato e tem, entre outros requisitos, o da conclusão, com aproveitamento, de curso de formação de oficiais.
§ 2º As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas, em plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, da Polícia Militar do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 3º As patentes dos oficiais da Polícia Militar do Estado são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 4º O militar, em atividade, que aceitar cargo público civil permanente, é transferido para a reserva, exceto os oficiais do Quadro de Saúde, nos termos de inciso XVI, do art. 26.
§ 5º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, fica agregado ao respectivo quadro e somente pode, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois (2) anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 6º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 7º Ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
§ 8º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partido político.
§ 9º O oficial da Polícia Militar do Estado só perde o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do tribunal competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 10. O oficial condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois (2) anos, por sentença transitada em julgado, é submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 11. A lei dispõe sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 12. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, § § 4º e 5º, da Constituição Federal.
§ 13. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, e computado, integralmente, para os efeitos de transferência para a inatividade.
§ 14. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VII, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXIII, da Constituição Federal.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Assembléia Legislativa
Art. 32. O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, com sede na capital do Estado.
Parágrafo único. Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia financeira, mediante percentual da receita orçamentária do Estado, fixado em lei complementar.
Art. 33. A Assembléia Legislativa se compõe de Deputados, representantes do povo do Estado do Rio Grande do Norte, eleitos por sufrágio universal e voto direto e secreto.
§ 1º Cada legislatura tem a duração de quatro (4) anos.
§ 2º O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponde ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis (36), é acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze (12).
§ 3º É de quatro (4) anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 4º A eleição dos Deputados Estaduais realiza-se, simultaneamente, com a dos Deputados Federais e Senadores.
Art. 34. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões são tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II
Das Atribuições da Assembléia Legislativa
Art. 35. Compete privativamente à Assembléia Legislativa:
I - eleger a Mesa e constituir suas Comissões;
II - dispor sobre seu regimento interno, sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, extinção e provimento dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;
IV - aprovar a intervenção municipal ou suspende-la;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e, para a legislatura seguinte, a remuneração dos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
VIII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e conhecer os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XI - escolher quatro (4) dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
XII - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - autorizar, por dois terço (2/3) de seus membros, a instauração de processo contra o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
XV - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XVI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XVIII - destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX- aprovar:
a) os decretos e outros atos expedidos pelo Governador, "ad referendum" da Assembléia, inclusive os de intervenção em Municípios;
b) os convênios intermunicipais de fixação de limites;
c) previamente, por voto secreto, a nomeação de Desembargadores do Tribunal de Justiça, e a indicação de três (3) Conselheiros do Tribunal de Contas, pelo Governador;
XX - expedir decretos legislativos e resoluções;
XXI - solicitar a intervenção federal, nas hipóteses dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituição Federal;
XXII - receber o Governador, em reunião previamente designada, sempre que ele manifeste o propósito de relatar, pessoalmente, assunto de interesse público;
XXIII - determinar o sobrestamento da execução dos atos a que se referem os arts. 53, § 1º e 54, § 2º;
XXIV - fixar, até cento e oitenta (180) dias antes das eleições, a composição das Câmaras Municipais, em função do número de habitantes dos respectivos Municípios.
Art. 36. A Assembléia Legislativa pode convocar Secretário de Estado, Procurador-Geral e Comandante da Polícia para prestarem, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade o não comparecimento sem justificativa comprovada.
§ 1º Os Secretários de Estado, Procuradores Gerais e Comandante da Polícia Militar podem comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância atinente às suas funções.
§ 2º A Mesa da Assembléia Legislativa pode encaminhar pedidos escritos de informações a órgãos do Poder Executivo, por seus titulares, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação de informações falsas.
Art. 37. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 35, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
I - orçamento anual e plurianual;
II - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
III - dívida pública, abertura e operações de crédito;
IV - planos e programas de desenvolvimento econômico e social;
V - licitações e contratos administrativos;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, salários e vantagens;
VII - regime jurídico dos servidores públicos, seus direitos, deveres e sistema disciplinar e de previdência;
VIII - bens do domínio do Estado, inclusive, no caso de imóveis sua aquisição onerosa, alienação ou oneração, respeitado o disposto no art. 17;
IX - efetivo da Polícia Militar
X - transferência temporária da sede do Governo Estadual observado o disposto no art. 64, VIII;
XI - concessão de auxilio aos Municípios e forma de sua aplicação;
XII - perdão de dívida, anistia e remissão de crédito tributário;
XIII - organização e divisão judiciárias;
XIV - organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado;
XV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado Procuradorias Gerais, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da Administração Pública;
XVI - matéria financeira e orçamentária;
XVII - normas gerais para a exploração, concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, bem como para a fixação das respectivas tarifas ou preços;
XVIII - previdência social dos Deputados Estaduais.
Seção III
Dos Deputados
Art. 38. Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa Estadual não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos são remetidos, dentro de vinte e quatro (24) horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§ 4º Os Deputados são submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 5º Os Deputados não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 6º A incorporação às Forças Armadas, de Deputado, embora militar e ainda que em tempo de guerra, depende de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 7º As imunidades dos Deputados subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 39. Os Deputados não podem:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nelas exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum'', nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um (1) cargo ou mandato público eletivo.
Art. 40. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembléia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou nesta;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato é decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Assembléia Legislativa, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 41. Não perde o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário deste Estado, da Prefeitura da Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente é convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte (120) dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, faz-se eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 42. A Assembléia Legislativa reúne-se, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas são transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaiam em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não é interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa se reúne em sessão especial para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - receber o compromisso do Governador e do Vice-Governador;
III - conhecer de veto e sobre ele deliberar.
§ 4º A Assembléia Legislativa se reúne em sessão preparatória, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse a seus membros e eleger a Mesa, para mandato de dois (2) anos, vedada a recondução, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente.
§ 5º Por motivo de conveniência pública e mediante deliberação da maioria absoluta dos seus membros, pode a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 6º A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa faz-se:
I - pelo Presidente da Assembléia Legislativa;
II - pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente delibera sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção V
Das Comissões
Art. 43. A Assembléia Legislativa tem Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários de Estado, Procuradores Gerais e Comandante da Polícia Militar para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento, são criadas pela Assembléia Legislativa, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Disposição Geral
Art. 44. O processo legislativo estadual compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Seção II
Da Emenda à Constituição
Art. 45. A Constituição pode ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado.
§ 1º A Constituição não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta de emenda é discutida e votada em dois (2) turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos (3/5) dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição é promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não é objeto de deliberação a proposta de emenda que atente contra os princípios da Constituição Federal.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda, rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
Das Leis
Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça e de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumentem a sua remuneração;
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Polícia Militar, Polícia Civil e órgãos da administração pública.
§ 2º A lei dispõe sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 47. Não é admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 107, §§ 2º e 5º ;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais estaduais e do Ministério Público.
§ 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembléia Legislativa não se manifestar, em até quarenta e cinco (45) dias, sobre a proposição, é esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo de quarenta e cinco (45) dias, de que trata o § 2º, não corre nos períodos de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 48. As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. Além daquelas previstas na Constituição Federal e nesta Constituição, dependem de lei complementar as seguintes matérias:
I - organização do Poder Executivo;
II - organização e divisão judiciárias;
III - organização do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
IV - organização da Polícia Militar, estatuto dos policiais militares e seu código de vencimentos e vantagens;
V - estatuto dos servidores públicos civis.
Art. 49. O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa é enviado à sanção do Governador ou arquivado, se rejeitado.
§ 1º Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, pode vetá-lo, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias, o silêncio do Governador do Estado importa em sanção.
§ 4º O veto é apreciado em sessão, dentro de trinta (30) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto é colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6º Se o veto não for mantido, é o projeto enviado, para promulgação, ao Governador do Estado.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulga, e, se este não o fizer em igual prazo, cabe ao Vice-Presidente da Assembléia Legislativa fazê-lo.
Art. 50. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 51. As leis delegadas são elaboradas pelo Governador do Estado, que deve solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º Não podem ser objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, matéria reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação ao Governador do Estado tem forma de resolução da Assembléia Legislativa, que deve especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa, esta o faz, em votação única, vedada qualquer emenda.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas, é exercida pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
§ 1º Presta contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º A fiscalização de que trata este artigo compreende:
I - a legalidade dos atos geradores de receita ou determinantes de despesas, bem como os de que resulte o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II - a fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos;
III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços;
IV - a proteção e o controle do ativo patrimonial;
V - o cumprimento dos procedimentos, das competências, das responsabilidades e dos encargos dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Art. 53. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, à qual compete:
I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, ou em razão de denúncia, inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município e a instituições públicas ou privadas;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, sugerindo, se for o caso, intervenção em Município.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação é privativo da Assembléia Legislativa, que solicita, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decide a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal de Contas encaminha à Assembléia Legislativa, relativamente às suas atividades, trimestral e anualmente, relatório operacional.
§ 5º O julgamento da regularidade das contas, pelo Tribunal de Contas, baseia-se em levantamentos realizados através de inspeções e auditorias, e em pronunciamentos dos administradores, emitindo os respectivos certificados.
§ 6º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas à legalidade dos atos referentes às atribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, inclusive no tocante aos Municípios, são tomadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for concluído o trabalho da sua secretaria, o qual não pode ultrapassar noventa (90) dias.
Art. 54. A Comissão Permanente de Finanças da Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesa não autorizada, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, pode solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco (5) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a Comissão solicita ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta (30) dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, propõe à Assembléia Legislativa sua sustação.
Art. 55. Os Poderes do Estado mantêm, de forma integrada sistema do controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade privada;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1º O controle interno, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público, fica sujeito aos sistemas normativos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, respectivamente.
§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidades solidária.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 56. O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual exercendo as seguintes atribuições administrativas, além de outras conferidas em lei:
I - eleger seu presidente e demais titulares de sua direção, para mandato de dois (2) anos;
II - elaborar seu regimento interno e organizar os respectivos serviços auxiliares;
III - propor ao Poder Legislativo sua lei orgânica, a criação ou a extinção de cargos em seus serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e demais servidores;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores, nos termos da lei;
V - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, os cargos, empregos e funções necessários à sua administração, dispensando o concurso para provimento dos cargos de confiança, assim definidos em lei.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete (7), são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez (10) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal do Contas são escolhidos:
I - três (3), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante lista tríplice encaminhada pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
II - quatro (4), pela Assembléia Legislativa.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador, é precedida de argüição pública, deliberando a Assembléia por voto secreto.
§ 4º Os Conselheiros têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente podem aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenham exercido efetivamente por mais de cinco (5) anos.
§ 5º Os Auditores são nomeados mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de título de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou Administração, observando-se o disposto nos arts. 26, § 6º e 110, quando em substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.
CAPÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 57. O Poder Executivo, com sede na Capital do Estado, é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
§ 1º A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado para mandato de quatro (4) anos, realiza-se noventa (90) dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observando-se:
I - a eleição do Governador importa a do Vice-Governador com ele registrado;
II - é considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtenha a maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos;
III - se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, faz-se nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois (2) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtenha a maioria dos votos válidos;
IV - se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convoca-se, dentre os remanescentes, o de maior votação;
V - se, na hipótese dos incisos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um (1) candidato com a mesma votação, qualifica-se o mais idoso.
§ 2º O Governador perde o mandato se assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal.
Art. 58. O Governador e o Vice-Governador do Estado tomam posse em sessão especial perante a Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo e exercer o cargo com lealdade e honra.
Parágrafo único. Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, é este declarado vago.
Art. 59. Substitui o Governador, no caso de impedimento, e o sucede, no caso de vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo único. O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxilia o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 60. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, são sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.
Art. 61. Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois (2) primeiros anos do pedido governamental faz-se eleição direta, noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos é feita, trinta (30) dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o cargo é exercido pelo Presidente da Assembléia Legislativa e, na sua recusa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos ou sucessores devem completar o período dos seus antecessores.
Art. 62. É declarado vago o cargo de Governador pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, nos seguintes casos:
I - não investidura, nos dez (10) dias seguintes à data fixada para a posse, ou imediatamente, quando se tratar de substituição, salvo, em qualquer caso, motivo de força maior;
II - ausência do território do Estado, por mais de trinta (30) dias, ou do País, por mais de quinze (15) dias, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
Art. 63. Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador do Estado os impedimentos previstos na Constituição Federal para o Presidente da República.
Parágrafo único. É ainda vedado ao Governador e ao Vice-Governador, bem assim aos seus ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, e cônjuges, ou a empresas de que participem, contrair empréstimo em instituição financeira na qual o Estado seja detentor de mais da metade das respectivas ações, com direito a voto.
Seção II
Das Atribuições do Governador do Estado
Art. 64. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - representar o Estado nas suas relações políticas, jurídicas e administrativas;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, os dirigentes de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e os demais ocupantes de cargos ou funções de confiança;
III - exercer, com auxilio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;
VIII - transferir, temporariamente, com prévia autorização da Assembléia Legislativa, a sede do Governo, ressalvados os casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, em que a transferência pode ser feita "ad referendum" da Assembléia;
IX - fixar preços públicos;
X - decretar intervenção em Município, executá-la e nomear interventor, "ad referendum" da Assembléia Legislativa;
XI - remeter mensagem e plano de Governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - julgar recursos administrativos legalmente previstos;
XIII - exercer o comando supremo da Polícia Militar do Estado, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, os Desembargadores do Tribunal de Justiça e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 56, § 2º, I, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual, projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XVII - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XVIII - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIX - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XX - participar da composição do organismo regional responsável pelos planos de desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;
XXI - exercer outras atribuições e praticar, no interesse do Estado, quaisquer outros atos que não estejam, explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder, pela Constituição Federal, por esta Constituição ou por lei.
Parágrafo único. O Governador pode delegar as atribuições previstas nos incisos VII e XIX aos Secretários de Estado e outros auxiliares de igual hierarquia, fixando, previamente, os limites da delegação.
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 65. São crimes de responsabilidade do Governador os definidos em lei federal, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 1º Admitida acusação contra o Governador do Estado, por dois terços (2/3) da Assembléia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante tribunal especial, nos crimes de responsabilidade, e, quando conexos com aqueles, os Secretários de Estado.
§ 2º O Tribunal Especial a que se refere o parágrafo anterior se constitui de cinco (5) Deputados eleitos pela Assembléia e cinco (5) Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside.
§ 3º O Governador fica suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal Especial.
§ 4º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta (180) dias, o julgamento não estiver concluído, cessa o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 66. Os Secretários de Estado são escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um (21) anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado, na área de sua competência;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado.
Art. 67. A lei dispõe sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Seção V
Da Consultoria Geral do Estado
Art. 68. A Consultoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, estruturado em lei, tem por finalidade:
I - assessorar o Governador em assuntos de natureza jurídica, de interesse da administração estadual;
II - pronunciar-se, em caráter final, sobre as matérias de ordem legal que lhe forem submetidas pelo Governador;
III - orientar os trabalhos afetos aos demais órgãos jurídicos do Poder Executivo, com o fim de uniformizar a jurisprudência administrativa;
IV - elaborar e rever projetos de lei, decretos e outros provimentos regulamentares, bem como minutar mensagens e vetos governamentais.
Art. 69. O Consultor Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador, devendo sua escolha recair em bacharel em Direito, brasileiro, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.
CAPÍTULO VI
DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 70. São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, composto de quinze (15) Desembargadores;
II - Tribunais de Júri;
III - Juízes de Direito e Conselho de Justiça Militar;
IV - Juizados Especiais formados por Juízes de Direito e Colegiados Regionais de Recursos;
V - Juízes de Paz.
Art. 71. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma da lei;
b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face! desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;
c) nas infrações penais comuns, o Vice-Governador e os Deputados, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial previsto no art. 65, e a da Justiça Eleitoral;
d) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público, o Procurador Geral do Estado, os Auditores do Tribunal de Contas e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra atos do Governador, da Assembléia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissão, do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, ressalvada a competência dos Colegiados Regionais de Recursos, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar;
f) os "habeas-corpus", sendo coator ou paciente qualquer dos órgãos ou autoridades referidos na alínea anterior, ou funcionários cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União;
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembléia Legislativa, sua Mesa ou Comissão ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal, ao Tribunal de Contas ou a órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta;
h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município a observância dos princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a Juízo de Primeiro Grau para a prática de atos processuais;
m) os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas ou entre Juízos do Primeiro Grau a ele vinculados;
n) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;
o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças da Polícia Militar;
II - representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado;
III - julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de Primeiro Grau, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º, I;
IV - as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.
§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 2º Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - a Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Tribunal de Contas;
IV - o Procurador-Geral de Justiça;
V - Prefeito Municipal;
VI - Mesa de Câmara Municipal;
VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação na Assembléia Legislativa;
IX - partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município;
X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal de Justiça se discuta matéria constitucional.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, o Tribunal de Justiça dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta (30) dias.
§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, cita, previamente, o Procurador-Geral do Estado ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que defendem a norma ou ato impugnado.
§ 6º O Tribunal de Justiça comunica à Assembléia Legislativa suas decisões definitivas que declarem a inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, para que suspenda sua execução, no todo ou em parte.
Art. 72. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger seus dirigentes e elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;
II - organizar sua secretaria e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe são vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
III - prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de Juiz de carreira;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, os cargos, empregos e funções necessários à administração da Justiça, dispensado concurso para o provimento de cargo de confiança, assim definido em lei;
V - conceder férias, licenças e outros afastamentos a seus membros, Juízes e servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VI - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 110:
a) a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e sua alteração;
b) a criação e a extinção de Comarcas, Termos, Distritos e Varas Judiciárias;
c) a criação ou extinção de tribunais inferiores, bem como a alteração do número dos membros desses tribunais;
d) a criação ou extinção de cargos de Juiz, inclusive de tribunais inferiores, bem como os demais cargos, empregos e funções de sua secretaria e serviços auxiliares e os dos Juízos que lhe são vinculados, e outros necessários à administração da Justiça;
e) a fixação dos vencimentos de seus membros, Juízes, inclusive de tribunais inferiores, e pessoal do Poder Judiciário.
Art. 73. Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado, observado o Estatuto da Magistratura, editado em lei complementar federal, e os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas.
a) obrigatoriedade de promoção do Juiz que figure por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) alternadas em listas de merecimento;
b) promoção por merecimento, pressupondo dois (2) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos juiz que aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critério da presteza e da segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento, considerada, com prioridade, a participação em Colegiado Regional de Recursos;
d) apuração de antigüidade, só podendo o Tribunal recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
III - acesso ao Tribunal de Justiça por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância, de acordo com o inciso anterior;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
V - vencimentos dos magistrados fixados com diferença, não superior a dez por cento (10%), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - aposentadoria, com proventos integrais, compulsória por invalidez ou aos setenta (70) anos de idade, e facultativa aos trinta (30) anos de serviço, após cinco (5) anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - residência do Juiz titular na respectiva comarca;
VIII - remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, decidida por voto de dois terços(2/3) do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa;
IX - julgamentos públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X - decisões administrativas motivadas, sendo as disciplinares dos colegiados tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI - garantia, aos magistrados, de:
a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só é adquirida após dois (2) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 26, XI, e 95, II, desta Constituição e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
XII - vedação, aos magistrados, de:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo, emprego ou função, salvo um de magistério;
b) recepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo;
c) atividade político-partidária.
Art. 74. Os Desembargadores do Tribunal de Justiça são nomeados pelo Governador do Estado, após aprovação pela Assembléia Legislativa, sendo:
I - doze (12), mediante acesso de Juízes de carreira, da última entrância;
II - três (3), dentre membros do Ministério Público, com mais de dez (10) anos de carreira e advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional.
§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça indicar ao Governador o Juiz de carreira mais antigo, bem como organizar lista tríplice para acesso, por merecimento, obedecendo ao disposto no inciso III, do artigo anterior.
§ 2º O Ministério Público, conforme dispõe o estatuto próprio, bem como a Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil organizam listas sêxtuplas indicando membros das categorias respectivas ao Tribunal de Justiça, que delas forma listas tríplices, enviando-as ao Governador.
§ 3º No acesso por merecimento, de juízes de carreira, e nos casos do parágrafo anterior, o Governador, em dez (10) dias, contados do recebimento da lista, escolhe um nome, e, após sua aprovação pela Assembléia Legislativa, nos dez (10) dias subseqüentes, faz a nomeação.
§ 4º No preenchimento das vagas a que se refere o inciso II, deste artigo, nomeado representante de uma das categorias, a nomeação seguinte recai em membro da outra, e assim sucessivamente.
Art. 75. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça prover os cargos de Juiz de Primeiro Grau, escolhendo, no caso de primeira investidura para Comarcas vagas, ou promoção por merecimento, um dentre os integrantes da lista tríplice organizada para esse fim pelo Tribunal, sempre que possível.
Art. 76. O Conselho de Justiça Militar, com a participação de Juiz Auditor, organizado nos termos de lei complementar, tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, com competência para julgar os policiais militares nos crimes militares.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça é a instância recursal da Justiça Militar Estadual.
Art. 77. São criados Juizados Especiais em todas as Comarcas do Estado tendo, como titulares, Juízes de Direito designados pelo Tribunal de Justiça, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos, oral sumaríssimo, permitida a transação nas hipóteses previstas em lei.
§ 1º O Juiz designado para titular de Juizado Especial acumula essas atribuições com as de sua Comarca ou Vara, dispondo a lei sobre a remuneração dessas funções.
§ 2º Lei complementar regula a competência dos Juizados Especiais, sua organização e o processo a ser obedecido no julgamento das causas a eles submetidas, observados os seguintes princípios:
I - julgamento dos recursos por Colegiado Regional de Recursos, formado por Juízes de Direito, competente para cada Região, com sedes nas Comarcas de Natal, Mossoró, Caicó, Currais Novos, Pau dos Ferros, Santo Antônio, Assu, Santa Cruz, João Câmara, Apodi e Pedro Avelino;
II - reunião dos Colegiados Regionais de Recursos, pelo menos uma vez por mês, para a realização de julgamentos;
III - participação de representante do Ministério Público nos julgamentos, com oferecimento de parecer oral.
Art. 78. Fica criada a Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro (4) anos e competência, definida em lei complementar, para celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional.
Art. 79. O Tribunal de Justiça designa Juízes de Direito, de entrância especial, para dirimir conflitos fundiários, com competência exclusiva para questões agrárias.
Art. 80. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados, conjuntamente, com os demais Poderes, na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, ainda, propor à Assembléia Legislativa os créditos adicionais, suplementares e especiais de que necessitar.
§ 2º Os recursos consignados no orçamento, bem como aqueles correspondentes aos créditos adicionais, suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, são entregues ao Tribunal de Justiça, na forma e no prazo do art. 109.
§ 3º Cabe ao Tribunal de Justiça gerir o Fundo de Desenvolvimento da Justiça, ao qual são recolhidas as custas judiciais, os depósitos prévios decorrentes de ajuizamento, nunca inferiores a um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como as multas impostas na jurisdição criminal, além de outros recursos definidos em lei, destinando-se à melhoria dos serviços judiciários.
Art. 81. Excetuando-se os créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, fazem-se, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, data em que são atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos são consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
CAPÍTULO VII
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
Do Ministério Público
Art. 82. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis .
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, observado o disposto no art. 110.
§ 3º O Ministério Público elabora sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As funções do Ministério Público na primeira e segunda instâncias são assemelhadas às de membros do Poder Judiciário.
Art. 83. 0 Ministério Público do Estado tem por chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, para mandato de dois(2) anos, permitida uma recondução.
§ 1º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Governador, depende de prévia autorização da maioria absoluta da Assembléia Legislativa.
§ 2º O Procurador-Geral de Justiça pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar.
§ 3º Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelece a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois (2) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 26, XI, e 95, II desta Constituição 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
d) vencimentos fixados com diferença, não excedente a dez por cento (10%), de uma para outra entrância ou categoria e da categoria ou entrância mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, garantindo-se aos Procuradores de Justiça não menos de noventa e cinco por cento (95%) dos vencimentos atribuídos àquele;
e) promoção voluntária por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância ou categoria, e da entrância ou categoria mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorário, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
Art. 84. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República e nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instrui-los, na forma da lei complementar;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos Jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto constitucionalmente ou em lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devem residir na comarca da respectiva.
§ 3º O ingresso na carreira faz-se mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Secção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, observando-se o disposto no art. 110, e, nas nomeações, a ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93, II e VI, da Constituição Federal.
Art. 85. Ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se, no que couber, as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações, forma de investidura e de nomeação do seu Procurador-Geral.
Seção II
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 86. A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que exerce a representação judicial e extrajudicial do Estado, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
Art. 87. A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, dentre integrantes da carreira.
§ 1º Lei complementar estabelece a organização, as atribuições e o estatuto da Procuradoria Geral, observando, quanto ao ingresso na classe inicial da carreira da instituição, concurso público de provas e títulos e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, e 135, da Constituição Federal.
§ 2º Os vencimentos dos Procuradores do Estado são fixados com diferença não superior a dez por cento (10%) de uma para outra das classes da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de Justiça.
Art. 88. Para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, o Estado organiza nos termos da lei, em cargos de carreira, providos, na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, a Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Nas mesmas condições do "caput" deste artigo para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos administrativos do Poder Legislativo, a Assembléia Legislativa organiza a sua Assessoria Jurídica, vinculada diretamente à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa.
Seção III
Da Defensoria Pública
Art. 89. A Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organiza a Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais prescritas pela União e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e os princípios prescritos nos arts. 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Os vencimentos dos Defensores Públicos são fixados com diferenças não superior a dez por cento (10%), de uma para outra das classes da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos vencimentos de Procurador de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 90. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar.
§ 1º A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º Os vencimentos dos Delegados de Polícia são fixados com diferença, não superior a dez por cento (10%), de uma para outra classe da carreira, não podendo os da classe mais alta ser inferiores aos de Procurador de Justiça.
§ 3º A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação.
§ 4º À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
§ 5º A polícia militar, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se, juntamente com a Polícia Civil, ao Governador do Estado.
§ 6º A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 7º O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação.
§ 8º Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 91. O sistema tributário estadual é regido pela Constituição Federal, por leis federais, por resoluções do Senado Federal, por esta Constituição e por leis estaduais.
Art. 92. Compete ao Estado instituir os seguintes tributos:
I - impostos
II - taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas, observado o disposto no art. 95, I e III.
§ 1º Sempre que possível, os impostos têm caráter pessoal e são graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, pode identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 93. Adota-se o que dispuser lei complementar federal:
I - sobre conflitos de competência, em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulamentação das limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas e seu tratamento tributário.
Art. 94. O Estado e os Municípios podem instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 95. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e de Município;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação expressa no inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º A vedação expressa no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º A lei determina medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 4º O julgamento administrativo de recursos em procedimentos fiscais é realizado por órgão próprio.
Art. 96. Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só pode ser concedida através de lei específica.
Art. 97. É vedado ao Estado estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Seção III
Dos Impostos do Estado
Art. 98. Compete ao Estado instituir e cobrar:
I - impostos sobre:
a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores;
II - adicional de até cinco por cento (5%) do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, a título de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital;
III - outros impostos que sejam atribuídos à competência do Estado.
§ 1º O imposto sobre a transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos, não tem alíquotas superiores às fixadas pelo Senado Federal.
§ 2º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, atende ao seguinte:
I - é não cumulativo, compensando-se o que foi devido, em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas anteriores por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços seguintes;
b) acarreta a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III - pode ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
IV - as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, correspondem às que forem estabelecidas por resolução do Senado Federal;
V - as alíquotas aplicáveis às operações internas não podem ser inferiores às alíquotas mínimas, nem superiores às alíquotas máximas, fixadas pelo Senado Federal;
VI - as alíquotas nas operações internas não podem ser inferiores às previstas para operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e Distrito Federal, nos termos de lei complementar federal;
VII - em relação às operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços que destinem bens e serviços a consumidor final fora do Estado, adota-se:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - nas operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços, iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, é cobrado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, quando o adquirente for contribuinte do imposto;
IX - incide também sobre:
a) a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando 55 se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, desde que o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço esteja localizado no Estado;
b) o valor total da operação, quando as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não incide sobre:
a) operações que destinem ao exterior produtos industrializados excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal,
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
XI - não compreende, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois (2) impostos.
§ 3º Adota-se o que dispuser lei complementar federal, quanto ao imposto de que trata o inciso I, "b", do "caput" deste artigo, sobre:
I - definição dos seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - regime de compensação do imposto;
IV - fixação, para efeitos de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a", do parágrafo anterior;
VI - manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII - forma como isenções, incentivos e benefícios são concedidos e revogados.
§ 4º As Fazendas Públicas do Estado e dos Municípios prestam-se, mutuamente, assistência para fiscalização dos tributos de suas competências e permutam informações consoante estabeleçam em convênios.
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 99. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 98, I, "b", definidos em lei complementar federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I pode ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município da situação do bem.
§ 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 98, I, "b".
§ 4º A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV depende de lei complementar federal.
§ 5º A competência tributária dos Municípios é exercida com observância dos princípios gerais relativos ao sistema tributário estadual.
Seção V
Da Repartição das Receitas
Art. 100. Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele próprio, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;
II - a quota que lhe cabe, de acordo com lei complementar federal, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal;
III - a quota que lhe cabe, proporcionalmente ao valor de suas exportações de produtos industrializados, no produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados prevista no art. 159, II, da Constituição Federal;
IV - trinta por cento (30%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre ouro, originário do Estado, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - a quota que lhe cabe no produto da arrecadação de imposto que a União instituir, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal.
Art. 101. O Estado entrega aos Municípios:
I - cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações respectivas;
II - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art. 100, III.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, são creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na proporção, também, das exportações respectivas;
II - até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual.
§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com base nos critérios previstos no § 1º.
§ 4º Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto:
I - à definição de valor adicionado a que se refere o § 1º, I;
II - às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios do cálculo e da liberação das quotas de que trata este artigo.
Art. 102. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios na forma do artigo anterior, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. Essa vedação não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.
Art. 103. O Estado divulga, discriminando por Município, no que couber, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, montante de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos Municípios.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 104. O Estado e os Municípios adotam o disposto em lei complementar federal, sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público Estadual ou Municipal;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida publica.
Art 105. As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como de qualquer dos seus órgãos ou entidades da administração direta e indireta, são depositadas em instituições financeiras oficiais, preferencialmente controladas pelo Poder Público Estadual, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 106. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecem:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais do Estado.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias define as metas e prioridades da administração pública estadual, detalha as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração a e orçamentária anual, dispõe, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.
§ 3º Os planos e programas setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 4º A lei orçamentária anual compreende:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - orçamento de investimentos das empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 94, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta.
§ 5º O projeto de lei orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 6º A proposta do orçamento da seguridade social é elaborada de forma integrada, pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 7º O Poder Executivo publica, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 8º A lei orçamentária anual não pode conter dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.
Art. 107. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma de seu Regimento.
§ 1º As emendas são apresentadas na Comissão permanente e específica, que sobre elas emite parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou
III - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Cabe a Comissão Permanente de Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 4º A limitação contida no inciso II, do § 2º, se refere, tão somente, às dotações para atender às despesas com pessoal existente no primeiro dia útil da execução do orçamento do exercício anterior ao da proposta orçamentária, acrescidas das nomeações e contratações previstas e realizadas nesse mesmo exercício.
§ 5º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 6º O Governador do Estado pode enviar mensagem a Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
§ 7º O projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados à Assembléia Legislativa, nos termos de lei complementar.
§ 8º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art 108. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou desposa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos destinados aos Municípios, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita, a que se refere o art. 106, § 8º;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade, ou cobrir "déficit" de empresas, fundações ou fundos, inclusive os mencionados no art. 106, § 4º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um (1) exercício financeiro pode ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários têm vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (4) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, são incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente é admitida para atender a desposas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público são entregues até o dia vinte (20) de cada mês.
Art. 110. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, só podem ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as sociedades de economia mista.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 111. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios previstos na Constituição Federal, cabendo ao Estado, no âmbito de sua competência, tudo fazer para assegurar sua realização.
§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º A intervenção do Estado na economia é, sempre, precedida de consulta às entidades de classe interessadas na atividade objeto da intervenção.
§ 3º A exploração pelo Estado ou Município de atividade econômica só é permitida quando necessária à segurança pública ou para atender relevante interesse social, nos termos da lei.
§ 4º Na análise de licitações, para averiguação da proposta mais vantajosa, são considerados, entre outros itens, os valores relativos aos impostos pagos à Fazenda Pública deste Estado.
Art. 112. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º Através de órgão especializado, nos termos da lei, o Estado elabora, de modo a garantir a racional utilização desses recursos e a preservação do meio ambiente:
I - Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - Plano Estadual de Recursos Energéticos;
III - Plano Estadual de Recursos Minerais;
IV - Plano Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º O Estado apoia e estimula o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorece a organização de atividades garimpeiras em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º O Estado incentiva a atividade agrícola, pastoril, pesqueira e artesanal.
§ 5º O Estado pode, mediante lei complementar, instituir áreas ou regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, observando:
I - incentivo, através de isenções e outros benefícios fiscais, as empresas industriais e agroindustriais instaladas pioneiramente na região e que utilizem recursos e mão-de-obra locais, extensivo as empresas ou pessoas físicas que se dediquem às atividades agrícolas e pecuárias de alta tecnologia;
II - redução de tarifas e preços públicos em razão dos requisitos do inciso anterior;
III - custos de financiamento favorecidos por bancos estaduais para compatibilizar as desigualdades decorrentes do local da produção;
IV - proporcionalidade dos benefícios, em razão da quantidade de emprego da mão-de-obra local;
V - outros incentivos que assegurem a interiorização do desenvolvimento no território do Estado.
§ 6º O Estado participa, em articulação com os órgãos de desenvolvimento regional, da elaboração de seus planos e programas.
Art. 113. O Estado e os Municípios dispensam às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
§ 1º A lei cria fundo de desenvolvimento, a ser gerido por banco estadual, para apoiar as atividades das micro e pequenas empresas agrícolas e industriais.
§ 2º A certidão do registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas é documento para inscrição cadastral em todos os órgãos da administração estadual e municipal, independentemente de qualquer outra formalidade.
§ 3º Não é permitido o registro, pela Junta Comercial do Estado, de ato constitutivo ou alteração contratual de empresa que, atuando na mesma área de atividade que outra de registro; anterior, utilize, parcial ou totalmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública, quanto à identificação das mesmas.
Art. 114. O Estado e os Municípios promovem e incentivam o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, devendo fazê-lo em harmonia com a preservação dos recursos paisagísticos, o equilíbrio da natureza e o respeito às tradições culturais de cada localidade.
Art. 115. O sistema financeiro estadual, composto de instituições controladas pelo Poder Público, essencial para promover, harmonicamente, o desenvolvimento de todas as regiões do Estado e para servir como instrumento de desconcentração econômico-financeira, catalizador de poupança e fator de integração estadual, é regulado em lei complementar, que dispõe, inclusive, sobre:
I - a criação de fundos orçamentários estáveis de recursos para aplicação em programas de fomento a empresas sediadas no Estado;
II - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor;
III - requisitos para participação dos empregados nos órgãos de administração, na proporção mínima de um terço (1/3) dos seus membros.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 116. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil (20.000) habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos são feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 117. A política agrícola é planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, observado o disposto no art. 187, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No planejamento da política agrícola, o Estado disciplina e estimula a exploração sócio-econômica dos vales úmidos e das regiões serranas, nos termos da lei, visando ao interesse coletivo e considerando os aspectos fundiário, agrário, extrativista, social e ecológico.
Art. 118. São isentas dos impostos estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 119. A lei regula a alienação ou cessão de uso de terras públicas, dispensadas prévia licitação e autorização legislativa específica, para a legitimação da posse de quem explorar área inferior a cinqüenta (50) hectares, com atividade agrícola ou pastoril, tornada produtiva pelo seu trabalho e de sua família.
Art. 120. 0s beneficiários da distribuição de imóveis rurais em reforma agrária recebem títulos de domínio ou de concessão de uso inegociáveis pelo prazo de dez (10) anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso são conferidos aos homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 121. É instituído o Fundo Estadual de Permanente Controle às Secas, devendo o orçamento do Estado fazer constar recursos a seu crédito para a construção permanente de obras de açudagem e irrigação, com a participação dos Municípios.
TÍTULO VII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 122. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 123. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência a à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Art. 124. As receitas do Estado e dos Municípios destinadas a seguridade social, constam dos respectivos orçamentos.
§ 1º A instituição, administração e operação de concursos de prognósticos, em qualquer de suas modalidades, ressalvados os da competência da União, são privativos do Estado, em seu território, nos termos da lei.
§ 2º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não pode contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 3º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Seção II
Da Saúde
Art. 125. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Lei estadual define formas de estímulo à doação de órgãos e ao cadastramento de voluntários doadores, observado o disposto no § 4º, do art. 199, da Constituição Federal.
Art. 126. Aos residentes no Estado é assegurada assistência farmacêutica básica, provida pelo Poder Público.
Art. 127. São de relevância pública as ações e serviços de saúde cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de Direito Privado.
Art. 128. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de Governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade, assegurada, na forma da lei, eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde o Estado;
IV - valorização dos profissionais de saúde, garantida, na forma da lei, por tratamento remuneratório diferenciado, quando do exercício de suas atividades nas localidades não metropolitanas, em dedicação exclusiva e tempo integral.
§ 1º A lei dispõe sobre a criação de conselhos estaduais e municipais de saúde, com participação de representantes da sociedade civil.
§ 2º São prioritários os serviços de controle das epidemias e o atendimento aos casos de agravo à saúde geral, nos termos da lei.
Art. 129. As instituições privadas, prioritariamente, as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, podem participar do sistema estadual de saúde, mediante contrato de Direito Público ou convênio.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Seção III
Da Previdência Social
Art. 130. Os planos estaduais de previdência social, mediante contribuição, atendem, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez e morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;
II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
IV - pensão integral por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no art. 201, § 5º, da Constituição Federal, independentemente da "causa mortis".
§ 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado tem valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas tem por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 4º É vedada subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 131. - Fica o Estado autorizado a estender às Prefeituras os benefícios e encargos de seu Plano de Previdência Social, mediante instrumentos definidos em lei.
Art. 132. A concessão de pensões especiais é regulada por lei complementar, que estabelece as condições de sua outorga pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal.
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 133. As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 124, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo ao Estado e ao respectivo Município onde se realiza a assistência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, a coordenação e a execução dos respectivos programas;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art 134. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 135. O ensino é ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, observados os arts. 26, § 6º, e 110, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e melhor remuneração ao exercício do magistério nas localidades não metropolitanas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei, assegurada a eleição direta da respectiva direção pelos corpos docente, discente, servidores e pais de alunos de cada estabelecimento de ensino estadual ou municipal;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - adequação do ensino à realidade estadual e, circunstancialmente, local.
Art. 136. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art. 137. São fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de modo a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, cívicos e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 2º As escolas públicas, de primeiro e segundo graus, incluem entre as disciplinas oferecidas o estudo da cultura norte-rio-grandense, envolvendo noções básicas da literatura, artes plásticas e folclore do Estado.
§ 3º O ensino fundamental regular é ministrado em língua portuguesa.
Art. 138. O Estado e os Municípios organizam, em regime de colaboração com a União, seus sistemas de ensino visando à garantia de:
I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero (O) a seis (6) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, considerando-se o ritmo de aprendizagem e as potencialidades individuais;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte alimentação e assistência à saúde.
§ 1º Os Municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente.
§ 4º O Município assegura à criança de quatro (4) a seis (6) anos a educação pré-escolar obrigatória, laica, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento bio-social, psico-afetivo e intelectual.
Art. 139. O Estado e os Municípios aplicam, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos respectivos Municípios não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo Estadual.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, são considerados os sistemas de ensino estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 140.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegura prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação.
Art. 140. Os recursos públicos são destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo podem ser destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão podem receber apoio financeiro do Poder Público.
Art. 141. As universidades estaduais gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecido o princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, na forma da lei.
Art. 142. A lei estabelece os planos estadual e municipais de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do Estado;
VI - profissionalização educacional em todos os níveis, pelo ensino de um ofício.
Seção II
Da Cultura
Art. 143. O Estado garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoia e incentiva a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protege as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º A lei dispõe sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 144. Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados, individualmente ou em conjunto s portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade norte-rio-grandense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promove e protege o patrimônio cultural estadual, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelece incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei.
Art. 145. Cabe ao ensino fundamental criar as bases para formação de culturas técnica e associativista.
Seção III
Do Desporto
Art. 146. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para o do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Público incentiva o lazer, como forma de promoção social.

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 147. O Estado promove e incentiva o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º A pesquisa científica básica recebe tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
§ 2º A pesquisa tecnológica volta-se, preponderantemente, para a solução dos problemas estaduais e para o desenvolvimento do sistema produtivo.
§ 3º O Estado apoia a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concede aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei estimula as empresas que investem em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao Estado, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que praticam sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Art. 148. O Estado cria o Fundo de Desenvolvimento Científico-Tecnológico, ao qual destina, anualmente, percentual de sua receita orçamentária, a ser gerida conforme dispuser a lei.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 149. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrem qualquer restrição, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei contém dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV, da Constituição Federal.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 150. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento sócio-econômico, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;
V - fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º A legislação estabelece os casos em que as necessidades excepcionais de empreendimento de superior interesse para o desenvolvimento econômico estadual afetem, de alguma forma, o meio ambiente, definindo as condições para o restabelecimento do equilíbrio ecológico.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º É estimulado, na forma da lei, o reflorestamento de áreas degradadas, objetivando o restabelecimento de índices mínimos de cobertura vegetal, necessários à restauração do equilíbrio ecológico.
§ 6º É obrigatório o reflorestamento, pela respectiva indústria ou empresa, em áreas de vegetação rasteira de onde retire matéria-prima para combustão.
§ 7º As autoridades estaduais e municipais incluem nos projetos rodoviários o plantio de essências florestais à margem das estradas, obrigando-se ao mesmo procedimento nas estradas já existentes.
§ 8º O proprietário rural é obrigado, sob pena de impedimento de crédito e financiamento em bancos ou instituições financeiras do Estado, a reflorestar suas terras, nos termos da lei, à razão de dez por cento (10%) das áreas desmatadas de sua propriedade.
§ 9º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 10. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Estado divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população.
§ 11. A lei disciplina a restrição à participação em concorrência pública e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais, no âmbito do Estado, às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente.
§ 12. A lei disciplina a utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas no território do Estado, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.
§ 13. O processamento de petróleo e gás natural, o complexo químico-metalúrgico, a expansão e modernização do parque salineiro estadual, a agricultura irrigada e a agroindústria, entre outras que a lei define, são atividades econômicas do mais elevado interesse ao desenvolvimento sócio-econômico do Estado.
Art. 151. O Pico do Cabugi, a Mata da Estrela e o Parque das Dunas são patrimônio comum de todos os rio-grandenses do norte, merecendo, na forma da lei, especial tutela do Estado, dentro de condições que assegurem a preservação e o manejo racional dos ecossistemas.
Art. 152. A Mata Atlântica, a Zona Costeira, a Chapada do Apodi e as Serras de Portalegre e Martins são objeto de zoneamento econômico-ecológico que especifique compensações quanto a empreendimentos de relevante importância para a economia estadual e que importem em qualquer forma de agressão ambiental.
Art. 153. Lei estadual, observada a limitação imposta por lei federal, dispõe sobre o depósito temporário ou permanente de resíduos de material atômico de qualquer origem no território do Estado.
Art. 154. A gestão ambiental é executada pelo Poder Público, na forma da lei.
§ 1º Cabe ao Estado o exercício do poder de polícia ambiental.
§ 2º A Polícia Militar do Estado participa, através de organismos especializados, da defesa do meio ambiente.
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 155. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 2º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 3º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 4º O Estado assegura a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 156. A proteção e a assistência à família baseiam-se nos seguintes princípios:
I - prevalência dos direitos humanos;
II - prioridade dos valores éticos e sociais;
III - atenção especial à gestante e à nutriz, inclusive através de subsídios.
Art. 157. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à moradia, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promove programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I - aplicação percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental;
III - promoção de oportunidades de integração social do portador de deficiência, mediante preparação para o trabalho e para a convivência social, visando a eliminar os preconceitos;
IV - facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos para o portador de deficiência, eliminando as barreiras arquitetônicas.
§ 2º O direito à proteção especial abrange os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze (14) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, expecionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais a subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependentes de entorpecentes e drogas afins;
VIII - respeito aos direitos humanos;
IX - tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa direito seu;
X - não ser submetido a intromissões indevidas na vida privada, na família, no domicílio ou em sua correspondência;
XI - priorização do atendimento no âmbito familiar e comunitário, relegada a institucionalização a último recurso;
XII - Juizado de Proteção com especialização e competência exclusiva nas Comarcas com mais de cem mil (100.000) habitantes, e plantão permanente do Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública;
XIII - não ser institucionalizado, salvo nos casos expressos em lei, com observância do devido processo legal;
XIV - processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;
XV - processo sumaríssimo, preferentemente oral, assegurada ampla defesa, com os recursos a ela inerentes;
XVI - quando institucionalizado, observada completa separação de adultos condenados ou presos.
§ 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente leva-se em consideração o disposto no art. 133.
§ 4º O Estado promove programas especiais de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescentes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, deficiência física, sensorial ou mental, infração à lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, anualmente, no orçamento da seguridade social, percentual dos recursos provenientes da atividade prevista no § 1º, do art. 124, na forma da lei.
§ 5º A lei cria Conselho Estadual e Comissões Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 158. A lei dispõe sobre as condições de uso e condução de veículos automotores aos maiores de dezesseis (16) anos.
Parágrafo único. A autorização para uso e condução de veículos referidos neste artigo, no caso de menores de dezoito (18) anos e maiores de dezesseis (16), pode ser concedida, a título precário, dependendo de permissão do juizado de Menores, concordância dos pais ou responsáveis e da condição de eleitor do interessado.
Art. 159. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos são executados, preferencialmente, em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco (65) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos neste Estado.
§ 3º Nos Municípios com população urbana superior a vinte mil (20.000) habitantes, o Poder Público Estadual mantém estabelecimento com a finalidade de dar abrigo ao idoso maior de sessenta (60) anos que dele necessitar.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 160. Aplica-se aos Procuradores da Assembléia Legislativa e das autarquias o disposto no § 2º, do art. 87.
Art. 161. A lei dispõe sobre a aposentadoria em cargos ou empregos públicos temporários.
Art. 162. O Estado calcula os proventos dos servidores aposentados para adequá-los à regra do art. 29, § 1º.
Natal, 03 de outubro de 1989.
Deputado ARNÓBIO ABREU - Presidente
Deputado CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente
Deputado ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário
Deputado RUI BARBOSA - Segundo Secretário
Deputado NELSON QUEIROZ - Relator Geral
Deputado JOSÉ DIAS - Vice-Relator
Deputado AMARO MARINHO
Deputada ANA MARIA
Deputado CARLOS EDUARDO
Deputado CIPRIANO CORREIA
Deputado FRANCISCO MIRANDA
Deputado GASTÃO MARIZ
Deputado GETÚLIO REGO
Deputado IRAMI ARAÚJO
Deputado JOSÉ ADÉCIO
Deputado KLEBER BEZERRA
Deputado LAIRE ROSADO
Deputado LEÔNIDAS FERREIRA
Deputado MANOEL DO CARMO
Deputado NELSON FREIRE
Deputado PATRÍCIO JÚNIOR
Deputado PAULO DE TARSO
Deputado PAULO MONTENEGRO
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
Deputado RICARDO MOTTA
Deputado VALÉRIO MESQUITA
Deputado VIVALDO COSTA

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º Até a entrada em vigor da lei complementar que fixe normas gerais sobre o exercício financeiro observa-se:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente é encaminhado até quatro (4) meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias é encaminhado até sete (7) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - O projeto de lei orçamentária do Estado é encaminhado até três (3) meses e meio (1/2) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 2º Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição, excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar o patrimônio privado:
I - integram-se aos orçamentos de Estado;
II - extinguem-se, automaticamente, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa, no prazo de dois (2) anos.
Art. 3º A adaptação ao que estabelece o art. 108, III, da Constituição, deve processar-se no prazo de cinco (5) anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo menos, um quinto (1/5) em cada ano.
Art. 4º Até a promulgação da lei complementar referida no art. 110, da Constituição, o Estado não pode despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. Caso a despesa de pessoal exceda o limite previsto neste artigo, deve o Estado, no prazo de cinco (5) anos, contados da data da promulgação da Constituição, retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto (1/5) por ano.
Art. 5º O Poder Executivo do Estado reavalia todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.
§ 1º Consideram-se revogados, após dois (2) anos, a partir da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação não prejudica os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e por prazo certo.
§ 3º Os incentivos concedidos através de convênios ratificados pelo Estado, celebrados nos termos do art. 23, da Constituição Federal, de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, devem ser reavaliados e confirmados no prazo deste artigo.
Art. 6º Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de desposas e receitas do Estado, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo deve elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990.
Art. 7º O Poder Público Estadual mantém as atuais Casas de Estudante, garantindo a subsistência digna de seus ocupantes.
Art. 8º A Assessoria Jurídica Estadual, de que trata o art. 88 da Constituição, é organizada em cento e vinte (120) dias, nos termos da lei, que fixa os critérios pertinentes aos atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções de assessor jurídico.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos assessores jurídicos da Assembléia Legislativa, salvaguardando os atuais.
Art. 9º Cabe ao Tribunal de Justiçado Estado propor à Assembléia Legislativa, em noventa (90) dias da promulgação da Constituição, projeto de lei de organização e divisão judiciárias do Estado.
Art. 10. A Lei de Organização e Divisão Judiciárias, estatiza as serventias do foro judicial, respeitando os direitos dos atuais titulares.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual instala, no prazo de três (3) anos da promulgação da Constituição, os estabelecimentos de abrigo de que trata o art. 159, § 3º, da Constituição.
Art. 12. Fica extinta a vinculação à remuneração do Ministério Público dos proventos de aposentadoria de titulares de ofício e serventuários de Justiça, prevista na legislação vigente, respeitada a situação dos aposentados ou que se encontravam em exercício em 12 de outubro de 1988.
Art. 13. A legislação que cria a Justiça de Paz mantém os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições conferidos a estes, e designa o dia para eleição, prevista no art. 78, da Constituição.
Art. 14. Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Norte, da administração direta, autárquica, das fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas, em exercício a 5 de outubro de 1988, há pelo menos cinco (5) anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma do art. 26, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público, a eles se aplicando o disposto no § 1º, do art. 30, da Constituição.
Art. 15. E assegurado ao servidor público estadual, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco (5) anos de exercício que, na data da promulgação da Constituição, estiver à disposição, por tempo igual ou superior a dois (2) anos de órgão diferente daquele de sua lotação de origem, ainda que de outro Poder, o direito de optar pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiver servindo, em cargo ou emprego equivalente, quanto à remuneração, e assemelhado, quanto às atribuições, desde que o faça no prazo de trinta (30) dias.
Art. 16. O Estado, ao instituir o regime jurídico único e planos de carreira, cria o seu Grupo Técnico de Nível Superior, enquadrando os servidores desse nível, nos termos da lei.
Art. 17. Ao servidor público da administração direta, fundacional e autárquica, em pleno exercício de suas funções, fica assegurado o acesso ao cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que conclua.
Art. 18. A imprensa oficial e demais gráficas do Estado, da administração direta ou indireta, inclusive fundações, promovem edição popular do texto integral da Constituição do Estado, para distribuição gratuita nas escolas, cartórios, sindicatos, órgãos e repartições públicas, igrejas e outras instituições representativas da sociedade.
Art. 19. Para as eleições de 3 de outubro de 1992, as Câmaras Municipais se compõem de:
I - nove (9) Vereadores, para Municípios de até nove mil (9.000) habitantes;
II - dez (10) Vereadores, para Municípios de nove mil e um (9.001) até quinze mil (15.000) habitantes;
III - onze (11) Vereadores, para Municípios de quinze mil e um (15.001) até vinte e cinco mil (25.000) habitantes;
IV - doze (12) Vereadores, para Municípios de vinte e cinco mil e um (25.001) até trinta e cinco mil (35.000) habitantes;
V - treze (13) Vereadores. para Municípios de trinta e cinco mil e um(35.001) até cinqüenta mil (50.000) habitantes;
VI - quatorze (14) Vereadores, para Municípios de cinqüenta mil e um (50.001) até setenta mil (70.000) habitantes;
VII - quinze (15) Vereadores, para Municípios de setenta mil e um (70.001) até noventa mil ('30.000) habitantes;
VIII - dezesseis (16) Vereadores, para Municípios de noventa mil e um (90.001) até cento e vinte mil (120.000) habitantes;
IX - dezessete (17) Vereadores, para Municípios de cento e vinte mil e um (120.001) até cento e cinqüenta mil (150.000) habitantes;
X - dezoito (18) Vereadores, para Municípios de cento e cinqüenta mil e um (150.001) ate duzentos mil (200.000) habitantes;
XI - dezenove (19) Vereadores, para Municípios de duzentos mil e um (200.001) até duzentos e cinqüenta mil (250.000) habitantes;
XII - vinte (20) Vereadores, para Municípios de duzentos e cinqüenta mil e um (250.001) até quatrocentos mil (400.000) habitantes;
XIII - vinte e um (21) Vereadores, para Municípios com população acima de quatrocentos mil (400.000) habitantes.
Art. 20. O Conselho Estadual de Saúde deve ser instalado no prazo de doze (12) meses, a partir da promulgação da Constituição.
Art. 21. O Estado considera a Prefeitura Municipal de Serra do Mel sucessora, para todos os efeitos jurídicos, das entidades estaduais de colonização e reforma agrária que operaram ou operam naquele Município.
Art. 22. Os bens do Estado existentes no Município da Serra do Mel passam, com isenção de impostos e sem ônus para o adquirente, ao domínio:
I - do Município de Serra do Mel, as terras já divididas em lotes, para titulação com assistência de órgão federal e estadual, respeitados os direitos dos atuais posseiros;
II - do Município de Serra do Mel, as terras de utilização e expansão urbana, segundo o Projeto de Colonização da Serra do Mel, bem como o prédio destinado à sede da Prefeitura e demais edificações e respectivos terrenos.
§ 1º Continuam no domínio do Estado os prédios destinados a escola, posto de saúde, hospital, residência de funcionários e outras atividades.
§ 2º O Município de Serra do Mel deve titular, conforme legislação pertinente, os lotes a que se refere o inciso I, deste artigo, no prazo de seis (6) meses.
§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, os lotes não titulados revertem ao domínio do Estado, sem qualquer indenização em favor do Município.
§ 4º São respeitadas as relações jurídicas atualmente existentes entre o Estado e eventuais ocupantes dos bens tratados neste artigo.
Art 23. O Estado disciplina, através de lei específica, no prazo de seis (6) meses, o disposto no inciso VI, do art. 150, da Constituição.
Art 24. No prazo de cinco (5) anos, da promulgação da Constituição, o Estado executa, em convênio com os Municípios sedes de Comarca, a construção do fórum do Município, da residência do Juiz e a do representante do Ministério Público.
Art. 25. O Estado toma as medidas necessárias à efetiva implantação, no prazo de cinco (5) anos, do que trata o art. 151, da Constituição.
Art. 26. O art. 87, da Constituição, quando determina ser privativo dos integrantes da carreira o cargo de Procurador Geral do Estado, só se aplica quando da vacância com relação ao atual titular.
Art. 27. A Junta Comercial do Estado, dentro de cento e vinte (100) dias da promulgação da Constituição, promove o cancelamento do registro de atos de empresas que, atuando na mesma área de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço que outra de registro anterior, utilizem, total ou parcialmente, nome ou expressão que possa confundir a opinião pública a respeito de sua identificação, notificando-as com prazo de trinta (30) dias para que procedam à defesa que tiverem .
Art 28. Os empreendimentos econômicos de que trata o § 13, do art. 150, da Constituição, têm assegurada, pelo Poder Público, a continuidade de sua implantação e execução, em conformidade com os projetos aprovados até a data da promulgação da Constituição Federal .
Parágrafo único. Aos empreendimentos iniciados até 31 de agosto de 19X1, não se exige o cumprimento do disposto no inciso IV, do 1º, do art. 150, da Constituição.
Art. 29. Fica assegurado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, residente no Estado, que tenha participado de operações bélicas, passagem gratuita nos veículos das empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal, no Rio Grande do Norte.
Natal, 03 de outubro de 1989.
Deputado ARNÓBIO ABREU - Presidente
Deputado CARLOS AUGUSTO - Vice-Presidente
Deputado ROBINSON FARIA - Primeiro Secretário
Deputado RUI BARBOSA - Segundo Secretário
Deputado NELSON QUEIROZ - Relator Geral
Deputado JOSÉ DIAS - Vice-Relator
Deputado AMARO MARINHO
Deputada ANA MARIA
Deputado CARLOS EDUARDO
Deputado CIPRIANO CORREIA
Deputado FRANCISCO MIRANDA
Deputado GASTÃO MARIZ
Deputado GETÚLIO RÊGO
Deputado IRAMI ARAÚJO
Deputado JOSÉ ADÉCIO
Deputado KLEBER BEZERRA
Deputado LAÍRE ROSADO
Deputado LEÔNIDAS FERREIRA
Deputado MANOEL DO CARMO
Deputado NELSON FREIRE
Deputado PATRÍCIO JÚNIOR
Deputado PAULO DE TARSO