sábado, 9 de maio de 2009

CONSTITUIÇÃO DA PARAÍBA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

PREÂMBULO


Nós, os representantes do povo paraibano, reunidos em Assembléia Estadual Constituinte, conforme os princípios da Constituição de Federal de 05 de outubro de 1988, objetivando instituir uma ordem jurídica autônoma para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade popular, que assegure o respeito à liberdade e à justiça, o progresso social, econômico e cultural e o bem estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, invocando a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado da Paraíba.


Título I


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 1º - O Estado da Paraíba, com autonomia político - administrativa, é parte integrante da República Federativa do Brasil, ordem jurídica democrática, e tem por princípios e autonomia, a academia, a dignidade da pessoa humana, Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

§ 1º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representante eleitos ou, diretamente, nos termos desta e da Constituição Federal.

§ 2º - O cidadão exerce os seus direitos políticos, participando das eleições, da iniciativa popular, do referendo, do plebiscito e do veto popular.

§ 3º - O Estado buscará a integração política, econômica, social e cultural da comunidade brasileira.

Art. 2º - São objetivos prioritários do Estado:

I- garantia da efetividade dos direitos subjetivos públicos do indivíduos e dos interesses da coletividade;

II- garantia da efetividade dos mecanismos de controle, pelo cidadão e segmentos da comunidade estadual, da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III- preservação dos valores éticos;

IV- regionalização das ações administrativas, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V- segurança pública;

VI- fixação do homem no campo;

VII- garantia da educação, do ensino, da saúde e da assistência à maternidade e à infância, à velhice, à habitação, ao transporte, ao lazer e à alimentação;

VIII- assistência aos Municípios;

IX- preservação dos interesses gerais, coletivos ou difusos;

X- respeito à vontade popular, de onde emana todo o poder;

XI- respeito aos direitos humanos e sua defesa;

XII- atendimento aos interesses da maioria da população;

XIII- respeito aos direitos das minorias;

XIV- primazia do interesse público, objetivo e subjetivo;

XV- desenvolvimento econômico e social, harmônico e integrados;

XVI- autonomia político - administrativa;

XVII- descentralização político - administrativa;

XVIII- racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, humanos e materiais;

XIX- proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico, cultural e urbanísticos;

XX- planejamento e controle da qualidade do desenvolvimento urbano e rural.


Título II


DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Capítulo I

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.

Art. 3º - O Estado e os Municípios asseguram, em seus territórios e no limite de suas competências, a plenitude e inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição Federal reconhece e confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, bem como outros quaisquer decorrentes do regime e dos princípios adotados.

§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo, de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou indireta, o agente público que, dentro de noventa ( 90 ) dias do requerimento do interessado, deixar, injustificadamente, de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucional.

§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§ 3º - Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de litigar com órgão estadual, no âmbito administrativo ou judicial.

§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados.

§ 5º - Todos têm o direito de requerer e de obter, em prazo razoável, informações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 6º - A força pública garantirá o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais, a defesa da ordem pública e da segurança pessoal, bem como do patrimônio público e privado, respondendo pelos excessos cometidos.

§ 7º - Obriga-se:

a) a autoridade competente a especificar áreas de fácil acesso, abertas ao povo, a serem utilizadas para reuniões, nos termos constitucionais, sem prejuízo da ordem pública;

b) o Estado a destinar área pública para fins de recreação e execução de programas culturais e turísticos;

§ 8º - É assegurado ao presidiário:

a) respeito à integridade moral e física;

b) informação de seus direitos, inclusive o de permanente assistência médica, jurídica, espiritual e familiar;

c) identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório;

d) acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

e) aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

f) oferecimento de creche e de outras condições para que as presidiárias possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, na forma do artigo 5º, L da Constituição Federal;

g) indenização, para si ou para seus beneficiários, nos casos de lesão ou morte durante o período de apenamento;

h) acesso à notícia gerada fora do ambiente carcerário.


§ 9º - Todo preso, qualquer que seja sua condição, sem prejuízo do disposto na alínea "a" do parágrafo anterior, será submetido a exame completo e periódico de saúde, com intervalo não superior a seis meses, adotando-se de imediato as providências que couberem, sob pena de responsabilidade do órgão competente.

Art. 4º - O Estado e os Municípios assegurarão, em seus territórios e nos limites de suas competências, a plenitude dos direitos sociais e econômicos determinados na Constituição Federal.

Parágrafo único - Todas as empresas públicas ou de economia mista controladas pelo Estado terão um Conselho de Servidores, eleito pelos seus servidores, com a finalidade de participar da elaboração dos planos e metas da empresa e de fiscalizar a sua execução.

Título III


DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - O Estado da Paraíba organiza-se a rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal.

§ 1º - O território do Estado é o da antiga província.

§ 2º - A Capital do Estado é a cidade de João Pessoa.

§ 3º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e o brasão, definidos em lei complementar.

Art. 6º - São poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º - O Poder Legislativo é exercido por representantes do povo, eleitos na forma da Lei.
§ 2º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelas autoridades que lhe são subordinadas.
§ 3º - O Poder Judiciário é exercido por Juizes e Tribunais.

§ 4º - Os Poderes Públicos promoverão as condições para o progresso social e econômico, garantindo uma política de estabilidade econômica, interrelacionado a iniciativa privada, o planejamento, a liberdade criadora e a justiça social.

§ 5º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e ao cidadão, investido na função de um deles, o exercício de função em outro.

§ 6º - É vedado ao Estado:

I - edificar templos religiosos, promover cultos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei a colaboração;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - fazer distinção ou estabelecer preferências entre brasileiros;

IV - renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse público justificado, definido em lei.

V - realizar operações externas de natureza financeira, sem prévia autorização do Senado Federal.

§ 7º - É vedada a criação de Tribunais, Conselho ou Órgão de Contas Municipais.

Título II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO


Art. 7º São reservados ao Estado as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal.

§ 1º - Compete exclusivamente ao Estado:

I - manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios que integram a República Federativa do Brasil;

II - organizar o seu governo e a administração própria;

III - firmar acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, os desportos, a ciência e a tecnologia;

V - manter e preservar a segurança, a ordem pública e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VI - intervir nos Municípios;

VII - dispor sobre a divisão e a organização judiciárias e a divisão administrativa;

§ 2º - Compete ao Estado legislar privativa e concorrentemente com a União sobre:

I - Direito tributário, financeiro, administrativo, econômico e urbanístico;

II - Orçamento;

III - Juntas comerciais;

IV - Custas dos serviços forenses;

V - Produção e consumo;

VI - Florestas, caça, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, paisagístico e urbanístico;

VIII - Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico;

IX- Educação, cultura, ensino e desporto;

X- Criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI- Procedimentos em matéria processual;

XII- Previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII-Assistência jurídica e defensória pública;

XIV-Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV-Proteção à infância, à juventude e à velhice;

XVI - Organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e Militar.

§ 3º - Compete ao Estado, juntamente com a União e os Municípios:

I-Zelar pela guarda da Constituição Federal, desta Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II-Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III-Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultura, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV-Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outras de valor histórico, artístico ou cultural;

V- Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI-Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas:

VII-Preservar a fauna e a flora;

VIII- Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, proporcionando assistência técnicas e extensão rural ao produtor;

IX-Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X-Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, provendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI- Registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII- Instituir, por Lei, Plano Plurianual de Saneamento Básico estabelecendo diretrizes e programas para as ações nesse campo, com dotações previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Estado;

XIV- Promover medidas de caráter preventivo sobre o fenômeno das secas, através de uma comissão permanente, composta de representantes dos setores competentes estaduais e regionais, devendo a comissão elaborar relatório anual, distribuindo-o com os Municípios para adoção das devidas providências.

§ 4º- No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá competência suplementar.

§ 5º- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.

§ 6º - A superveniência da lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Capítulo III

DO DOMÍNIO PÚBLICO


Art. 8º -Formam o domínio público patrimonial do Estado os direitos, os rendimentos das atividades e serviços de sua competência, os bens móveis e imóveis.

§ 1º- Incluem-se entre os bens do Estado, além dos descritos no artigo 26 da Constituição Federal:

I-Os que atualmente lhe pertencem;

II-Os lagos em terreno do seu domínio e os rios que têm nascente foz no seu território;

III-Os bens de sua propriedade na forma da lei;

IV-A dívida ativa, proveniente da receita não arrecadada.

§ 2º- Os bens móveis e imóveis do Estado não poderão ser objeto de alienação, de aforamento ou de uso, senão em virtude da lei que disciplinará o seu procedimento.

§ 3º- A aquisição de bens móveis e imóveis, a título oneroso, depende de avaliação prévia e de autorização legislativa.

§ 4º- A alienação de bens móveis e imóveis depende de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, dispensada esta, na forma da lei, nos casos de doação e permuta.

§ 5º - O uso especial de bens patrimoniais do Estado por terceiros será objeto, na forma da Lei, de:

a)Concessão remunerada ou gratuita, mediante contrato de direito público, podendo dar-se também a título de direito real resolúvel, na forma da lei;

b)Permissão;

c)Cessão;

d)Autorização.

§ 6º - Os bens do patrimônio estadual devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo e a documentação dos serviços públicos.


Capítulo IV

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º - O território do Estado da Paraíba divide-se em Municípios como unidades territoriais dotados de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição, da lei complementar estadual e das leis orgânicas dos Municípios.

§ 1º- O Território dos Municípios será dividido, para fins administrativos, em Distritos, e suas circunscrições urbanas classificar-se-ão em cidades e vilas, na forma determinada pela lei.

§ 2º- Os Municípios e Distritos adotarão, respectivamente, os nomes das cidades e vilas que lhes servem de sede, vedado o uso do mesmo nomes para mais de uma cidade ou vila.

Art. 10 -O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal, nesta Constituição e os seguintes preceitos:

I-Eleição do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II-Eleição do Prefeito e do Vice - Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que davam suceder, aplicadas as regras do artigo 77 da Constituição Federal, no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;

III-Posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV-Câmara constituída de Vereadores cujo número será fixado de acordo com o estabelecido neste inciso, tendo em vista a população do Município no ano anterior ao da eleição, observadas as seguintes proporções:

a)Nos Municípios de até cinco mil habitantes - nove Vereadores;

b)Nos Municípios de cinco mil e um a dez mil habitantes - onze Vereadores;

c)Nos Municípios de dez mil e um a vinte mil habitantes - treze Vereadores;

d)Nos Municípios de vinte mil e um a quarenta mil habitantes - quinze Vereadores;

e)Nos Municípios de quarenta mil e um a oitenta mil habitantes - dezessete Vereadores;

f)Nos Municípios de oitenta mil e um a cento e sessenta mil habitantes - dezenove Vereadores;

g)Nos Municípios com mais de cento e sessenta mil habitantes - vinte e um Vereadores:

V-Remuneração do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observados os artigos 37, SI; 150, II, 153, III; e 153, parágrafo 2º, I da Constituição Federal;

VI-Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e voto no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

VII-Proibições e incompatibilidades no exercício da vereança similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros da Assembléia Legislativa;

VIII-Julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

IX -Organização das funções legislativas e fiscalizadora da Câmara Municipal;

X -Cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XI-Iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

XII-Perda do mandato do Prefeito nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Constituição Federal;

XIII-Obrigatoriedade do Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, nos Municípios com mais de vinte mil habitantes;

XIV- Obrigatoriedade da aplicação de, pelo menos, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 11 - Compete aos Municípios:

I -Legislar sobre assuntos de interesse local;

II -Suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII- Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - Elaborar o estatuto dos seus servidores, observados os princípios da Constituição Federal, desta Constituição e das leis correlatas;

XI - Constituir Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar do Estado para atendimento deste objetivo;

XII - Firmar convênios, contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

XIII- Estabelecer e executar a política de desenvolvimento urbano, na forma do artigo 182 da Constituição Federal;

XIV - Assegurara a defesa da ecologia, mediante convênios com o Estado e a União, nos termos da legislação superior pertinente.

Parágrafo único - A concessão ou permissão para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgoto sanitário, prevista no item V deste artigo, somente será feita à empresa pública estadual constituída para este fim.


Art. 12 - São órgãos do Poder Municipal, independentes e harmônicos entre si, a Prefeitura, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e fiscalizadora.

§ 1º- São condições de elegibilidade do Prefeito, do Vice - Prefeito e dos Vereadores:

I - A nacionalidade brasileira;

II- O pleno exercício dos direitos políticos;

III-A idade mínima de vinte e um anos para Prefeito e Vice - Prefeito e de dezoito anos para vereador;

IV-A filiação partidária, obedecendo ao prazo fixado em lei;

V-O domicílio eleitoral no Município pelo prazo fixado em lei;

VI- O alistamento eleitoral.

§ 2º - A Lei Orgânica Municipal poderá estabelecer proibições e incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice - Prefeito e Vereador, observado o disposto na Constituição Federal para membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para Deputados da Assembléia Legislativa.

Seção II

Da Fiscalização Financeira e Orçamentária dos Municípios.

Art. 13 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno que, de forma integrada, serão mantidos pelos Podres Legislativo e Executivo.

§ 1º - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito e a mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As constas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao tribunal de Contas do Estado até o dia trinta e um de março, devendo, a partir desta data, durante no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei.

§ 4º- Recebido o parecer prévio, a Câmara deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, na forma que a lei dispuser.


§ 5º- Se a Câmara não deliberar no prazo de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas.

§ 6º- Prevalecendo o parecer pela rejeição das contas, serão de imediato adotadas as providências, observadas as formalidades da lei.

§ 7º- A partir da data do recebimento das contas do Município, o Tribunal de Contas terá o prazo de um ano para emitir o seu parecer, findo o qual, não havendo manifestação, entender-se-á como recomendada a aprovação.

§ 8º- As contas do Prefeito, enviadas à apreciação do Tribunal de Contas, na forma e prazo descritos no § 3º deste artigo, também o serão à respectiva Câmara, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal.


Seção III

Da Criação, Incorporação, Fusão e Desmembramento de Municípios.


Art. 14 -A criação, a incorporação, a fusão e o desenvolvimento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico - cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.


Seção IV

Da Intervenção do Estado nos Municípios.

Art. 15 - O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

I-Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada:

II-Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;

III-Não tiver sido aplicado mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV-O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

V-Confirmada prática de atos de corrução e/ou improbidade no Município, nos termos da lei;

VI-Para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes;

§ 1º- Convencido da procedência do fato ou conduta previstos no incisos I,II,III e V deste artigo, o Governador do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, submeterá o assunto à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será extraordináriamente convocada, dentro do mesmo prazo, competindo-lhe decidir sobre a matéria, por maioria absoluta de seus membros, autorizando ou não a intervenção.

§ 2º - Sempre que o Governador do Estado se decidir pelo procedimento do processo, na forma do parágrafo anterior, formulará minuta de decreto de intervenção, no qual especificará a amplitude do prazo e as condições de execução das tarefas julgadas necessárias à restauração da moralidade administrativa do Município, indicando desde logo, o nome do interventor, cuja aceitação dependerá também de aprovação da Assembléia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros.

§ 3º - No caso do inciso IV deste artigo, o Governador do Estado decretará a intervenção mediante solicitação do Tribunal de Justiça do Estado, limitando-se o decreto a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da moralidade.

§ 4º - Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Município, mediante solicitação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou do tribunal de Contas do estado ao Governador, que procederá na forma estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 5º - O interventor nomeado assumirá o cargo perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação de compromisso de cumprir as Constituições Federal e estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e fielmente desempenhar as funções de seu encargo.

§ 6º - O interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.

§ 7º- Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos e estes retornarão, salvo impedimento legal.

Seção V

Da Câmara Municipal e dos Vereadores


Art. 16 -O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, em número proporcional à população do Município, observados os limites previstos no artigo 29 da Constituição Federal e no artigo 10 desta Constituição.

Parágrafo único - O número de Vereadores em cada Município será fixado em lei estadual, para cada legislatura, de acordo com a população existente, apurada pelo órgão federal competente, até o último dia do ano anterior à eleição.


Art. 17 - Os vereadores serão eleitos juntamente com o Prefeito e o Vice- Prefeito em pleito direto e simultâneo em todos o País.

§ 1º - A remuneração dos Vereadores será fixada pela respectiva Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente, observados os limites e critérios definidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

§ 2º- O limite máximo de remuneração do Vereador corresponde a cinqüenta por cento ( 50% ) do percebido em espécie pelo Prefeito do Município, obedecido o disposto no § 4º do art. 23 desta Constituição.

§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 18 - Os vereadores não poderão:

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II- desde a posse:

a)ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b)ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "da nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea a, exceto investirem-se nos cargos de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município, desde que autorizados pela respectiva Câmara;

c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 19- Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar;

III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara de Vereadores, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

§ 1º- Não perderá o mandato o Vereador:

I-investido nas funções de Ministro, de Secretário de Estado ou de Município;

II- licenciado pela respectiva Câmara por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 2º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 3º- Ocorrendo vaga, e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 4º- Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 20-Ao servidor eleito Vereador aplicam-se as seguintes normas:

I- havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus;

II- não havendo compatibilidade, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função, contando-se-lhe o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.


Seção VI

Dos Processos Legislativo Municipal

Art. 21-A Lei Orgânica do Município regulará o processo legislativo municipal, em obediência ás regras do processo legislativo estadual.

§ 1º - A iniciativa dos projetos de lei cabe aos cidadãos, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara Municipal e ao Prefeito, sendo privativa deste a do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos orçamentos anuais, da criação de cargos, funções ou empregos públicos nas administrações direta, indireta e autárquica ou do aumento de sua remuneração, da organização administrativa, do regime jurídico do servidor, do provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria da criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública, do plano diretor e da delimitação da zona urbana.


§ 2º - A iniciativa popular das leis pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei devidamente articulado e subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.

§ 3º- A lei orgânica do Município assegurará a participação da comunidade e de suas entidades representativas na formulação do seu plano diretor, na gestão da cidade, na elaboração e execução de planos, orçamentos e diretrizes municipais, mediante audiências públicas, direito a informações, plebiscito e diversas forma de consultas populares como o referido e a iniciativa popular de leis.


Seção VII

Do Prefeito e do Vice - Prefeito

Art. 22- O Prefeito é o chefe do governo municipal.

§ 1º - A eleição do Prefeito e do Vice - Prefeito far-se-á na forma da Constituição Federal e ambos tomarão posse no dia primeiro de janeiro subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante o Juiz Eleitoral da Zona.

§ 2º- Nos casos de Municípios com mais de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo as segundo escrutínio somente os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º- Se, ante de realizar o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º- Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 6º- Nos casos de Municípios com menos de duzentos mil eleitores, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria doa votos válidos.

§ 7º - O Prefeito residirá no Município e não poderá deste ausentar-se, por mais de quinze dias, sem prévia licença da Câmara.

§ 8º- Compete ao Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I- representar o Município em juízo e fora dele;

II- apresentar à Câmara Municipal projetos de lei, sancionar promulgar, sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara, e fazer publicar as leis, bem assim expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

III- vetar projetos de lei, total ou parcialmente,

IV- exercer, privativamente, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributária e orçamentária;

V- prover e extinguir os cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos, na forma da lei;

VI- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição e na lei orgânica municipal e delegar competência;

VII- nomear e exonerar Secretários Municipais;

VIII- convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

IX- exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal.

Art. 23-O Prefeito eleito será substituído nos casos de impedimento, licença, ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei indicar.

§ 1º- Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice - Prefeito ou vacância dos dois cargos, será convocado para o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º - Vagando ambos os cargos, haverá eleição pela Câmara Municipal, caso a vacância ocorra na segunda metade do mandato.

§ 3º- O Prefeito e Vice - Prefeito deverão, no ato de posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

§ 4º- A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada no último ano de cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e limites estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, não podendo ser superior à percebida em espécie por deputado Estadual e será corrigida monetáriamente pelo índice inflacionário.

§ 5º- A remuneração do Vice-Prefeito corresponderá à metade do valor mensal da remuneração paga ao Prefeito.


Capítulo V

Das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microregiões.


Art. 24- O Estado poderá, mediante lei complementar, ouvidos os Municípios a serem integrados, instituir regiões metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando, partidariamente, a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil na gestão regional.

Art. 25- É facultada a criação de órgãos ou entidades de apoio técnico, de âmbito regional, para organizar, planejar e executar a ações públicas de interesse comum.

Art. 26-A lei complementar que instituir as regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões urbanas e micriorregiões, serão destinados recursos financeiros do Estado, previstos nos orçamentos anuais.

Art. 27- Para a organização, planejamento e execução das funções públicas de interesse comum, no âmbito das regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões, serão destinados recursos financeiros do estado, previsto nos orçamentos anuais.

Art. 28-Será instituído, por lei complementar, mecanismo de compensação financeira aos Municípios que sofrerem diminuição ou perda de receita, por atribuições e funções decorrentes do planejamento regional.

Art. 29-Lei complementar estadual disporá sobre:

I- as condições para integração das regiões em desenvolvimento;

II- a composição dos organismos regionais, integrantes dos planos estaduais e municipais de desenvolvimento econômico e social, que deverão ser devidamente aprovados.


Título IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30- A administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos seguinte:

I- os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo declarado em lei.

II - são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em demitir, nomear, contratar, designar, promover, enquadrar, recalcificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de servidor público na administração direta e nas autarquias e empresa pública mantidas pelo Poder público, sem a obrigatória publicação no órgão oficial do Estado ou praticados sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal;



III - as leis e atos administrativos serão publicados em órgãos oficial, para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares;

IV - todos os órgãos ou pessoas que recebem dinheiros ou valores públicos ficam obrigados à prestação de contas de sua aplicação ou utilização;

V - a administração é obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta ( 30 ) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro prazo não for determinado pela autoridade judiciária;

VI - as entidades da administração descentralizada ficam sujeitas aos princípios fixados neste capítulo, quanto à publicidade de seus atos e à prestação de suas contas, além das normas estatuídas em lei;

VII - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

VIII - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declaradas em lei como de livre nomeação e exoneração;

IX - o prazo de validade do concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período;

X - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

XI - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

XII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

XIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XIV - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos sem distinção de índice entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XV - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração em espécie, a qualquer título, pelos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e Secretários de Estado e, nos Municípios, os valores recebidos, como remuneração em espécie, pelo Prefeito;

XVI - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XVII - é vedada a vinculação ou a equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 39, § 1º e 135 da Constituição Federal;

XVIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIX - os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o disposto nos incisos XI e XII do artigo 37 e nos artigos 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

XX - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XXI- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XXII- a administração fazendeira e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma que a lei estabelecer;

XXIII - somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação;

XXIV - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas a condições efetivas da proposta, nos termos da lei, somente permitindo-se as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia de cumprimento das obrigações;

XXV- a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

XXVI - os atos de improbidade administrativa importarão na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal correspondente e de outras comunicações;

XXVII - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviço público, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

XXVIII - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei;

XXIX - a não observância do disposto nos incisos VIII e IX deste artigo implicará a nulidade do ato, a punição da autoridade que o praticou e dos agentes solidariamente responsáveis, nos termos da lei;

XXX - os veículos pertencentes ao Poder Públicos terão identificação própria, inclusive os de representação, restringindo-se seu uso exclusivamente a serviço;

XXXI - O Poder Público fará publicar, mensalmente, no órgão oficial, a relação do montante de sua receita, incluídos todos os tributos arrecadados e as transferências governamentais;

XXXII- a cessão de áreas integrantes do domínio público estadual ou municipal para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento, pólos industrias, comerciais ou turísticos, efetiva ou potencialmente poluidores, dependerá de prévia autorização legislativa, cujo processo conterá, necessariamente, o plano , o cronograma de obras, a fome dos recursos necessários e suficientes para a sua implantação e a comprovação da existência destes recursos;

XXXIII - a cessão de áreas de propriedade do Poder Público para particulares obriga a entidade estadual a publicar, no órgão oficial, extrato do contrato onde, necessariamente, conste o nome dos beneficiários integrantes da sociedade ou firma individual, a destinação, prazo, cronograma, discriminação do montante e fonte dos recursos necessários à implantação do projeto , sob pena de nulidade da cessão;

XXXIV - em caso de desvio de função, por período superior a um ano, o servidor legalmente habilitado adquire o direito à automática efetivação no cargo para o qual esteja desviado, não produzindo efeitos o ato que vier a preencher a vaga com preterição desse direito;

XXXV- não terão aplicação disposição legais e regulamentares que impliquem congelar vencimentos, acréscimos ou adicionais dos servidores públicos ou negar atualização ou reajuste aos valores;

XXXIV- nas empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público,. fica assegurada a participação dos trabalhadores nos órgãos colegiados, na proporção de um terço, escolhidos em eleição direta entre os interessados;

XXXVII- a terça parte da representação das entidades sindicais da categoria profissional dos empregados da administração direta, empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista será cedida aos respectivos órgãos de classe, com todos os direitos e vantagens, como se em exercício estivesse nos empregos de origem, para o desempenho do mandato sindical.

§ 1º - No caso dos incisos XXXII e XXXIII é necessária a comprovação prévia da existência de infra-estrutura capaz de evitar a degradação ambiental e de assegurar o equilíbrio do ecossistema, sob pena de responsabilidade.

§ 2º - Responderá por crime de responsabilidade, com ressarcimento ao Poder Público dos gastos publicitários, autoridade que utilizar os meios de publicidade com violação das normas deste e de outros artigos desta Constituição.

Art. 31 - Ao servidor público, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


Capítulo II

Dos Servidores Públicos Civis

Art. 32 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de suas competências,. regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Parágrafo único - Será assegurada, aos servidores da administração direta, indireta ou fundacional isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 33 - São direitos dos servidores públicos civis:

I - vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e de sua família, com reajustes mensais, de acordo com o indexador utilizado nos reajustes do salário mínimo nacional, de modo a preservar o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim:

II - irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - vencimentos fixo, nunca inferior aos salário mínimo, para os que recebem vencimentos variáveis;

IV - o décimo terceiro mês de vencimento, com base na remuneração ou no valor da aposentadoria devida no mês de dezembro de cada ano;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - salário-família aos dependentes na forma da lei;

VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

VIII - reposo semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religioso, de acordo com a tradição local;

IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XI - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XII - pensão especial, na forma que a lei estabelecer, à família do servidor que vier a falecer;

XIII - férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XIV - licença-prêmio por decênio de serviço prestado ao Estado ou ao Município;

XV - licença à gestante e licença à partenidade, conforme disposto em lei;

XVI - remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for funcionário ou servidor, atendidas as condições determinadas em lei;

XVII - a disponibilidade de três membros para o exercício do mandato eletivo, em diretoria de entidade sindical ou associativa representativa da categoria do servidor público, que congregue um mínimo de trezentos associados, assegurada sua remuneração integral;

XVIII - adicional por tempo de serviço pago, automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobrar, à razão de cinco por cento pelo primeiro; sete por cento pelo segundo; nove por cento pelo terceiro; onze por cento pelo quarto; treze por cento pelo quinto; quinze por cento pelo sexto e dezessete por cento pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição por remuneração do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base de cálculo dos subsequentes, sendo este direito extensivo ao funcionário investido em mandato legislativo estadual.

Parágrafo único - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Estado ou Município, sob pena de emissão do serviço público.

Art. 34 - O servidor será aposentado;

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando esta decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", deste artigo, no caso de exercício de atividades penosas, especiais, insalubres ou perigosas;

§ 2º - Será computado, integralmente, para todos os efeitos em favor do servidor público, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, bem como o prestado a entidades privadas, comprovado o vínculo empregatício, e mesmo o tempo de trabalho autônomo, desde que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias.

§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

§ 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei estadual, observado o disposto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 5º - Em nenhuma caso o valor do provento de aposentadoria poderá ser inferior ao do piso nacional de salários.

§ 6º - Ao servidor público aposentado pela compulsória e por invalidez permanente, sem que tenha atingido o final da carreira, fica assegurada a incorporação a seus proventos de um adicional correspondente a 20% ( vinte por cento) de sua remuneração.

§ 7º - O servidor, após trinta dias da protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, poderá afastar-se do exercício e suas funções, sem prejuízo de qualquer direito, independentemente de qualquer formalidade.

§ 8º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.


Art. 35 - São estáveis, após anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor estável, será este reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 36 - Nos cargos organizados em carreira, as promoções serão feitas por merecimento e antigüidade, alternadamente.

Art. 37 - Ao servidor, é assegurado o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, vedado à autoridade negar conhecimento a petição devidamente assinada, devendo decidir no prazo máximo de 60 dias.

§ 1º - Quando a petição versar sobre direito patrimonial do funcionário, compete à autoridade a quem é dirigida a petição decidir dentro de 30 dias, incluída neste prazo toda a tramitação do processo, tanto dos órgãos administrativos encarregados da instrução, como das autoridades responsáveis pela emissão de pareceres técnicos e jurídicos.

§ 2º - Concluída a tramitação, a autoridade terá 05 dias para decidir do mérito do pedido.

§ 3º - Se a autoridade a quem for dirigida a petição não tiver competência para decidir, encaminhará dentro de 48 horas a matéria à autoridade competente, a qual se vinculará, por sua vez, no prazo do parágrafo anterior.

§ 4º - O descumprimento dos prazos estipulados neste artigo implica a responsabilidade das autoridades omissas e a presunção de decisão favorável ao pedido, com efeitos patrimoniais, se houver, devidos a partir da data e expiração do prazo ou, sendo o caso, de efeito retroativo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado requererá diretamente ao órgão máximo de pessoal da entidade pública a que estiver subordinado que seja incluída, de imediato, à sua retribuição mensal a vantagem pecuniária decorrente da solicitação, resultando o descumprimento do pedido em crime de responsabilidade.

§ 6º - Os servidores públicos civis e militares inativos, de qualquer regime, são isentos de contribuição ao Instituto da Previdência do Estado da Paraíba ou sucedâneo, permanecendo como beneficiários de todas as modalidades de serviços prestados.

Art. 38 - Lei Complementar, de iniciativa do Governador do Estado, disciplinará a política salarial do Servidor Público, fixando o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração, estabelecendo os pisos salariais das diversas categorias funcionais, a data-base do reajuste de vencimentos e os critérios para a sua atualização permanente.

Art. 39 - E assegurado ao Servidor Público o princípio de hierarquia salarial, consistente na garantia de que haverá, em cada nível de vencimento, um acréscimo nunca inferior a cinco por cento do nível imediatamente antecedente e a fixação, entre cada classe, referência ou padrão, de diferença não inferior a cinco por cento.

Art. 40 - É defeso ao poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei contendo restrições à inclusão, na base de cálculo das vantagens incorporadas ao vencimento do servidor, de reajuste, aumentos , abonos, ou qualquer forma de alteração de vencimentos.


Capítulo III

Dos Servidores Públicos Militares.


Art. 41 - São servidores públicos militares os integrantes da Polícia Militar do Estado.

§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo conferidas pelo Governador do Estado.

§ 2º - São privativas dos servidores militares os títulos, postos, graduações, uniformes, insígnias e distintivos militares.

§ 3º - O militar da ativa, empossado em cargo civil permanente, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva. Após dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.

§ 5º - O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra.

§ 6º - O oficial condenado, na justiça comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transferida em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 7º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, não podendo, enquanto em efetivo exercício, estar filiado a partidos políticos.

§ 8º - O Estado promoverá "posta morrem" o servidor militar que vier a falecer no exercício da atividade profissional ou em razão dela.

§ 9º - Aos beneficiários do militar falecido será concedida pensão especial, cujo valor será igual à remuneração do posto ou graduação a que for promovido "posta mortem", reajustável na mesma época e nos mesmos índices da remuneração dos servidores militares em atividade.

§ 10º- As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento a antigüidades, de acordo com a proporcionalidade estabelecida em legislação própria.

§ 11º- A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência dos servidor militar para a inatividade.

§ 12º - Aplica-se ao servidor a que se refere este artigo e a seus pensionistas o disposto no artigo 40, §§ 4º e 5º, 201, inciso V, § 5º e 202 da Constituição Federal.

§ 13º- Aplica-se também aos servidores militares o disposto no artigo 7º, VIII, XII, XVIII e XIX, da Constituição Federal.


Capítulo IV

Da Segurança Pública

Seção I
Disposição Gerais

Art. 42 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para preservação da ordem pública, da incolumidade da pessoa e do patrimônio e asseguramento da liberdade e garantia individuais, através de órgãos de assessoramento ao Governador do Estado, que contará para isso com a colaboração de órgãos de execução autônomos e harmônicos, tais como a Polícia Civil, a Polícia Militar e outros definidos em lei.

§ 1º - Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos permanentes de segurança pública, respeitadas a Legislação federal e as disposições desta Constituição.

§ 2º - Os órgãos permanentes de segurança pública reger-se-ão pelos princípios da hierarquia e da disciplina, tendo seus chefes direito a tratamento honorífico e protocolo, sendo nomeados em comissão pelo Governador do Estado, na forma desta Constituição e da lei.

§ 3º - A Polícia Civil e a Polícia Militar terão estatutos próprios.


Art. 43 - Cabe ao Governador do Estado a coordenação das ações de segurança pública bem como o estabelecimento da política de defesa social do Estado, assegurado pelo Conselho Estadual de Defesa Social.

§ 1º - Ao Conselho Estadual de defesa Social compete:

I - a elaboração da política de segurança pública;

II- o estabelecimento de diretrizes, normas gerais e preceitos que possibilitem sincronia e integração de ações com vista à preservação da ordem pública;

III- o acompanhamento sistemático da situação de segurança pública em todo o Estado.

§ 2º - O Conselho Estadual de Defesa Social, presidido pelo Governador do Estado, terá sua composição, competência e atribuições definidas em lei.


Seção II

Da Polícia Civil

Art. 44 - À Polícia Civil, instituída por lei como órgão de preservação da ordem jurídica, auxiliar direta e imediata da função jurisdicional do Estado, estruturada em carreira, incumbe, além de outras atribuições definidas em lei e, ressalvada a competência da União:

I - prevenir e exercer as funções de polícia judiciaria;

II - prevenir e reprimir a criminalidade, bem como apurar as infrações penais, exceto as militares;

III - realizar as perícias criminais e médico-legais e a identificação civil e criminal;

IV - operacionalizar as ações ligadas à segurança pública do Estado, no que for de sua competência.

Art. 45 - O ingresso na carreira policial civil far-se-á nas classes iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos, em que eu se apurem qualificações e aptidões, específicas para o desempenho das atribuições do cargo, exigido do candidato diploma de formação policial, ministrado por Academia de Polícia Civil.

§ 1º - Além de outros estabelecimentos em lei, são requisitos básicos para participar dos concursos públicos da Polícia Civil ter o candidato, no mínimo, dezoito e, no máximo, trinta e cinco anos de idade, até a data de encerramento da inscrição, salvo se já for servidor integrante do grupo Polícia Civil; para ingresso em carreira de nível superior, vinte e um anos idade; possuir o grau de bacharel em direito, para o cargo de Delegado de Polícia, ser graduado em Medicina e em Odontologia, para os médicos-legista e odontologista, respectivamente, possuir curso superior nas especialidades respectivas, para o de perito criminal.

§ 2º - O policial civil, por exercer atividade considerada penosa e perigosa, aposentar-se-á aos trinta anos de serviço público, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, conforme preceitua o artigo 40 § 1º, da Constituição Federal vigente, com proventos integrais.

§ 3º - São policiais civis os integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil que serão regidos por estatuto funcional próprio.

§ 4º - O preparo e aperfeiçoamento dos servidores dos quadros policiais serão realizados por Academia de Polícia.

Art. 46 - O Estado promoverá, "post mortem", o policial civil que vier a falecer no exercício da atividade profissional ou em razão dela.

Parágrafo único - Aplica-se aos beneficiários dos policiais civis promovidos "post mortem", nas condições do artigo 45 desta Constituição, o disposto no inciso V e § 5º do artigo 201 e no artigo 202, da Constituição Federal.

Art. 47 - Aplica-se também, aos Policiais Civis, o disposto no artigo 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constituição Federal.


Seção III

Da Policia Militar

Art. 48 - A Polícia Militar da Paraíba é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe executar;

I - a polícia ostensiva em toda as suas formas;

II - as ações de preservação da ordem pública;

III - as ações de prevenção e combate a incêndio, buscas e salvamento;

IV - as atividades de defesa civil;

V - as atividades do Gabinete Militar do Governador do Estado, do Vice-Governador, as de assessorias militares e de assistência às presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário e à Prefeitura da Capital do Estado.

Parágrafo único - A Polícia Militar será comandada por oficial da ativa da corporação, do último posto, com título e posicionamento de Secretário de Estado, obedecido o disposto na legislação Federal
















Título V


DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


Capítulo I
Do Poder Legislativo

Seção I
Da Assembléia Legislativa

Art. 49 - O Poder Legislativo do Estado da Paraíba é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de até o triplo da representação do Estado na Câmara Federal que, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Parágrafo único - Cada mandato terá duração de quatro anos.

Art. 50 - A Assembléia Legislativa compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em escrutínio secreto e direto.

Art. 51 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


Seção II
Das Atribuições do Poder Legislativo

Art. 52 - Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - fixação e modificação do efetivo da polícia Militar,

IV - planos e programas estaduais e setoriais de desenvolvimento;

V - limites territórios do Estado, divisão administrativa e criação de Município;

VI - alienação, permuta, cessão, arrendamento de bens do domínio do Estado e recebimento de doação em encargo;

VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VIII - organização administrativa e judiciária do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da Defensoria Pública;

IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos, e funções públicas;

X - criação, estruturação e atribuições das secretarias de Estado e de órgãos da administração pública estadual;

XI - matéria financeira e instituições financeiras e suas atribuições;

XII - normas gerais sobre pensões e subvenções;

XIII - bandeira, hino e brasão estaduais;

XIX - concessão de serviço.

Art. 53 - A Assembléia Legislativa bem como qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada.

§ 1º - O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de sua Comissões, por iniciativa própria, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

§ 2º - A Mesa da Assembléia Legislativa poderá encaminhar, independentemente de votação, pedido escrito de informação às autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando em crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.


Art. 54 - Compete privativamente à Assembléia Legislativa:

I - autorizar, por maioria absoluta, a instauração de processo contra o Governador, o Vice - Governador e os Secretários de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentada à Assembléia legislativa dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu Regimento Interno.

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V - julgar, por dois terços dos seus membros, o Governador e o Vice - Governador do estado, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

VI - processar e julgar os Secretários de Estado, o Procurador - Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade;

VIII - autorizar o governador e o Vice - Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder de trinta dias e, do Estado, por mais de quinze dias;

VIII - aprovar, previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) - Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

b) - titulares de outros cargos que a lei determinar;

IX - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito externo e interno;

X - suspender a execução, no todo em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário;

XI - conhecer do veto e sobre ele deliberar, por maioria absoluta e escrutínio secreto;

XII - aprovar, por maioria absoluta, intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la em escrutínio secreto;

XIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou de limites da delegação legislativa;

XIV - fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 150, II; 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

XV - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice - Governador e dos Secretários de Estados, observado o que dispõem os artigos 150, II e 153, III, § 2º, I da Constituição Federal;

XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução de planos de governo;

XVII - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os altos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta;

XVIII- escolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

XX - convocar plebiscito e autorizar referendo;

XXI - aprovar, previamente, alienação ou concessão de bens públicos urbanos e rurais;

XXII - autorizar e resolver definitivamente sobre empréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio estadual;

XXIII - deliberar sobre intervenção nos Municípios, na forma prevista nesta Constituição;

XXIV - elaborar o seu Plano Plurianual, os dispositivos de suas diretrizes orçamentárias, para inclusão no Projeto de Lei de Diretrizes dos três Poderes, e sua proposta de orçamento anual.

§ 1º - Nos casos previstos nos incisos V e VI, funcionará como Presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembléia, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

§ 2º - Por denúncia de fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a Assembléia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá determinar a sustação da obra, do contrato ou do pagamento que envolva interesse público.

Seção III
Dos Deputados


Art. 55 - Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa mediante voto secreto.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Mesa da Casa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, a Assembléia resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 5º - Os deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informação recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

§ 6º - A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militante e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 7º - As imunidades dos deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam considerados incompatíveis com a execução da medida.

§ 8º - As prerrogativas e imunidades dos deputados são extensivas ao primeiro suplente de cada partido representado na Assembléia.

Art. 56 - Os Deputados Estaduais não poderão:

I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 57 - Perderá o mandato o Deputado Estadual:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo em licença ou missão por esta autorização;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição e na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos ,definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembléia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI,a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.


Art. 58 - Não perderá o mandato o Deputado:

I - investido no cargo de Ministro, Secretário de Estado, ou Secretário de Prefeitura com população superior a duzentos mil habitantes;

II - licenciado pela Mesa da Assembléia Legislativa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o deputado poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção IV
Das Reuniões


Art. 59 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, na Capital do Estado, anualmente, de 20 de fevereiro a 20 de junho e de 20 julho a 20 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão solene para:

I - inaugurar a legislatura e a sessão legislativa;

II - receber o compromisso do Governador e do Vice- Governador do Estado.

§ 4º - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de membros e eleição da mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:

I - pelo Presidente da Assembléia, em caso de intervenção nos Municípios, e para o compromisso e posse do Governador e Vice - Governador do Estado;

II - pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção V
Das Comissões

Art. 60 - A Assembléia Legislativa terá comissão permanente e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um sexto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários de Estado para prestar informações;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

VIII - requisitar ao Tribunal de Contas que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento Interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita pelos seus membros na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VI
Do Processo Legislativo

Subseção I
Disposição Gerais

Art. 61 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - decretos legislativos;

VI - resolução,

Subseção II
Da Emenda à Constituição

Art. 62 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Casa;

II - do Governador do Estado.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada em qualquer dos casos previstos no art. 60, § 1º da Constituição Federal.

§ 2º - A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obter, em ambos, três quintos dos votos dos seus membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


Art. 63 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assessoria Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar, obedecendo ao disposto no inciso III do artigo 52 desta Constituição;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa, matéria tributária, orçamentária e serviços públicos;

c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

d) organização do Ministério Público, da Advocacia do Estado e da defensoria Pública do Estado;

e) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de anteprojeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 64 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, §§ 3º e 4º;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas e do Ministério Público.

§ 1º - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembléia não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, esta será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3ª - A apreciação de emendas far-se-á no prazo de três dias, observando quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4ª - Os prazos do § 2º não correm nos períodos e recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplicam aos projetos de leis complementares.


Art. 65 - Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será o autógrafo encaminhado ao Governador do Estado que o sancionará.
§ 1º - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembléia Legislativa os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado, para importará em sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão Plenária, dentro de trinta dias a contar do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Assembléia Legislativa a promulgará e, se não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 66 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Casa.

Art. 67 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembléia Legislativa.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembléia Legislativa, a matéria reservada a lei complementar e a matéria Legislativa sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.

§ 2º - A delegação ao Governador do Estado terá forma de resolução da Assembléia Legislativa e especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º- Se a resolução determinar, a apreciação do projeto pela Assembléia Legislativa e especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Art. 68 - As leis complementares serão aprovados por maioria absoluta.

Seção VII
Procuradoria da Assembléia Legislativa

Art. 69 - A Procuradoria da Assembléia Legislativa é o órgão superior de assessoramento e consultoria do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de assistência técnica legislativa à Mesa Diretora, às Comissões, aos Deputados e às suas Secretarias.
§ 1º - Resolução de iniciativa da Mesa da Assembléia disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, deveres e vedações atinentes aos Procuradores do Estado.
§ 2º - A Procuradoria é dirigida por um Procurador-Chefe, com posicionamento hierárquico de Secretário do Poder Legislativo, nomeado em comissão pela Mesa diretora, dentre os integrantes de seu quadro efetivo de Procuradores.

Seção VIII
D Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.

Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.
§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelo quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º - Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, na Assembléia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral da Justiça.

Art. 71 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado, em sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II - apreciar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que devem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório;
VI - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou parlamentar de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar informações, solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer das suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultado de auditorias e inspeções realizadas no prazo determinado na solicitação ;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.
§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
§ 4º - Se o Poder Público não promover a responsabilidade civil prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo o Ministério Público, que também apurará a responsabilidade criminal da autoridade omissa.
§ 5º - O Tribunal encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
§ 6º - Excetuando-se os casos para os quais esta Constituição prevê prazos diversos de prescrição, os pareceres e decisões do Tribunal de Contas, relacionados com os atos de sua competência institucional, serão tidos por insubsistentes, com implicação de prescrição administrativa para aplicação de penalidade, se não forem proferidos dentro de dois anos, contados da data de protocolização, em seus serviços, da documentação que lhes deu origem.

Art. 72 - A Comissão permanente a que se refere a artigo 70,§ 2º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimento não programado ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, prestes os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia Legislativa sua sustação.

Art. 73 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco asno de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração;
VI - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional de nível superior que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

I - cinco, pela Assembléia Legislativa, mediante proposta de um terço de seus Deputados, com a aprovação pela maioria dos seus integrantes e nomeados por ato do Governador do Estado;

II - dois, pelo Governador do Estado, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo os seus critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do cargo, quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

§ 4º - Os Auditores, em número de sete, serão nomeados pelo Governador do Estado dentre bacharéis em Direito, em Economia, em Contabilidade em Administração, após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Contas.

§ 5º - O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições estabelecidas em lei, as de juiz da mais elevada entrância.

§ 6º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto por sete Procuradores que integrarão a carreira na forma estabelecida em lei, observado o disposto nos artigos 130 e 135 da Constituição Federal, terá como Chefes um Procurador-Geral e dois Sub-Procuradores.


Art. 74 - É da competência exclusiva do Tribunal de contas elaborar o seu regimento interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, eleger seus órgãos diretores e organizar sua secretaria e serviços auxiliares.

Parágrafo único - Lei de iniciativa do Tribunal de contas estabelecerá sobre a sua organização, podendo constituir Câmaras e delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções, dispor sobre o seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção de cargos, fixação e alteração da respectiva remuneração.

Art. 75 - Os Conselheiros, nos crimes comuns e de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 76 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, no forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, que procederá no prazo máximo de sessenta dias à apuração, enviando relatório conclusivo à Assembléia Legislativa e ao denunciante.

Seção I

Do Governador e do Vice-Governador de Estado

Art. 78 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretário de Estado.

Art. 79 - A eleição do Governador do Estado e do Vice-Governador realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores.

§ 1º - A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mis idoso.

Art. 80 - O Governador e o Vice - Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembléia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo paraibano.

Parágrafo único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice - Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 81 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice - Governador.

Parágrafo único - O Vice - Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 82 - Em caso de impedimento do Governador e do Vice - Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo, o Presidente da Assembléia Legislativa e o do Tribunal de Justiça.

Art. 83 - Vagando os cargos de Governador e Vice - Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§2º - Em qualquer dos casos, os efeitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 84 - O mandato do Governador do Estado é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º ( primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

Art. 85 - O Governador e o Vice - Governador do Estado não poderão, sem licença da Assembléia, ausentar-se do país por período superior a trinta dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único - O Governador residirá, obrigatoriamente, na Capital, não podendo ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos sem a transmissão do cargo ao seu substituto constitucionalmente previsto, sob pena de perda do cargo.


Seção II

Das Atribuições do Governador do Estado

Art. 86 - Compete, privativamente, ao Governador do Estado:

I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da adminsitração estadual;
III - iniciar o processo legislativo, na forma da lei;
VII - celebrar convênios, empréstimos, acordos e atos congêneres, sujeitos a referendo da Assembléia Legislativa;
VIII - decretar e executar intervenção no Município, ouvida a Assembléia Legislativa;
IX - remeter mensagem e plano de Governo à Assembléia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, no forma da lei;
XI - realizar operações de crédito, autorizado pela Assembléia Legislativa;
XII - nomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, interventor de Município e outros servidores, quando determinado em lei;
XIII - enviar à Assembléia Legislativa o Plano Plurianual, o Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstos nesta Constituição, com base nos textos específicos de cada Poder, não podendo um alterar as do outro, assegurado o direito e emenda do Poder Legislativo, na votação da matéria;
XIV - prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição;
XVI - contrair empréstimos, contratar operações ou celebrar acordos externos, observadas a Constituição Federal e as lei federais;
XVII - exercer o Poder regulamentar;
XVIII - exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus oficiais, expedir carta patente para os mesmos e nomear o Comandante Geral e o Chefe do Estado Maior;
XIX - propor ação de inconstitucionalidade.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionados, exceto as dos incisos VI e X, aos Secretários de Estado, ao Procurador - Geral do Estado, ao Procurador - Geral da Justiça e ao Advogado - Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 87 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a Constituição Federal ou a do Estado e, especialmente, contra:

I - a existência da União, do Estado e do Município;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
VII - liberação, além dos prazos legais, de cotas, taxas, impostos e tributos de qualquer ordem, devidos aos Municípios, ou a liberação isolada a qualquer um deles;
VIII - a prestação de informações exatas solicitadas pela Assembléia Legislativa;
IX - a transferência, até o dia vinte de cada mês, das dotações orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 88 - Admítida a acusação contra o Governador do Estado, por maioria absoluta da Assembléia Legislativa, ressalvada a competência do Superior Tribunal Militar, nos casos que configurem crime militar, será ele submetido a julgamento:
a) - nas infrações penais comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça;
b) - nos crimes de responsabilidade, pela Assembléia Legislativa, que, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, decidirá por maioria de dois terços de seus membros.
§ 1º - O Governador do Estado ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV
Dos Secretários de Estado

Art. 89 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão livremente escolhidos e nomeados dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual da Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas Comissões, quando regularmente convocado.
§ 2º - O Secretário de Estado será exonerado pelo Governador do Estado ou, se aprovada a sua exoneração pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, em virtude de proposta subscrita pelo menos por um terço (1/3) de seus membros, devendo efetuar-se a votação, até setenta e duas horas após a sua apresentação.

Art. 90 - Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

Seção I
Disposição Gerais

Art. 91 - São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;
II - o Tribunal do Júri;
III - os Juizes de Direito;
IV - os Juizes Substitutos;
V - o Juiz Auditor Militar Estadual;
VI - outros juizes instituídos por lei.

Art. 92 - A lei de Organização Judiciária é de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Art. 93 - Serão criados, conforme dispuser o Código de Organização Judiciária:

I - juizados especiais de causas cíveis de menor complexidade e de pequena relevância, de infrações penais de menor potencial ofensivo e juizados de instrução criminal;
II - justiça de paz.

Art. 94 - O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de juiz substituto, após aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.

§ 1º - São requisitos para inscrição no concurso a inscrição na OAB, a idade mínima de vinte e cinco e máxima de sessenta anos, além de outras que forem estabelecidos em lei.
§ 2º - O cargo de Juiz Auditor Militar será provido na forma do que dispuser o Código de Organização Judiciária do Estado.
§ 3º - A promoção por antigüidade e merecimento e o acesso ao Tribunal dar-se-ão de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no Estatuto da Magistratura.

Art. 95 - As funções disciplinares e correcionais administrativas serão exercidas pelo Conselho da Magistratura, com a composição e as atribuições constantes das normas da Organização Judiciária.

Art. 96 - Os magistrados gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade que, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo, senão por proposta do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do § 2º deste artigo;
III - irregularidade de vencimentos, sujeitos aos impostos gerais, incluídos os de renda e os extraordinários.

§ 1º - A aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura, assegurando-se à mulher magistrada que houver cumprido este período de exercício na função o disposto na alínea "C" do item III do artigo 34 desta Constituição.
§ 2º - O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, Igual procedimento será observado na perda de cargo do juiz não vitalício.
§ 3º - Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 97 - Aos Magistrados é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo a de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.

Art. 98 - O juiz titular residirá na respectiva Comarca e o Juiz substituto, na comarca em que estiver servindo.

Art. 99 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

Art. 100 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Art. 101 - As decisões administrativos do Tribunal de Justiça serão motivadas, sendo as disciplinares, de natureza originária ou recursal, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Seção II
Do Tribunal de Justiça

Art. 102 - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de vinte e um Desembargadores.

Art. 103 - Um quinto do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e menos de sessenta e cinco anos de idade, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação respectivos, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, pela totalidade de seus membros, reduzirá essa indicação a uma lista tríplice, encaminhada ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um dos seus integrantes para nomeação.

Art. 104 - Compete ao Tribunal de Justiça:

I - eleger o seu Presidente e demais órgãos diretivos ;
II - elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
III - organizar sua secretaria e serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei;
IV - conceder licenças, férias e outros afastamentos aos seus membros, juizes e servidores da Secretaria e da Justiça Comum;
V - prover, por concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
VI - indicar, pelo voto secreto, dois juizes dentre os Desembargadores, dois, entre os juizes de Direito e dois juizes dentre seis advogados de notável saber jurídico e de idoneidade moral, para comporem o Tribunal Regional Eleitoral;
VII - designar Juiz de entrância final para dirimir conflito de natureza fundiária;
VIII - prover, na forma estabelecida na Constituição Federal e nesta, os cargos de carreira de Desembargador, Juiz de Direito e Auditor Militar;
IX - indicar, pelo voto secreto, a lista tríplice do quinto constitucional reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia;
X - propor ao Poder Legislativo:

a) - alteração do número de seus membros;
b) - criação e extinção de cargos e a fixação dos vencimentos de seus membros, dos Juizes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;
c) - criação e extinção de cargos de sua Secretaria, fixação e alteração dos respectivos vencimentos;
d) - alteração da Organização Judiciária;
e) - a criação e extinção de novas comarcas ou varias;
f) - o orçamento do Poder Judiciário;

XI - intervenção no Estado por intermédio do Supremo Tribunal Federal;
XII - nomear, na forma de lei, promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os Juizes de sua jurisdição;
XIII - processar e julgar:

a) - os Secretários de Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador;
b) - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais, os Juizes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria - Geral do Estado, da Defensoria Pública e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
c) - os "habeas - corpus" quando o coator ou o paciente for juiz de primeiro grau, Deputado Estadual, Vice-Governador, membro das Procuradorias - Geral de Justiça, do Estado ou da Defensoria Pública, Prefeito Municipal, Auditor e Juiz do Conselho Especial ou Permanente da Justiça Militar;
d) - os mandatos de segurança e "habeas - data" contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas e de seus órgãos;
e) - o mandato de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado;
f) - a revisão criminal e a ação rescisória;

XIV - elaborar o seu Plano Plurianual, os dispositivos de suas Diretrizes Orçamentárias, para inclusão no Projeto de Lei de Diretrizes dos três Poderes, e sua proposta de Orçamento Anual, a serem votados pela Assembléia Legislativa.

Art. 105 - Compete ainda ao Tribunal de Justiça:

1 - processar e julgar:
a) - a representação e a ação direta de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constituição, em que obrigatoriamente intervirá a Procuradoria Geral da Justiça, estando legitimados para agir:
1) - o Governador do Estado;
2) - a Mesa da Assembléia Legislativa;
3) - o Procurador - Geral de Justiça e o Procurador - Geral do Estado;
4) - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
5) - os Partidos Políticos com representação na Assembléia Legislativa;
6) - o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local;
7) - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;
b) - a execução de acórdão nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;
c) - os conflitos de competência entre os juizes a ele vinculados;
d) - os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado ou entre autoridades administrativas do Município, da Capital e do interior e judiciárias do Estado;
e) - a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição;
f) - a representação para prover a execução de lei, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de juiz de Direito ou de Auditor Militar Estadual;
g) - a representação da Presidência do Tribunal de Justiça para garantia do livre exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União.
II - julgar os recursos previstos nas leis processuais.

Art. 106 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

Art. 107 - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição ou da Constituição Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

Art. 108 - Na hipótese de inconstitucionalidade, a decisão será participada à Casa legislativa competente para promover a imediata suspensão de execução da lei ou do ato afrontado em parte ou no seu todo.

Art. 109 - O Ministério Público intervirá em todos os processos de competência do Tribunal Pleno e de seus órgãos.

Seção III
Do Tribunal de Júri

Art. 110 - Na sede de cada Comarca haverá um ou mais Tribunais do Júri, com a organização e as atribuições estabelecidas em lei.

Seção IV
Dos Juizes de Direito Susbtitutos

Art. 111 - A lei de Organização Judiciária discriminará a competência territorial e material dos Juizes de Direito e dos Juizes Substitutos, segundo sistema de Comarcas e Varas que assegure a eficiência da prestação jurisdicional.
Parágrafo único - Nas Comarcas com população superior a trinta mil habitantes, para cada quinze mil, haverá um Juiz de Direito.

Seção V
Juizados Especiais

Art. 112 - A competência e a composição dos Juizados Especiais de causas cíveis de menor complexidade e de pequena relevância, de infrações penais de menor potencial ofensivo e dos juizados de instrução criminal, inclusive dos órgãos competentes para julgamento de seus recursos, serão determinadas na Lei de Organização e Divisão Judiciária, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Art. 113 - A lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a distribuição dos juizados Especiais e de instrução criminal no território do Estado, atendidas as normas da legislação federal.

Seção VI
Da Justiça de Paz

Art. 114 - A lei de Organização e Divisão Judiciária disporá sobre a Justiça de Paz, observado o disposto na Constituição Federal.

Seção VII
Da Justiça Militar

Art. 115 - A Justiça Militar do Estado reger-se-á pela legislação vigente, respeitado, no que couber, o disposto na lei penal orgânica e processual militar da União.
Parágrafo único - Qualquer modificação na constituição e organização da Justiça Militar dependerá de proposta do Tribunal de Justiça.

Seção VIII
Das Finanças

Art. 116 - O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes, observando a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 117 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos de Poder Judiciário, serão colocados à sua disposição, em parcelas duodecimais, até o dia vinte de cada mês, na forma da legislação complementar específica.

Art. 118 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública estadual e municipal, em virtude de condenação judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica dos precatórias e à conta dos respectivos créditos, proibidos a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim, à exceção dos casos de créditos de natureza alimentar.

Art. 119 - É obrigatório a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórias judiciais apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício.

Art. 120 - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal determinar o pagamento, segundo as possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterição do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

Art. 121 - Será instituído, no âmbito do Poder Judiciário, um sistema de programação orçamentária e financeira, de modo a permitir o melhor gerenciamento dos recursos, inclusive, quando for o caso, de sua aplicação em letras do Tesouro do Estado, com a geração de novas receitas a serem integradas no orçamento do próprio Poder.

Seção IX
Dos Serventuários da Justiça

Art. 122 - O provimento dos cargos de serventuários da Justiça far-se-á como dispuser a Lei de Organização Judiciária do Estado, observada esta Constituição.

Art. 123 - O Quadro de Pessoal dos Serventuários da Justiça será criada por lei e os vencimentos fixados, compatibilizando-se com o nível da entrância respectiva.

§ 1º - Os vencimentos dos escrivães substitutos serão pagos de acordo com a entrância a que estiverem vinculados.

§ 2º - A Lei do Regimento de Custas disciplinará a percepção de custas deferidas aos serventuários que venham a receber vencimentos pelo Estado.

Art. 124 - Entende-se por serviço judicial o realizado pelos escrivães, contadores, partidores, depositários públicos, avaliadores e distribuidores de atos judiciários.

Seção I
Do Ministério Público

Art. 125 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem juridica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º - As funções do Ministério Público serão exercidas exclusivamente por integrantes da carreira, que deverão residir na Comarca da respectiva lotação.

Art. 126 - Ao Ministério Público é assegurada autonomia administrativa, funcional e financeira, cabendo-lhe:

I - prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os casos de promoção, remoção e demais formas de provimento;

II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional do pessoal da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação e alteração dos vencimentos dos seus membros e servidores;

IV - compor os órgãos da administração superior, organizar sua secretaria e os serviços auxiliares das Promotorias de Justiça;

V - elaborar seu Regimento Interno e exercer outras competências dele decorrentes.
Parágrafo único - O Ministério Público, sem prejuízo de outras dependências, instalará as Promotorias de Justiça em prédios sob sua administração, integrantes do conjunto arquitetônico dos Fóruns.

Art. 127 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 172.
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro do Estado, serão utilizados em programas vinculados às finalidades da instituição, vedada outra destinação.

Art. 128 - Lei complementar de iniciativa do Procurador - Geral de Justiça disporá sobre:

I - normas específicas de organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados, dentre outros, os seguintes princípios:
a) - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
b) - promoção voluntária de entrância para entrância, alternadamente por antigüidade e merecimento, e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, atendidas as normas do art. 93, da Constituição Federal;
c) - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, garantindo-se a este vencimento não inferiores à remuneração em espécie e a qualquer título do maior teto fixado como limite no âmbito dos Poderes do Estado;
d) - aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória, por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício no Ministério Público;
e) - pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;
II - elaboração da lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para a escolha do Procurador - Geral de Justiça pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período;
III - destituição do Procurador - Geral de Justiça por deliberação da maioria absoluta e por voto secreto da Assembléia Legislativa;
IV - controle externo da atividade policial;
V - procedimentos administrativos de sua competência e demais matérias necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 129 - Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:

I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III - irregularidade de vencimentos observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - O ato de remoção e disponibilidade do membro do Ministério Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão colegiado competente, assegurada ampla defesa.

Art. 130 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se, dentre outras, às seguintes vedações:

I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
II - exercer a advocacia;
III - participar de sociedade comercial no forma da lei;
IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo a de magistério;
V - exercer atividade política - partidária, salvo exceções previstas em lei.

Art. 131 - Além das funções previstas na Constituição Federal e nas leis, incumbe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar:

I - exercer a fiscalização dos estabelecimentos carcerários e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;
II - deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nesta Constituição.
Parágrafo único - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

a) - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los, expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos, requisitar informações, exames da administração direta ou indireta, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
b) - requisitar informações e documentos de entidades privadas para instituir procedimento ou processo em que oficie;
c) - solicitar à autoridade competente a instauração de sindicância, acompanhá-la e produzir provas, requisitando os serviços temporários de servidores para realização de atividades específicas, dando publicidade aos procedimentos administrativos que instaurar e às medidas adotadas.

Seção II
Da Advocacia-Geral do Estado

Art. 132 - A Advocacia - Geral do Estado é atividade de natureza permanente e essencial à defesa dos interesses da Administração Pública, representada institucionalmente pela Procuradoria - Geral do Estado, órgão a nível hierárquico superior, vinculado diretamente à governadoria, com posicionamento organizacional de Secretaria de Estado.

Parágrafo único - São princípios institucionais inerentes à Advocacia do Estado: a unidade, a individualidade e a independência funcional.

Art. 133 - A Procuradoria - Geral do Estado, órgão central do sistema jurídico do Estado, tem por competência exclusiva e indelegável a representação judicial e extrajudicial do Estado, além do desempenho das funções de assessoramento, de consultoria jurídica do Poder Executivo, de outros encargos que lhe forem outorgados por lei e, especialmente:

I - o controle e a defesa do patrimônio imobiliário do Estado;

II - a defesa dos interesses da Fazenda Pública Estadual, com prevalência para a cobrança da dívida ativa de natureza tributária;

III - a defesa dos interesses da Administração Pública Estadual perante os contenciosos administrativos e órgãos internos e externos de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições próprias de seus representantes junto ao Tribunal de Contas do Estado;
IV - a representação do Governo do Estado junto aos Conselhos de Administração, Assembléia Gerais, ou órgãos equivalentes, nas entidades da administração indireta estadual;
V - a unificação e a divulgação da jurisprudência administrativa predominante do Estado;
VI - a fixação e controle da orientação jurídico-normativa que deve prevalecer para todos os órgãos da administração estadual;
VII - a supervisão, na forma da lei, das atividades dos órgãos jurídicos setoriais da administração centralizada e autárquica.

Art. 134 - A competência, atribuições e encargos conferidos por esta Constituição e por lei à Procuradoria-Geral do estado serão exercidos, privativamente, pelos Procuradores do Estado submetidos a regime jurídico especial e organizados em carreira composta exclusivamente por cargos de provimento efetivo, observado o disposto nos artigos 37, inciso XII, 39, § 1º, 132 e 135, da Constituição Federal.

Art. 135 - A estrutura organizacional, a competência, atribuições e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e o Estatuto próprio dos Procuradores do Estado serão aprovados por lei complementar, obedecendo aos seguintes princípios;

I - autonomia funcional, administrativa e financeira;

II- ingresso na carreira de Procurador do Estado na classe inicial, exclusivamente por nomeação, precedida do indispensável concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, com participação da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;

III- iguais direitos e deveres para cada ocupante de cargos de carreira;

IV- promoção na carreira, de classe a classe, em correspondência às categorias da carreira da Magistratura vitalícia, alternadamente pelos critérios de antigüidade e merecimento, em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;

V- estratificação em classes, no máximo até quatro, nestas incluída a classe especial;

VI- provimento do cargo de Procurador do Estado somente para advogado.


Art. 136 - São assegurados ao Procurador do Estado;

I - estabilidade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial irrecorrível;

II - irredutibilidade de vencimentos e proventos, inclusive se em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 37, inciso XI, 93, indisponibilidade, observado o disposto nos artigos 37, inciso I, da Constituição Federal;

IIII - inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da função;

IV - inamovibilidadde, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão em escrutínio secreto de no mínimo dois terços dos membros efetivos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, assegurado o direito de ampla defesa;

V - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa, após trinta anos de serviço, com proventos integrais em qualquer dos casos;

VI - vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento entre uma classe e a subsequente, atribuindo-se à classe de grau mais elevado remuneração não inferior à do Procurador - Geral do Estado:

VII - remuneração correspondente a vencimento, adicionais, vantagens pecuniárias e estatutárias, em níveis não inferior aos de quaisquer das carreiras referidas nos artigos 93,127 e seguintes, e 135, da Constituição Federal, observada a devida correspondência entre as classes e as entrâncias;

VIII - independência no exercício das funções;

IX - férias anuais de sessenta dias, facultado o gozo em períodos descontínuos;

X - prerrogativas inerentes à advocacia, podendo requisitar de qualquer órgão da administração estadual informações, subsídios, diligências e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI - receber intimação pessoal em qualquer processo ou grau de jurisdição;

XII - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;

XIII - o encargo privativo de presidir as Comissões Permanentes ou Especiais de Inquérito, na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba;

XIV - os direitos e deveres inerentes aos servidores públicos civis.

§ 1º - Os reajustamentos na remuneração dos Procuradores do Estado, em atividade ou aposentados, far-se-ão na mesma época e com os mesmos índices atribuídos aos membros da Magistratura e do Ministério Público.

§ 2º - Aos Procuradores do Estado é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo público efetivo, exceto um de magistério;

II - o exercício da advocacia contra os interesses da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sob pena de perda do cargo, ressalvada a hipótese do artigo 149, da Lei nº4.215, de 27.04.63 ( Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil );

III - residir fora da sede de exercício, salvo no desempenho de mandato legislativo municipal ou por autorização do Procurador - Geral do Estado;

IV - receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, percentagens ou custas processuais;
V - participar de sociedade comercial, salvo nos casos previstos em lei;

VI - afastar-se, mediante ato da administração, do exercício das funções durante o estágio probatório;

VII - ser cedido a órgão público diverso daquele em que for lotado, exceto para o fim especial de exercício de cargo de provimento em comissão ou de direção superior em entidades da administração indireta ou fundacional, de função gratificada ou para o desempenho de atividades típicas de assessoramento ou de consultoria jurídica.

Art. 137 - Integram a Procuradoria - Geral do Estado, essencialmente, os seguintes órgãos:

I - o Procurador - Geral do Estado,

II - o Procurador - Geral Adjunto,

III - o Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado,

IV - a Corregedoria Geral da Procuradoria -Geral do Estado,

V - as Procuradorias Especializadas,

VI - os órgãos setoriais e regionais, na forma da lei de organização.

Art. 138 - A Procuradoria - Geral do Estado será chefiada pelo Procurador - Geral do Estado, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre integrantes em atividades ou aposentados da carreira de Procurador do Estado, maiores de trinta e cinco anos de idade, com mais de cinco anos de carreira, e que integrem as classes primeira ou especial.

§ 1º - O Procurador - Geral do Estado tem prerrogativas, privilégios, honras, distinção, remuneração e vedações inerentes aos de Secretários de Estado.

§ 2º - O Procurador - Geral do Estado detém, em relação aos Procuradores do Estado, atribuições para dar posse, tomar termos de compromisso ou a pedido, decidir sobre direitos de natureza patrimonial, exercer o poder disciplinar, ressalvada a competência do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado, e conceder férias, aposentadoria, licenças e afastamentos legais previstos no Estatuto dos Procuradores do Estado e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba.

§ 3º - Para preenchimento dos cargos de Procurador - Geral Adjunto e de Procurador - Corregedor serão observadas as mesmas exigências e condições impostas ao exercício do Cargo de Procurador - Geral do Estado.

Art. 139 - O Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado, órgão técnico - normativo de deliberação superior, é constituído por:

I - membros natos:

a) - o Procurador - Geral do Estado, que é o seu Presidente;

b) - o Procurador - Geral Adjunto;

c) - O Procurador - Corregedor;

d) - o Presidente da Associação dos Procuradores e Assistentes Jurídicos do Estado da Paraíba - ASPAS, ou de outra entidade de representação da categoria que lhe venha a suceder;

II - três membros nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, dentre os representantes da carreira de Procurador do Estado, sendo um da classe especial;

III - dois membros indicados pela ASPAS, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.

§ 1º - Cada membro do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado tem um suplente.

§ 2º - As atividades do Conselho Superior da Procuradoria - Geral do Estado serão efetivadas na única Câmara Deliberativa, com atribuições, competência, composição e funcionamento definidos na lei de organização da Procuradoria - Geral do Estado.

Seção III
Da Defensoria Pública

Art. 140 - A defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação e a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados na forma da lei, em todos os graus de jurisdição.

Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública e prescreverá normas gerais para sua organização em cargos de carreira, com prerrogativas e deveres adequados, provida a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Art. 141 - São princípios institucionais da Defensoria Pública: a unicidade, a impessoalidade, a autonomia funcional e administrativa.

Art. 142 - O órgão administrativo superior da Defensoria Pública é a Procuradoria - Geral da Defensoria Pública, em nível equivalente ao de Secretaria de Estado.

Art. 143 - A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Procuradoria - Geral da Defensoria Pública com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, obedecendo-se à ordem de classificação.

Art. 144 - A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária.

Art. 145 - Lei complementar disporá sobre a competência, estrutura, organização e funcionamento da Defensoria Pública e sobre a carreira, direitos, deveres, prerrogativas, atribuições e regime disciplinar de seus membros, asseguradas, entre outras, as seguintes:

I - garantias:

a) - inviolabilidade, por seus atos e manifestações no exercício da função, nos limites da lei;

b) - estabilidade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo em que se lhe faculte ampla defesa;

c) - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público fundado em decisão adotada por voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública, assegurada ampla defesa;

d) - irredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos os mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante categoria funcional;

e) - férias anuais de sessenta dias, em período descontínuos;

II - prerrogativas:

a) - postular, no exercício da função, contra pessoa jurídica de direito público;

b) - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

c) - ser processado e julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns ou de responsabilidade;

III - direitos:

a) - ser promovido de uma para outra entrância e da última para a categoria integrante do órgão de atuação da Defensoria Pública, junto ao segundo grau de jurisdição, consoante os critérios alternativos de antigüidade e merecimentos;

b) - ser promovido, obrigatoriamente, após participação, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

c) - obter a aposentadoria com proventos integrais, compulsoriamente, aos setenta anos de idade ou por invalidez, ou, facultativamente, aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício em cargo de carreira;

d) - os benefícios da pensão integral por morte, estendidos aos inativos, correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei.

Art. 146 - É vedado aos membros da Defensoria Pública:

I - participar de sociedade comercial;

II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

III - residir fora da Comarca do exercício de suas funções, salvo quando expressamente autorizado pelo Procurador - Geral da Defensoria Pública;

IV - exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos expressamente autorizados em lei;

V - afastar-se do exercício de suas funções durante o período de estágio probatório;

VI - exercer advocacia fora das atribuições institucionais.

Seção IV
Do Conselho Estadual de Justiça

Art. 147 - O Conselho Estadual de Justiça é órgão de fiscalização da atividade administrativa e do desempenho dos deveres funcionais do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Advocacia - Geral do Estado e da Defensoria Pública.

§ 1º - O Conselho de Justiça será integrado por dois desembargadores, por um representante da Assembléia Legislativa do Estado, pelo Procurador - Geral da Justiça, pelo Procurador - Geral do Estado e pelo Presidente da Secional da OAB.

§ 2º - Lei complementar definirá a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Justiça.

Seção V
Parte Geral

Art. 148 - Ás carreiras disciplinadas no capítulo IV deste título aplica-se o principio da isonomia salarial e terão os seus reajustes fixados na mesma época, atribuindo-se idênticos índices percentuais.

Art. 149 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações.

Art. 150 - É dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, por meio de membros da Defensoria Pública ou de advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil, aos que comprovem a insuficiência de recursos.

Art. 151- O Poder Judiciário reservará em todos os Fóruns e Tribunais do Estado salas privativas, condignas e permanentes para os advogados.

Art. 152 - É indispensável e agentes públicos zelarão para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Art. 153 - É indispensável a presença da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos concursos para provimento de cargo ou função no serviço público estadual ou municipal, cujas atividades exijam como pré-requisito a condição de Bacharel em Direito.

Art. 154 - A Lei disporá sobre a participação dos órgãos de representação de classe das entidades, cujas funções ou atividades são essenciais à justiça, no produto da arrecadação de custas, taxas e emolumentos decorrentes de atos judiciais.

Art. 155 - Ao Presidente, a qualquer membro da Comissão de Direitos Humanos da Secional da OAB ou, ainda, a advogado especificamente credenciado pelo Conselho, será garantido livre e incondicional acesso às Delegacias e Presídios, com a segurança pessoal devida, para verificação das condições de tratamento a detentos e presidiários.

Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 156 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria pela valorização de imóvel, decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária conferir efetividade e esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo próprio de impostos.

§ 3º - O Estado e os Municípios poderão exigir contribuição dos seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

§ 4º - As normas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da reserva legal.

§ 5º - É vedada e imposição de que a obrigação tributária principal se antecipe à ocorrência do fato gerador.

§ 6º - Os sistemas ordinários de controle e fiscalização têm precedência sobre os especiais, não se admitido medidas excepcionais de apuração dos montantes fiscais, enquanto não restar demonstrada a ineficácia dos procedimentos usualmente adotados pela legislação tributária.

Art. 157 - É vedado ao Estado e aos Municípios, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte:

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que os estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão da procedência ou destino;

VI - estabelecer limitações ao tráfego de bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadoras pelo Poder Público;

VII - instituir impostos sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros;

b) - templos de qualquer culto;

c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;

d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º - A vedação expressa na alínea "a" deste inciso estende-se às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º - A determinação estatuída na alínea "a", do inciso VII deste artigo e no parágrafo anterior, não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados e com a exploração das atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a entidade privadas, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente pagador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - As vedações expressas nas alíneas "b" e "c" do inciso VII abrangem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais nelas mencionadas.

§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei estadual ou municipal específica.

§ 5º - As normas do processo administrativo fiscal subordinam-se ao princípio da reserva legal.

Art. 158 - A concessão de isenção fiscal ou de qualquer outro benefício por dispositivo legal, ressalvada a concedida por prazo certo ou sob condição, terá os seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada legislatura, pela Assembléia Legislativa ou pelas Câmara Municipais, nos termos de lei complementar federal.

§ 1º - O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recurso recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e as expressões numéricas dos critérios de rateio.

§ 2º - Os dados divulgados pelo Estado serão discriminados por Municípios.

Seção II
Dos Impostos Pertencentes ao Estado

Art. 159 - Compete ao Estado instituir tributos sobre:

I - transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos;

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior:

III - propriedade de veículos automotores.

§ 1º - O Estado poderá instituir adicional ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em seu território.

§ 2º - Compete ao Estado da situação do bem o imposto de transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos, relativamente a bens imóveis. O imposto é de competência do Estado onde se processar o inventário ou arrendamento ou tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. A competência para instituir o tributo obedecerá a lei complementar federal se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o "de cujus" possuia bens, era residente, domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

§ 3º - As alíquotas máximas do imposto previsto no § 2º deste artigo serão fixadas por resoluções do Senado Federal.

§ 4º - O imposto de que trata o inciso II deste artigo atenderá ao seguinte:

I - será não - cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviço, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;

II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário à legislação:

a) - não implicará crédito para compensação com montanhas devido nas operações ou prestações seguintes;

b) - acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

IV - as alíquotas aplicáveis serão fixadas:

a) - pelo Senado Federal, quanto às operações e prestações interestadual e de exportação;

b) - por lei estadual, respeitados os incisos V e VI, quanto às operações e prestações internas, inclusive de exportação;

V - serão observadas, nas operações internas, as alíquotas mínimas e máximas que vierem a ser fixadas pelo Senado Federal, nos termos da Constituição da República;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º inciso VI, da Constituição Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a contribuinte neste Estado, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 5º - O imposto de que trata o inciso II deste artigo.

I - incidirá:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

II - não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, definidos em lei complementar federal;

b) sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica;

c) sobre o ouro nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da Constituição Federal;

d) sobre energia elétrica rural.

III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados à industrialização ou comercialização configure hipótese de incidência dos dois impostos;

IV - ensejará o surgimento da obrigação tributária principal, exclusivamente com a ocorrência do fato gerador, como definido em lei;

V - adotará lançamento por homologação, ficando os atos preparatórios a cargo do contribuinte, cuja omissão tornará obrigatório o lançamento de ofício, em procedimento vinculado que se reporte à ocorrência do fato gerador e aos valores então realmente praticados, sem preterição aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição administrativa, da ampla defesa e das demais normas legais, pena de invalidade;

VI - obedecerá a sistemas de controle fiscal que não inviabilizem ou tornem gravemente onerosa a sua adoção pelo contribuinte, sendo vinculativos da administração que os tenha adotado ao longo de tempo considerável, salvo quando houver prova de se haver tornado obsoleto e prejudicial ao erário.

§ 6º - Sem prejuízo das normas dos inciso IV, V, VI e VII, do art. 155, da Constituição Federal, a lei orientará a seletividade do imposto de que trata o inciso II deste artigo, aos fins de barateamento das substâncias alimentícias, de flexibilidade de funcionamento da microempresa e da facilidade de consumo energético das populações carentes.

§ 7º - Com exceção dos impostos de que tratam o inciso II deste artigo e os artigos 153, I e II, e 156, III, da Constituição Federal, nenhum outro incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

Art. 160 - Cabe à lei complementar federal, relativamente ao imposto de que trata o inciso II do art. 159:

a) - defenir seus contribuintes;

b) - dispor sobre substituição tributária;

c) - disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) - prever casos de manutenção de crédito relativo à remessa, para outros Estados, de serviços e de mercadorias;

f) - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidas e revogados.

Art. 161 - Integram o orçamento estadual as receitas destinadas à seguridade social, como dispõe a lei federal.

Parágrafo único - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Art. 162 - O Estado ainda receberá como receita tributária:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e provendo de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 154, I, da Constituição Federal;

III - o percentual que couber, no Fundo de Participação, de que trata a alínea "a" do inciso I, do artigo 159 da Constituição Federal;

IV - o percentual que couber, no produto do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

Seção III
Dos Impostos Pertencentes ao Município

Art. 163 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana, que poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II - transmissões "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição, que competem ao Município da situação do bem;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

§ 1º - Cabe a lei complementar federal fixar as alíquotas máximas dos impostos referidos nos inciso III e IV deste artigo, bem como excluir, da incidência do imposto previsto no inciso IV, exportação de serviços para o exterior.

§ 2º - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, neste caso, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 164 - Os Municípios receberão ainda:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

III - cinqüenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionados neste inciso, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual;

V - a percentagem que lhes couber, no Fundo de participação dos Municípios, conforme o disposto do artigo 159, I, "b", da Constituição Federal;

VI - o percentual do produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, por esta entregue ao Estado, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações dos referidos produtos;

VII - para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no artigo 159, da Constituição Federal, excluir-se-à a parcela de arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, pertencentes aos Municípios.

Dos Orçamentos

Art. 165 - Os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios obedecerão às disposições da Constituição Federal, às normas gerais de direito financeiro e às desta Constituição.

Art. 166 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.

§ 1º - A Lei do Plano Plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará e elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

§ 5º - Os planos e programas regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.

Art. 167 - O orçamento será uno e a lei orçamentária anual compreenderá:

I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º - O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades interregionais, segundo o critério populacional.

Art. 168 - Observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal, o Estado legislará também, por lei complementar, para:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Art. 169 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.

§ 1º - Os projetos serão apreciados por uma Comissão Permanente, à qual cabe examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da Assembléia Legislativa, criadas de acordo com o artigo 60 desta Constituição.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembléia Legislativa.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso;

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) - dotação para pessoal e seus encargos;

b) - serviços da dívida;

c) - transferências tributárias constitucionais para os Municípios;

III - sejam relacionadas:

a) - com a correção de erro ou omissão;

b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagens à Assembléia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto neste capítulo, as normas constitucionais relativas a processo legislativo.

Art. 170 - São vedados:

I - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

III - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa a sem indicação dos recursos correspondentes;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Assembléia Legislativa por maioria absoluta;

V - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento;

VI - a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

VII - a vinculação de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 157 a 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado no artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita a que refere o artigo 165, § 8º da Constituição Federal;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "deficit" das empresas, fundações e fundos mencionados no artigo 116 da Constituição Federal;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassem um exercício financeiro poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigências no exercicio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsquente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 171 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, aos órgãos do Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Procuradoria - Geral do Estado serão entregues até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior á estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição Federal.

Art. 172 - As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Procuradoria - Geral do Estado serão entregues ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazao estabelecido na lei complementar prevista no artigo 165, § 9º da Constituição Federal, para efeito de compatibilização dos programas das despesas do Estado.

Art. 173 - A despesa com pessoal ativo ou inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:

I - se houver dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


Art. 174 - As operações de cãmbio realizadas por órgão e por entidades do Estado e dos Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal.


Art. 175 - As disponibilidades de caixa do Estado e dos Municípios, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.


Art. 176 - Os Municípios, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas, cuja execução se prolongue além de um exercício finnaceiro, deverão elaborar planos plurianuais, aprovados por lei.

Art. 177 - O Estado consignmará no orçamento dotações necessárias ao pagamento das desapropriações e outras indenizações, suplementando-as sempre que se revelem insuficientes para o atendimento das requisições judiciais.











Título VII


DA ORDEM ECONÔMICA


Capítulo I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 178 - Nos limites de suas respectivas competências, o Estado e os Municípios promoverão o desenvolvimento econômico e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios da justiça social, visando à elevação do nível de vida e ao bem-estar da população.

Parágrafo único - Para atingir esse objetivo, o Estado:

a) plenejará o desenvolvimento econômico para o setor público e definirá parâmetros ao setor privado, através de um Conselho de Desenvolvimento Econômico a ser regulado pro lei, com a participação dos seus representantes;

b) estabelecerá diretrizes visando à integração dos planos municipais e estadual ao planejamento global da união;

c) coibirá, nos termos da lei, o abuso do poder econômico que vise à denominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros;

d) concederá atenção especial à proteção do tarbalho, como fator preponderante da riqueza;

e) formentará o reflorestamento, protegerá a fauna, a flora e o solo, e assegurará a preservação e o aproveitamento adequado dos recursos minerais e hídricos;

f) proporcionará a assist~encia técnica e creditícia à produção agropecuária, objetivando o abastecimento alimentar;

g) incentivará a criação de cooperativas de produção, de consumo e de eletrificação rural;

h) protegerá o meio ambiente;

i) favorecerá, com incentivos, as indústrias beneficiadoras de matéria - prima local;

j) aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciências da tecnologia;

l) criará distritos industriais, mantendo os existentes sempre afastados do perímetro urbano;

m) estimulará a pequena e microempresa, criando um Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social, que será administrado pela instituição financeira a que compete a promoção do desenvolvimento do Estado, sendo vedada ao Fundo a realização de operações não reembolsáveis. As prioridades, consignações dos recursos e príncipios operacionais de aplicação do Fundo serão regulamentados am lei complementar;

n) desenvolverá o turismo, com a criação de pólos e de atrativos a investidores;

o) promoverá programa habitacional, melhorando as condições de higiene e saneamento nos bolsões de pobreza;

p) aplicará, anualmente, importância nunca inferior ao total arrecadado dos tributos que lhe couberem, incidentes sobre o fornecimento de energia, nos serviços de distribuição, transmissão e produção de energia elétrica, destinado, obrigatoriamente, percentual à implantação de eletrificação rural, nos termos e condições estabelecidos em lei;

q) garantirá o acesso da pequena e da microempresa aos programas de desenvolvimento científico e tecnológico administrados e apoiados pelo Estado;

r) incentivará a implantação, em seu território, de novas empresas de pequeno, médio e grande porte.

Art. 179 - As atividades econômicas exploradas pelo Estado, através de empresas públicas, de sociedade de econômia mista e de outras atividades descentralizadas, estão sujeitas a regime jurídico próprio.

Art. 180 - O Poder Público estabelecerá diretrizes de política agricola, pecuária e fundiária, visando a alcançar:

a) aumento de produtividade, armazenamento, escoamento e comercialização da produção agrícola e pecuária;

b) cobertura de riscos advindos das secas, de inundações e de outras calamidades;

c) eliminação da intermediação comercial explorativa dos produtores;

d) estímulo à propriedade familiar e à associação comunitária para fins de atividade rural.

Art. 181 - O Estado promoverá a fixação do homem ao campo, para evitar o êxodo rural, incentivando as cooperativas agrícolas e pecuárias, a habitação decente, a educação, a saúde, a eletrificação rural, aproveitando, para tanto, terras públicas ou particulares, desapropriadas na forma da lei.

Art. 182 - O Estado isentará de tributos as máquinas e implementos agrícolas do pequeno produtor rural e da micro e pequena empresa, inclusive veículos utilizados no transporte de sua produção.

Art. 183 - O Estado dispensará às micro e pequenas empresas tratamento diferenciado, favorecido e simplificado, referente a obrigações tríbutárias, creditícias e de desenvolvimento empresarial.

Art. 184 - A política de desenvolvimento urbano será fixada em lei municipal e obedecerá às diretrizes gerais, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

Art. 185 - A propriedade urbana realiza sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade.

§ 1º - É obrigatório, para as cidades de mais de vinte mil habitantes, um plano diretor urbano, aprovado pela Câmara Municipal.

§ 2º - O Município, com população inferior a vinte mil habitantes, será assistido pelo órgão ou entidade estadual de desenvolvimento urbano, na elaboração das diretrizes gerais de ocupação de seu território.
cidade ou de bairros, mediante a manifestação de pelo menos cinco por cento do eleitorado.

§ 4º - As desarpropriações dos imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 5º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou subutilizado, o seu adequado aproveitamento, conforme às normas previstas no Plano Diretor Urbanístico, aprovado pela Câmara de Vereadores, observada a lei federal.

§ 6º - A desobediência a essa norma determinará pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsória, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desarpropriação com pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado do Federal.

§ 7º - O prazo de resgate será de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real de indenização e os juros legais.

§ 8º - Lei Municipal, de cujo processo de elaboração as entidades representativas da comunidade local participarão, estabelecerá, com base no Plano Diretor, normas sobre saneamento, parcelamento e loteamento, uso e ocupação de solo, índice urbanístico, proteção ambiental e demais limitações administrativas sobre edificações, construção de imóveis em geral, fixando prazos para a expedição de licenças e autorização.

Art. 186 - O Estado assistirá Municípios na elaboração dos planos diretores, caso o solicitem.

Parágrafo único - Na liberação de recusos do erário estadual e na concessão de outros benefícios em favor de objetivos de desenvolvimento urbano e social, o Estado atenderá, prioritariamente, ao Município já dotado de Plano Diretor, para o fim de:

a) - preservação do meio ambiente natural e cultural;

b) - ordenamento do território, sob os requisitos de zoneamento, do uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

c) - garantia de saneamento básico;

d) - participação das entidades comunitárias no planejamento e controle da execução dos programas a elas pertinentes;

e) - urbanizar e regularizar as áreas deterioradas, preferencialmente, sem remoção dos moradores;

f) - manutenção de sistema de limpeza pública e adequado tratamento final do lixo;

g) - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;

h) - atividades extrativas de recursos minerais e hidricos em zonas urbanas.

Art. 187 - O Estado só poderá construir penitenciárias em área não compreendida no perímentro urbano.

Art. 188 - O Estado promoverá a justa distribuição da propriedade, atendendo ao interesse social, mediante desarpropriação, respeitada a legislação federal, de modo a assegurar o acesso à terra e aos meios de produção.

Art. 189 - O Estado adotará programas desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União.

§ 1º - Para a consecução desses objetivos será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

a) - instrumentos creditícios e fiscais;

b) - incentivo à pesquisa tecnológica e científica;

c) - assistência técnica e extensão rural;

d) - fomento e desenvolvimento do cooperativismo;

e) - irrigação e eletrificação rural;

f) - função social da propriedade;

g) - habitação para o trabalhador rural;

h) - preços compatíveis com os custos da produção e a garantia de comercialização.

§ 2º - Aquele que tomar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá prefência para adquirir-lhe o domínio, até a área de vinte e cinco hectares, contra o pagamento do valor da terra acrescido dos emolumentos.

Art. 190 - O Estado fiscalizará a aquisição e o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, cujos atos dependendo de autorização do Congresso nacional, vedada a concessão do subsolo com minérios.

Capítulo IV
DO TURISMO


Art. 191 - O Estado apoiará e incentivará o turismo enquanto atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e de desenvolvimento social e cultural.

Art. 192 - O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I - adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolviemnto do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização;

II - desenvolvimento da infra-estrutura e da conservação dos parques estaduais, das reservas biológicas, das inscrições e das pegadas rupestres, das cavernas, bem como de todo potencial natural que venha a ser de interesse túrístico;

III - estímulo à produçaõ artesenal típica de cada região do Estado, mediante política de redução de tarifas devidas por serviçõs estaduais, conforme especificação em lei;

IV - apoio a programas de orientação e de divulgação do turismo regional;

V - criação de um fundo de assist~encia ao turismo, em benefício das cidades históricas e estâncias hidrominerais desprovidas de recursos;
VI - regulamentação do uso, da ocupação e da fruição dos bens natuaris e culturais de interesse turístico;

VII - manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais e de seus conglomerados;

VIII - proteção ao patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

IX - apoio à iniciativa privada, no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população de modo geral;

X - criação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Túrístico, com o objetivo de promover e incentivar o turismo no Estado e com organização, estrutura e competência definida em lei.



TÍTULO VIII

DA ORDEM SOCIAL


Capítulo I
DA SEGURIDADE SOCIAL


Seção I
Disposições Gerais


Art. 193 - A Seguridade Social compreendde o conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único - Ao Estado, no âmbito de suas atribuições, compete organizar a seguridade social, obedecidos os seguintes princípios:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e dos serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredubilidade do valor dos benefícios;

V - equidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa do servidor público ativo e iantivo.


Art. 194 - A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos do Estado e do Município, e das contribuições sociais destes, dos servidores e dos concursos de prognósticos.

§ 1º - O Estado poderá instituir novas fontes de receita para financiar a Seguridade Social.

§ 2º - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

Art. 195 - A pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social não poderá contratar com o Estado nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou crédito.

Seção II
Da Saúde

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante política social, econômiica e ambiental, visando à redução do risco de doença e ao acesso agualitário e universal aos serviços de sua proteção e recuperação.

Art. 197 - O Conselho Estadual de saúde disporá sobre ações e serviços de saúde, fiscalizando-os controlando-os nos termos da lei.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Saúde, órgão máximo no estabelecimento da política estadual de saúde, será composto, paritariamente, por órgãos públicos e entidade de classe da área de saúde, tendo sua organização, competência e funcionamento definidos em lei.

Art. 198 - A iniciativa privada participará do sistema único e descentralizado de saúde, tendo prioridade as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

Art. 199 - As ações e serviços públicos estaduais, juntamente com os federais e municípais de saúde, integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem sistema único descentralizado, com direção em, cada esfera de governo, atendendo, prioritariamente, às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

Art. 200 - A fluorestação da água para consumo humano nos sistemas públicos e privados de abstecimento no Estado da Paraíba, obedecidas as técnicas e normas pertinentes, será utilizada enquanto não desaconselhada pelo órgão público competente à vista de novas descobertas científicas.


Seção III

Da Previdência Social

Art. 201 - O Estado garantirá a previdência social aos seus servidores, atarvés de órgãos previdenciários, ou mediante convênio com outras entidades públicas ou privadas.

§ 1º - Para atingir esse objetivo, oEstado proporcionará, dentre outros, os seguintes benefícios:

I - Aposentadoria:

a) compulsória, por limite de idade ou por invalidez permanente;

b) facultativa, por tempo de serviço;

II - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou dependente;

III - licença para tratamento de saúde do segurado e de pessoa de sua família;

IV - licença de 120 dias à gestante;

V - auxílio - funeral;

VI - auxílio - reclusão;

VII - licença - paternidade.

§ 2º - No caso de invalidez permanente, o servidor poderá requerer que sua aposentadoria seja transformada em seguro - reabilitação, nunca inferior a seus vencimentos, com a finalidade de reintegrar o deficiente em funções compatíveis com as suas aptidões.

Art. 202 - O décimo terceiro mês de proventos ou pensões terá por base o valor da remuneração integral e da aposentadoria do mês de dezembro de cada ano.

Art. 203 - Ao companheiro ou a companheira que depender economicamente do segurado, bem como aos filhos e filhas solteiros, enquanto estudantes, é assegurado o acesso à Previdência Social.

Art. 204 - O Município poderá instituir órgão próprio para assegurar aos seus servidores os benefícios da previdência social.

Seção IV
Da Assistência Social

Art. 205 - A assistência social será prestada a quem dela necessite, independente de contribuição à seguridade social, devendo ser executada pelo Estado diretamente, ou através da transferência de recursos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos.

Parágrafo único - A Assistência Social do Estado, visará:

I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II - promover a integração do carente ao mercado de trabalho e garantia o ensino profissional;

III - habilitar e reabilitar a pessoa portadora de dificiência e integrá-la à comunidade.

Art. 206 - O Estado não transferirá recursos a entidades assistenciais, antes de verificar sua constituição regular e a idoneidade de seus dirigentes.

Parágrafo único - As entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, que recebem auxílio financeiro do Estado, ficam obrigadas a prestar contas, na forma da lei.

Seção I
Da Educação

Art. 207 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho, objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e egualitária, com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VI - garantia de padrão unitário de qualidade;

VII - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

§ 1º - Para atingir estes objetivos, o Estado e Municipíos, em regime de colaboração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:

I - ensino público gratuito nos estabelecimento oficiais;

II - ensino fundamental obrigatório, inclusive para os que não frequentaram a escola na idade escolar;

III - oferta obrigatória noturno regular e de programas e cursos de educação para - escolar;

IV - oferta obrigatória de ensino religioso nas escolas, de matricula facultativa aos alunos;

V - atendimento à criança de até seis anos de idade, em creches e em instituições pré-escolares, que propiciem condições de êxito posterior no processo de alfabetização;

VI - apoio ao educando no que diz respeito à saúde, transporte, alimentação e material didático;

VII - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;

VIII - promoção da educação especial, preferencialmente na rede regular de ensino;

IX - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 2º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo e o seu não oferecimento pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam em responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Caberá ao Estado e aos Municipíos recensearem os educandos para o ensino básico e procederem à chamada anual, zelando pela frequência à escola.

§ 4º - O Estado diligenciará para que os estudantes carentes tenham possibilidade de acesso aos graus mais elevados de ensino, inclusive desenvolvendo programas de concessão de bolsas de estudo em todos os níveis.

Art. 208 - O Estado poderá criar instituições de ensino superior, mantidas as seguintes características:

I - unidade de patrimônio e de administração;

II - desenvolvimento de áreas fundamentais do conhecimento humano;

III - autonomia científica, didático - pedagógica, administrativa e de gestão financeira;

IV - plano de cargos e salários para os servidores, assim como carreira unificada para o corpo docente.

Art. 209 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - a autorização e avaliação da qualidade de ensino pelo Poder Público.

§ 1º - Caberá ao Poder Público a verificação da capacidade material, financeira e pedagógica das instituições privadas de ensino, e deverão ser asseguradas:

I - garantir de padrões salariais que levem em conta pisos salariais profissionais e planos de carreira, ressalvada e exigência nas escolas comunitárias;

II - atividades docentes complementares à sala de aula, obrigatórias e remuneradas, não exigidas para as escolas da comunidade.

§ 2º - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

III - os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e de cursos regulares da rede público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade;

IV - as atividades universitárias de pesquisa e de extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

Art. 210 - O Estado e os Municípios aplicarão anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua receita de imposto, inclusive a resultante de transferências; na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos, transferida pela União ao Estado e aos Municípios e pelo Estado aos Municípios, não é considerada receita do governo que a transferir, para efeito do cálculo previsto neste artigo.
§ 2º - A distribuição dos recursos público assegurará prioridade ao antendimento das necessidades do ensino público obrigatório, buscando a universalização do ensino fundamental e a expansão do ensino médio.
Art. 211 - A Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do ensino fundamental e expansão progressiva do ensino médio;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento da consciência crítica e da aptidão para o trabalho;

V - promoção da eduação para-escolar sob forma de progaramas, cursos e estágios de educação e de formação com objetivos específicos, tendo em vista o caráter permanente da educação.

§ 1º - Os Municípios alocarão recursos, prioritariamente, para ensino pré-escolar e fundamental.

§ 2º - O Estado, em articulação com os Municípios, promoverá o mapeamento escolar, estabelecendo critérios para a ampliação e a interiorização da rede escolar pública.

Art. 212 - O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo e deliberativo superior em matéria educacional, no âmbito do Sistema Estadual de Educação, devendo ser composto, paritariamente, por profissionais da educação, obedecendo ao seguinte:

I - representantes do Poder Público, indicados pelo Poder Executivo Estadual;

II - representantes de instituições educativas em todos os níveis de ensino, indicados através das suas entidades de representação;

III - representantes de sindicatos e associações de profissionais de educação, indicados por seus órgãos de representação;

IV - representantes de entidades da sociedade civil e comunitária que desenvolvam atividades educativas;

V - representantes do corpo discente, maiores de dezoito anos, indicados através das suas entidades de representação;

§ 1º - A composição do Conselho Estadual de Educação será regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Estadual.

§ 2º - Compete ao Conselho Estadual de Educação:

I - elaborar, em primeira instância, o Plano Estadual de Educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação da sua execução;

II - fixar normas complementares à Legislação do ensino estadual;

III - elaborar, evitando multiplicidade e pulverização de matérias, as diretrizes

IV - estabelecer as diretrizes de participação da comunidade escolar e da sociedade na elaboração das propostas pedagógicas das escolas.

Art. 213 - O Poder Legislativo, obecedendo às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desta e da Constituição Federal, fixará as diretrizes e bases da educação estadual, em lei complementar, que regulamentará:

I - o sistema estadual de educação;

II - a administração do sistema de ensino do Estado;

III - as bases da política de volorização dos profissionais da educação;

IV - a criação e o funcionamento do Conselho de Educação em âmbito estadual;

V - as diretrizes do Plano Estadual de Educação.

Seção II
Da Cultura

Art. 214 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e regional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para a cultura estadual.

Art. 215 - Ao Conselho Estadual competirá estabelecer o planejamento e a orientação das atividades culturais no âmbito do Estado.

Art. 216 - Constituem patrimônio cultural so bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formmadores da sociedade, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações cientifícas, artisticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico - culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e cientifico.

§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desarpropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Art. 217 - O Estado estimulará a instalação de bibliotecas públicas nas sedes dos Municipíos e Distritos.

Art. 218 - São considerados patrimônio histório da Paraíba a Praia do Seixas e o Cabo Branco, saliência mais oriental da América.

Art. 219 - Caberá ao Estado utilizar-se do seu sistema de comunicação e do seu sistema estadual como meios de preservação, dinamização e divulgação da cultura estadual e nacional.

Art. 220 - Os danos e as ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da Lei.

Seção III
Do Desporto

Art. 221 - É dever do Estado fomentar a prática desportiva em todas as suas modalidades, quer diretamente, quer através de órgãos especialmente criado com essa finalidade.

Art. 222 - O orçamento estadual destinará recursos para o incentivo ao esporte.

Parágrafo único - Alei estabelecerá a criação de incentivos fiscais à iniciativa privada para o desporto amador.

Art. 223 - O lazer é uma forma de promoção social que merecerá do Estado atenção especial.

Art. 224 - O Estado promoverá e incentivará, através de uma política específica, o desenvolvimento científico e tecnológico, a pesquisa básica, a capacitação e a ampla difusão dos conhecimentos, tendo em vista a qualidade de vida da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

§ 1º - As pesquisas científicas e tecnológicas voltar-se-ão, prioritariamente, para a solução dos problemas regionais e para a preservação do meio-ambiente.

§ 2º - A capacidade científica e tecnológica será direcionada para a viabilização do desenvolvimento cultural, social e econômico do Estado, o bem-setar da população, a inovação e a autonomia tecnológica e uma consciência crítica dos problemas regionais.

§ 3º - O Estado destinará dotação mínima de dois e meio por cento de sua receita orçamentária anual, como renda de sua privativa administração, para o fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 225 - O Governo do Estado promoverá e apoiará programas de formação de recursos humanos, no domínio científico e tecnológico, dando prioridade às instituições públicas voltadas para o desenvolvimento da Paraíba.

Art. 226 - O Estado manterá um Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, de caráter deliberativo, com o 0bjetivo de formular, acompanhar e analisar a política centífica e tecnológica da Paraiba.

§ 1º - Caberá a este Conselho a formulação do Plano Estadual da Ciência e Tecnológia, o acompanhamento e fiscalização de sua execução.

§ 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnológia será composto por:

I - um quinto (1/5) de representantes do Poder Executivo Estadual, indicado pelo Governador do Estado;

II - um quinto (1/5) de representantes de Institutos de Pesquisa e de instituições educativas de formação cientifíca e tecnológica, que desenvolvam programas ou atividades de pesquisa e tecnologia no Estado, indicados pelas respectivas instituições;

III - um quinto (1/5) de representantes de associação acadêmicas e cientifícas, de categorias profissionais ligadas à ciência e á tecnologia, indicados pelas mesmas;

IV - um quinto (1/5) de representantes de entidades sindicais patronais e de trabalhadores, indicados pelas suas representações de classe;

V - um quinto (1/5) formado por um representante do Poder Legislativo Estadual, indicado pela Assembléia Legislativa e por dois representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos municipios com mais de duzentos e cinquenta mil habitantes.

§ 3º - A estrutura, competência e funcionamento deste Conselho serão definidos em lei, de conformidade com as normas desta Constituição.

Da Proteção do Meio Ambiente e do Solo

Art. 227 - O meio ambiente é do uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, sendo dever do Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único - Para garantir esse objetivo, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar o processos ecológicos essenciais;

II - proteger e fauna e a flora, proibindo as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade;

III - proibir as alterações físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-setar da comunidade;

IV - promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

V - criar a disciplina Educação Ambiental para o 1º, 2º e 3º graus, em todo o Estado;

VI - preservar os ecossistemas naturais, garantindo a sobrevivência da fauna e da flora silvestres, notadamente das espécies raras ou ameaçadas de extinção;

VII - considerar interesse ecológico do Estado toda a faixa de praia de seu território até cem metros da maré de sizígia, bem como a falésia do Cabo Brando, Coqueirimo, Tambaba, Tabatinga, Forte e Cardosa, e, ainda, os remanescentes da Mata Atlântica, compreendendo as matas de Mamanguape, Rio Vermelho, Buraquinho, Amém, Aldeia e Cavaçu, de Areia, as matas do Curimataú, Brejo, Agreste, Sertão, Cariri, a reserva florestal de São José da Mata no Municipío de Campina Grande e o Pico de Jabre em Teixeira, sendo dever de todos preservá-los nos termos da lei e desta Constituição;

VIII - elaborar e inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas, visando à adoção de medidas especiais de proteção;

IX - designar os mangues, estuáriis, dunas, restingas, recifes, cordões litorâneos, falésias e praias, como áreas de preservação permanente.

Art. 228 - A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industrias, comerciais e turísticos, e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuizo de outras licenças e exigiveis, dependerão de prévio licenciamento do órgão local competente, a ser criado por lei, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 1º - O órgão local de Proteção Ambiental, de que trata o "caput" deste artigo, garantirá, na forma do artigo 225 da Constituição Federal, a efetiva participação do órgão regional estadual da área específica, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, da Associação Paraibana dos Amigos da Natureza - APAN, e de entidades classistas de reconhecida representatividade na sociedade e à preservação da sadia qualidade de vida.

§ 2º - Estudo prévio de impacto ambiental será exigido para instalação de obra ou atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente.

Art. 229 - A zona costeira, no território do Estado da Paraíba, é patrimônio ambiental, cultural, paisagístico, histórico e ecológico, na faixa de quinhentos metros de largura, a partir da preamar de sizígia para o interior do continente, cabendo ao órgão estadual de proteção ao meio ambiente sua defesa e preservação, na forma da lei.

§ 1º - O Plano Diretor dos Municipíos da faixa costeira disciplinará as construções, obedecidos, entre outros, os seguintes requisitos:

a) - nas áreas já urbanizadas ou loteadas, obedecer-se-á um escalonamento de gabaritos a partir de doze metros e noventa centímetros, compreendendo pilotis e três andares, podendo atingir trinta e cinco metros de altura, no limite da faixa mencionada neste artigo;

b) - nas áreas a serem urbanizadas, a primeira quadra da praia deve distar cento e cinquenta metros da maré de sizígia para o continente, observado o disposto neste artigo;

c) - construi crime de responsabilidade a concessão de licença para a construção ou reforma de prédios na orla marítima, em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 2º - As construções referidas no parágrafo anterior deverão obedecer a critérios que garantam os aspectos de aeração, iluminação e existência de infraestrutura urbana, compatibilizando-os, em cada caso, com os referenciais de adensamento demográfico, taxa de ocupação e índice de aproveitamento.

Art. 230 - A conservação e a proteção dos componentes ecológicos e o controle da qualidade de meio ambiente serão atribuidos a um Conselho, que será formado na proporção de um terço de representantes de entidades cujas atividades estejam associadas ao controle ambiental e um terço de representantes do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba.

Art. 231 - O Estado estabelecerá plano de proteção ao meio ambiente, adotando medidas indispensáveis à utilização racional da natureza e à educação da poluição causada pela atividade humana.

Art. 232 - No território paraibano, é vedado instalar usinas nucleares e depositar lixo atômico não produzido no Estado.

Art. 233 - O Estado agirá direta ou supletivamente na proteção dos rios, córregos e lagoas e dos espécimes neles existentes contra a ação de agentes poluidores, provindos de despejos industriais.

Art. 234 - O Estado elaborá programa de recuperação do solo agrícola, conservando-o e corrigindo-o, com o objetivo de aumentar a produtividade.

Art. 235 - É vedada, no território estadual, a prática de queimada danosas ao meio ambiente, bem como a construção em áreas de riscos geológicos.

Da Comunicação Social

Art. 236 - É assegurada ampla liberdade aos meios de comunicação, nos termos da lei.

Parágrafo único - Na forma disciplina pela Constituição Federal e pela lei federal, os Poderes Públicos do Estado e dos Municipíos cooperação:

I - na fiscalização das diversões e espetáculos públicos, da sua natureza, das faixas etárias recomendadas, dos locais

II - no cumprimento dos meios legais, garantindo à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de produção ou de programas que contrariem o artigo 221 da Constituição Federal, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 237 - A produção e a programação das emissoras de rádio e de televisão oficiais atenderão aos seguintes princípios:

I - preferências e finalidades educativas, artística, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Parágrafo único - As emissoras de rádio e televisão, sob controle do Estado ou de entidade de administração indireta, reservarão horário para divulgação das atividades dos Poderes do Estado, conforme dispuser a lei.

Art. 238 - A publicidade do Estado poderá ser executada por meio dos veículos de comunicação particulares, segundo critérios técnicos e sem discriminação de ordem política ou ideológica, mediante licitação, nos termos desta Constituição.

Art. 239 - A política de Comunicação Social, no âmbito do Estado e nos veículos de comunicação de massa mantidos pelo Poder Público sob a forma de fundação, autarquia ou empresa de economia mista, será definida, orientada, executada e fiscalização pelo Conselho de Comunicação.

§ 1º - O Conselho de Comunicação Social será regulamentado por Lei Complementar.

§ 2º - A criação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social serão definidos nos termos da lei.

Dos Recursos Hídricos e Minerais

Art. 240 - O Estado e os Municípios, de comum acordo com a União, zelarão pelos recursos hídricos e minerais.

§ 1º - Ao agente poluidor, cabe o ônus da recomposição ambiental assegurado nos termos do compromisso condicionante do licenciamento, na forma da lei.

§ 2º - O comprador do produto da extração mineral só poderá adquiri-lo se o vendedor apresentar a devida licença ambiental, na forma da lei.

Art. 241 - É dever do cidadão, da sociedade e dos entes estatais zelar pelo regime jurídico das águas.

Parágrafo único - O Estado garantirá livre acesso às águas públicas, onde quer que estejam localizadas, utilizado como servidões de trânsito as passagens por terras públicas ou particulares necessárias para que sejam alcançados os rios, riachos, nascentes, fontes, lagos, açudes, barragens ou depósito de água potável, assegurando-se o uso comum do povo, quando isso for essencial à sobrevivência das pessoas e dos animais.

Art. 242 - A lei determinará:

I - o aproveitamento racional dos recursos hídricos para toda a sociedade;

II - proteção contra ações ou eventos que comprometam sua utilidade atual e futura, bem como a integridade física e ecológica do ciclo hidrológico;

III - seu controle, de modo a evitar ou minimizar os impactos danosos causados por eventos críticos decorrentes da aleatoriedade e irregularidade que carcterizam os eventos hidrológicos;

IV - conservação dos ecossistemas aquáticos.

Art. 243 - O Estado manterá e executará programas permanentes de levantamento geológico básico e os datará de recursos.

Art, 244 - O Estado aplicará os conhecimentos geológiccos ao planejamento regional, às questões ambientais e geotécnicas, às explorações de recursos minerais e de águas subterrâneas e às necessidades dos Municípios e da população em geral.

Parágrafo único - Para cosecução desses objetivos, serão criados o Serviço Geológico Estadual, o Plano e a Político Estaduais de Recursos Minerais, assegurada a participação dos diversos segmentos do setor mineral, levando-se em conta, especialmente:

a) o fomento das atividades de mineração, através de instrumentos creditícios fiscais, que assegurem o fornecimento dos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil;

b) o fomento das atividades garimpeiras em cooperativa dos pequenos e médios mineradores;

c) o incentivo à pesquisa científica e tecnológica;

d) definições dos incentivos fiscais.

Art. 245 - O Estado assistirá, de modo especial, os Municípios que se desenvolvem em torno de atividade hidromineral, tendo em vista a diversificação de sua economia e a garantia de permanência de seu desenvolvimento em termos sócio - econômicos.

Da Família, da Criança, do Adolecente, do Idoso, dos Índios e da Pessoa Portadora de Deficiência.

Art. 246 - A família receberá proteção do Estado, na forma da lei.

§ 1º - O Poder Público, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados à assistência à familia, com o objetivo de assegurar:

a) o livre exercício do planejamento familiar;

b) orientação psicossocial às familias de baixa renda;

c) prevenção da violência no ambiente das relações familiares.

§ 2º - O direito da criança e do adolescente à educação determina a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e pré - escolar para crianças de até seis anos, bem como do ensino universal, obrigatório e gratuito.

Art. 247 - É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º - A garantia de prioridade absoluta compreende:

I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer poder;

III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução da política social pública;

IV - garantir, privilegiando, recursos públicos para programas de atendimentos de direitos e proteção especial da criança, do adolescente e da família, através de entidades governamentais sem fins lucrativos.

§ 2º - O Estado estimulará, mediante incentivos fiscais, subsídios e menções promocionais, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado.

§ 3º - A prevenção da dependência a entorpecentes e drogas afins é dever do Estado, assim como o apoio a programas de integração do dependente na comunidade, na forma da lei.

Art. 248 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento à infância e à adolescência.

§ 1º - São atribuições do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos, destinados à criança e ao adolescente;

II - propor ao Governo do Estado modificações na estrutura dos órgãos diretamente ligados à defesa e à proteção da criança e do adolescente;

III - deliberar e quantificar a participação financeira para e execução dos programas das entidades não governamentais.

§ 2º - A Lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho, garantindo a participação de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, da Secional da OAB, da Procuradoria da Defensoria Pública. dos Órgãos Públicos resposávéis pela política social relacionada à infância e à adolescência, assim como, e com igual número, de representantes do movimentos populares de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há pelo menos um ano.

§ 3º - É obrigatória, para as entidades da administração indireta do Estado, inclusive fundações pelo Poder Público Estadual, que contem com mais de cem empregados, a criação e manutenção de creches destinadas ao atendimento dos filhos menores de seis anos de seus servidores.

§ 4º - É facultada à mulher nutriz, desde que servidora pública, a redução de um quarto de sua jornada diária de trabalho durante a fase de amamentação, na forma da lei.

Art. 249 - O Estado, o Município e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, com política e programas que assegurem a sua participação na comunidade e defendam sua digindade, saúde e bem - estar.

§ 1º - O amparo aos idosos será, o quanto possível, exercido no próprio lar.

§ 2º - Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a esta finalidade.

§ 3º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Art. 250 - O Estado cooperá com a União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados.

Parágrafo único - O Estado dará aos índios de seu território, quando solicitado por suas comunidades e organizações, e sem interferir em seus hábitos, crenças e costumes, assistência técnica, creditícia, isenção de tributos estaduais e meios de sobrevivência, de preservação física e cultural.

Art. 251 - O Estado respeitará e fará respeitar, em seu território, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.

Art. 252 - É dever do Estado assegurar à pessoa portadora de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômia e social e o total desenvolvimento de sua potencialidades, observados os seguintes princípios:

I - proibir a adoção de critérios para p admissão, a promoção, a remuneração e a dispensa do serviço público, que a discriminem;

II - assegurar o direito à assistência, desde o nascimento, à educação de primeiro, segundo e terceiro graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita, sem limite de idade;

III - assegurar o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários;

IV - integrar socialmente o adolescente mediante, o trabalho e a convivência;

V - garantir, em todos os níveis, a formação de recursos humanos especializados no tratamento, na assistência e na educação dos portadores de deficiência;

VI - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias;

VII - conceder gratuidade nos transportes coletivos públicos;

VIII - promover censos periódicos desta população;

IX - implantar sistema de apresndizagem e comunicação para o defeciente visual e auditivo, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais da pessoa portadora de deficiência.

Das Disposições Constitucionais Gerais

Art. 253 - As serventias do foro judicial constituem serviço público sujeito à administração, controle e fiscalização do Poder Judiciário.

Art. 254 - O ingresso em cargos das serventias de foro judicial far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Paraíba, e pelo Tribunal de Justiça, que fará o provimento dos cargos.

Parágrafo único - Os cargos de Secretário, Sub-Secretário do Tribunal de Justiça e dos Foruns das Comarcas da Capital e de Campina Grande são de provimento em comissão.

Art. 255 - Os servidores das serventias do foro judicial estarão sujeitos, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária, ao regime juridico único a que se refere o artigo 32 desta Constituição.

Art. 256 - A fixação do vencimento dos oficiais de justiça, obedecerá ao sistema de classificação adotado para os serviços judiciais, não podendo, em cada entrância, ser inferior a um terço do padrão do titular da serventia judicial respectiva.

Art. 257 - Os serviços notarias e de registro são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º - Entende-se por serviço extrajudicial aquele realizado por notários, registradores e distribuidores de atos extrajudiciais.

§ 2º - O Poder Público, com base na Lei Federal, regulará as atividades dos notários, dos registradores e de seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 3º - O ingresso na atividade notarial e registral depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga por mais de seis (06) meses, sem abertura de concurso, de provimento ou de remoção.

§ 4º - O Poder Público, com base na Lei Federal, estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notarias de registros.

§ 5º - Em nenhum caso os titulares das serventias do foro judicial e extrajudicial, aposentados ou que venham a se aposentar na forma da lei, poderão perceber proventos inferiores a dois terços do que perceber o Juiz Titular da Comarca correspondente.

§ 6º - Aos substitutos, escreventes ou prepostos dos serviços judiciais e extrajudiciais fica assegurado o direito à aposentadoria, na forma da lei, com proventos correspondentes a cinquenta por cento do que couber aos titulares dos serviços.

Art. 258 - O Estado poderá celebrar convênios com Municípios para fins de arrecadação de impostos da competência destes.

Art. 259 - Incumbe ao Estado, conjuntamente com os Municípios, realizar censo para levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais e profissionais e das causas das deficiências, para orientação de planejamento de ações públicas.

Art. 260 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de dicifiência, conforme o disposto no artigo 23,II, da Constituição Federal, num prazo máximo de cinco anos, a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 261 - O provimento dos cargos das unidades policiais especializadas relativas à mulher dar-se-á, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Art. 262 - Para fins do artigo 209, o Estado apoiará, supletivamente, o ensino comunitário da rede estadual das escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, desde que os recursos sejam aplicados, exclusiva e comprovadamente, na ministração do ensino gratuito.

Art. 263 - Para os fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciária.

Parágrafo único - Com a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador - Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público.

Art. 264 - Todo agente político ou agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, bem como o dirigente, a qualquer título, de entidade de administração indireta obriga-se, ao empossar-se e ao ser exonerado, a declarar seus bens, sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

Parágrafo único - Obrigam-se a declaração de bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, os ocupantes de cargos eletivos nos Poderes Legislativos e Executivo, os Secretários de Estado, os Procuradores - Gerais de Justiça, do Estado e da Defensoria Pública e os dirigentes de entidades da administração indireta, no ato de posse e no término de seu exercício, sob pena de responsabilidade.

Art. 265 - A lei estabelecerá estímulo em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, na forma da lei federal, sob cadastramento e controle a cargo da Secretaria de Saúde.

Art. 266 - O Estado manterá suas atuais instituições de pesquisa, ou as que lhes venham suceder, assegurando-lhes as condições necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 224.

Art. 267 - O Estado instituirá contencioso administrativo para a apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Estadual, com composição paritária entre o Estado e os recorrentes, sem prejuízo da competência do Poder Judiciário.

Art. 268 - Proclamados oficialmente os resultados das eleições municipais. O Prefeito eleito poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Municipío.

Parágrafo único - O Prefeito em exercício não poderá dificultar os trabalhos da Comissão de Transição, nem retardar ou impedir o início de seu trabalho.

Art. 269 - Os Municipíos poderão participar de um Fundo de Fiscalização Financeira e Orçamentária Municipal, destinado a assegurar recursos para a realização de inspeções nas Prefeituras, mediante a contribuição dos que a ele aderirem.

Parágrafo único - O Fundo será administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas, na forma estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal.

Art. 270 - O Titular de mandato eletivo ou de função tempóraria, estadual ou municipal, terá direito a aposentadoria proporcional ao tempo de exercícios, nos termos da Lei.

Parágrafo único - O benefício a que se refere o caput deste artigo será concedido àquele que contar com, pelo menos, 8 ( oito ) anos de serviço público em qualquer das funções mencionadas.

Art. 271 - Aos Delegados de Polícia de carreira e aos Peritos de carreira, que com eles mantenham correlação de funções, na forma do que dispõe o Art. 241, da Constituição Federal, aplica-se o disposto no artigo 32, parágrafo único, em correspondência às carreiras disciplinadas no Capítulo IV, do Título V, desta Constituição.

Art. 272 - Os imóveis de entidades, associações, fundações, instituições de ensino, de saúde, filantrópicas ou de assistência social que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados com o apoio de recursos do Poder Público somente poderão ser vendidos, permutados ou doados a terceiros, mediante autorização especial do Procurador - Geral do Estado ou do Municipío, do Procurador Chefe da Assembléia Legislativa do Estado ou da respectiva Câmara Municipal.

Art. 273 - As Comarcas, cuja população seja igual ou superior a cem mil habitantes, integração a entrância mais elevada.

Art. 274 - O Conselho Consultivo do Estado é o órgão superior de consulta e assessoria do Governador do Estado, incumbindo-lhe, na forma da Lei, as seguintes atribuições:

I - opinar sobre questões submetidas pelo Governador do Estado;

II - colaborar na elaboração dos Programas de Governo e dos Planos Plurianuais de Desemvolvimento a serem submetidos à Assembléia Legislativa;

III - opinar e decidir sobre assuntos de defesa civil, de prevenção às calamidades públicas ou de ameaça à segurança da população;

IV - opinar sobre sugestões que envolvam os interesses de mais de um Municipío, de modo a garantir a efetiva integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum, nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões constituidas de Municípios limítrofes;

V - propor a outorga de comendas;

VI - zelar pela manutenção da harmania e da igualdade dos Poderes, inclusive através da mediação de eventuais conflitos;

VII - sugerir medidas de preservação ambiental e de defesa dos interesses difusos da sociedade;

VIII - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem autorgadas pelo Estado ou pelos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 275 - O Conselho Consultivo do Estado da Paraíba pe presidido pelo Governador do Estado ou pelos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário.

I - o Vice-Governador;

II - o Presidente da Assembléia Legislativa;

III - o Presidente do Tribunal de Justiça;

IV - os Líderes da maioria e da mairia da Assembléia Legislativa;

V - um Secretário de Estado indicado pelo Colégio de Secretários;

VI - os Ex-Governadores do Estado, desde que tenham exercido a Chefia do Poder Executivo em caráter permanente, ou em caráter de substituição por período superior a 1 (um) ano.

Art. 276 - Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o exercício de um mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução uma só vez, seis cidadãos brasileiros, com mais de trinta e cinco anos de idade e de notório saber, assim indicados;

I - um pelo Ministério Público do Estado;

II - um pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

III - dois eleitos pela Assembléia Legislativo do Estado, por indicação das entidades representativas da Sociedade Civil;

IV - dois escolhidos pelo Governador do Estado dentre so indicados por entidades de representação de classe dos empregados e dos empregadores.

Art. 277 - Aos membros natos e aos membros efetivos do Conselho, enquanto no exercício do mandato, são asseguradas as garantias conferidas aos Secretários de Estado e as honras correspondentes a esse posicionamento hierárquico, inclusive o seu julgamento, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Parágrafo único - O mandato de Conselheiro se reveste do caráter de gratuidade, sendo o seu exercício considerado de prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 278 - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo do Estado.

Art. 279 - Torna-se efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notarias e de registro em favor dos substitutos e responsáveis pela titularidade, desde que legalmente investidos na função à data da promulgação desta Constituição.

Art. 280 - Em cumprimento ao determinado no artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ficam estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.

Parágrafo único - Caberá ao Tribunal de Justiça, na conformidade do Artigo 96 da Constituição Federal, fixar normas de funcionamento das serventias judiciais, como serviço auxiliar, criando, provendo e fixando os vencimentos de seus titulares.

Art. 281 - Ficam asseguradas as vantagens de que tratam as Leis 4.650 de 29 de novembro de 1984 e 4.835 de 01 de julho de 1986, independetemente de outros benefícios que venham a ser estabelecidos.

Art. 282 - As Comissões de Licitação de obras e serviços de órgãos da Administração Estadual terão como membro um representante indicado pelo Sindicato da Construção Civil, na sua jurisdição.

§ 1º - Fica proibida, para efeito de licitação, a junção de várias obras num mesmo processo licitatório.

§ 2º - Toda e qualquer obra licitada sem os recursos previamente assegurados fica passiva de nulidade, por manifestação de qualquer interessado.

§ 3º - Toda e qualquer modalidade de licitação para obras e serviços, promovida por órgão da Administração Estadual, deverá ser comunicada ao Sindicato da Construção Civil, na sua jurisdição, cinco dias antes de sua realização, sob pena de nulidade.

§ 4º - A modalidade de licitação Carta - Convite será endereçada aos interessados legalmente habilitados, qualquer que seja o seu número.

§ 5º - Nas licitações de obras pelo sistema de autofinanciamento, trinta por cento dos recursos destinar-se-ão a empresas genuinamente paraibanas.

Art. 283 - Fica instituído o Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil.

§ 1º - O Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil tem como objetivo promover o desenvolvimento, aperfeiçoamento e melhoramento da mão de obra da construção civil em todos os níveis.

§ 2º - Os recursos necessários à sua efetivação serão oriundos de um por cento de todas as obras e serviços executados pelo Governo do Estado.

§ 3º - O Fundo de Melhoramento da Mão de Obra da Construção Civil será regulamentado por lei, num prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação desta Constituição, e será gerido por uma comissão composta de cinco membros, sendo dois representantes do Governador do Estado, dois indicados pelo Sindicato da Construção Civil da Capital e um representante do Sindicato dos Engenheiros do Estado da Paraíba.

Art. 284 - O Estado da Paraíba manterá o seu sistema de ensino superior através da Universidade Estadual da Paraíba com sede e foro na cidade da Campina Grande.

Art. 285 - A Universidade Estadual da Paraíba é autarquia especial, " multicampi ", dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 286 - A Universidade Estadual da Paraíba, mantida pelo Governo do Estado, garantirá aos seus alunos ensino público e gratuito.

Parágrafo único - A Universidade Estadual da Paraíba manterá, em caráter excepcional, ensino técnico de segundo grau.

JOÃO PESSOA, 05 de outubro de 1989 - JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente - PÉRICLES CARNAIRO VILHENA, 1º Vice-Presidente - CARLOS CANDEIA, 2º Vice-Presidente - ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3º Vice-Presidente - EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, 1º Secretário - AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2º Secretário - JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3º Secretário - EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator - OILDO SOARES, Suplente - JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente - SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator - Adjunto - ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA - AFRÂNIO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI - ALOYSIO PEREIRA LIMA - ANTÔNIO IVO DE MEDEIROS - ANTÔNIO MEDEIROS DANTAS - ANTÔNIO WALDIR BEZERRA RIBEIRO - ERNANI GOMES MOURA - FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS - FRANCISCO PEREIRA - FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ - JÁDER SOARES PIMENTEL - JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA - JOSÉ FERNANDES DE LIMA - JOSÉ LACERDA - JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS - JOSÉ SOARES MADRUGA - MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO - NILO FEITOSA MAYER VENTURA - ROBERTO PEDRO MEDEIROS - SEVERINO JUDIVAN CABRAL - VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 1ªº - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os Deputados à Assembléia Legislativa prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votarem as Leis Orgânicas respectivas, respeitado o disposito na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 3º - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos da aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição Federal serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes.

Art. 4º - A contar da promulgação desta Constituição, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos do Estado inativos e pensionistas e dos serventuários do foro judicial e extrajudicial aposentados e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Constituição.

Art. 5º - Os Poderes Executivos do Estado e do Município reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.

§ 1º - Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condições e com prazo certo.

Art. 6º - O Estado e o Municipío promoverão a compatibilização dos seus quadros de pessoal às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito meses, a partir da data de promulgação da Constituição Federal, remanejar cargos e lotações dos respectivos serviços.

Parágrafo único - É facultado a servidor público, e cedido a órgão ou entidade pública diversa de sua lotação originária, o direito de optar pela sua permanência na instituição cessionária, integrando o seu quadro de pessoal em cargo ou função igual ou assemelhado ao desempenhado atualmente, desde que possua os requisitos necessários ao seu provimento, conte com pelo menos cinco anos de serviço público, que a cessão tenha ocorrido até a data da promulgação desta Constituição e a manifestação expressa de opção ocorra até noventa dias da data da promulgação desta Constituição.

Art. 7º - O servidor público estadual de qualquer um dos Poderes, em qualquer nível de administração que, à data da promulgação desta Constituição, contar mais de oito anos de serviço prestado ao Poder Público, fará jus à transferência ou transposição para cargo, emprego ou função correspondente ou compatível com sua graduação e capacitação de nível médio ou superior.

Art. 8º - Os servidores públicos civis do Estado, da administração direta, autárquica e fundamental, em exercício na data da promulgação desta Constituição, há pelo menos cinco anos, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37, da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em Comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como tempo de serviço público o período correspondente ao exercício de mandato eletivo.

Art. 9º - O servidor público estadual da administração direta, indireta, desconcentrada ou autárquica, portador de curso superior, que, à data da promulgação desta Constituição, conte mais de cinquenta por cento da do tempo de serviço necessário à aposentadoria voluntária, será enquandrado na classe inicial de cargo constante do Plano de Classificação de Cargos de sua graduação.

Art. 10 - É de nenhum efeito a agregação de Oficial da Polícia Militar, feita em desacordo com a redação original da Lei nº 3.909/77.

Art. 11 - O Estado, no prazo máximo de cento e oitenta dias, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, a fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único - A relação será enviada, no prazo de trinta dias, aos Juízes das execuções penais.

Art. 12 - O Tribunal de Contas do Estado, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, emitirá parecer prévio sobre as contas enviadas pelos Municípios e ainda não apreciadas até 1988, considerando-se como recomendada e sua aprovação se, findo este prazo, não tiver havido qualquer manifestação a respeito.

Art. 13 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, com a particiapação paritária de segmentos organizados da sociedade civil, no prazo máximo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição.

Art. 14 - O Tribunal do Júri da Comarca da João Pessoa e o de Campina Grande passam a se denominar 1º Tribunal de Júri da Comarca de João Pessoa e 1º Tribunal de Júri da Comarca de Campina Grande, respectivamente, sendo criados o 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa e o 2º Tribunal do Júri da Camarca de Campina Grande.

Parágrafo único - Para cada Vara e Tribunal do Júri criados neste artigo e nos subsequentes é criada uma Promotoria de Justiça.

Art. 15 - Ficam criadas na Comarca de João Pessoa, de terceira entrância, quatro Varas Cíveis, quatro Criminais, duas de Familia, duas de Menores, e igual número destas mesmas Varas Cíveis, Criminais, de Família e de Menores, na Comarca de Campina Grande, de terceira entrância.

Parágrafo único - Uma das Varas Criminais ora criadas, tanto na Comarca de João Pessoa quanto na de Campina Grande, será destinada ao processo e julgamento dos crimes oriundos de acidentes de trânsito.

Art. 16 - Os cargos de Desembargador acrescidos na composição do Tribunal de Justiça (art.102) serão preenchidos em duas etapas, da seguinte forma:

I - a primeira, reservada à promoção de dois Juízes de carreira, ocorrerá cento e oitenta dias após a data da promulgação desta Constituição, assegurada a composição paritária e o quinto constitucional previsto no art. 102;

II - a segunda, reservada à promoção de três Juízes de carreira e à nomeação de um advogado, dar-se-á dez meses após o provimento a que se refere o inciso anterior, devendo a escolha dos Juízes a serem promovidos ocorrer na primeira sessão ordinária do Tribunal Pleno, no exercício de 1.991, e a indicação do advogado cabente à Secional da OAB ser feita nos cento e vinte dias anteriores.

Art. 17 - Os Tribunais e cargos criados pelos artigos 14 e 15 e seus parágrafos, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão providos no prazo não superior a seis meses, a contar da data da promulgação desta Constituição.

Parágrafo único - Até que sejam providos esses cargos, fica mantida a atual competência atribuída às varas e Tribunal do Júri existentes.

Art. 18 - A primeira lista tríplice para escolha do Procurador - Geral de Justiça será formulada a 15 de março de1991, na forma prevista nesta Constituição e na lei complementar.

Art. 19 - São nulos os atos de admissão de pessoal para a administração direta e autárquica do Estado, praticados a partir de 05 de outubro de 1988, sem a necessária publicação na imprensa oficial.

Art. 20 - O Poder Público, no prazo máximo de noventa dias contados a partir da promulgação desta Constituição, promoverá, mediante processo administrativo, a desacumulação de todos os cargos ocupados ilegalmente.

Art. 21 - São enquadrados no cargo de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, Código AFMT-502-A, so Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, os servidores públicos que, à data da promulgação desta Constituição, foram credenciados para a função de Fiscal de Mercadorias em Trânsito, na forma das Leis nº 4.125 e 4.591/84, desde que contem com mais de 2 (dois) anos de credenciamento.

Art. 22 - Passa a denominar-se São João do Rio do Peixe, a partir da promulgação desta Constituição, o atual Município de Antenor Navarro, revogado o Decreto nº 284, de 03 de junho de 1932.

Art. 23 - No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Constituição, a Assembléia Lesgilativa promoverá, mediante Comissão, exame analítico e pericial dos atos geradores do endividamento do Estado.

§ 1º - A Comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2º - Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art. 24 - A Procuradoria de Assistência Judiciária passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Defensoria Pública, englobando as atribuições da Advocacia do Oficío e da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º - É assegurado aos atuais Advogados de Ofício e aos Defensores Públicos, investidos na função na data da promulgação desta Constituição, e aos Assistência Jurídicos atulamente em exercício na Procuradoria de Assistência Judiciária desde que contem mais de cinco anos no desempenho de suas funções, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vadações previstas no artigo 134, parágrafo único da Constituição Federal e na Legislação Complementar, respeitandos os direitos adquiridos e os princípios da precedência e da hierarquia funcional.

§ 2º - Os Assistentes Jurídicos, advogados do Quadro Especial e do Quadro Permanente que, na data referida no parágrafo anterior, tenham lotação ou prestem serviços juntos à Procuradoria de Assistência Judiciária integram a Defensoria Pública.

Art. 25 - As obras e projetos em fase de implantação pelo Poder Público estadual na orla marítima e áreas de preservação ambiental, diretamente aou sob sua delegação, concessão ou permissão, feitos sem autorização legislativa e em desacordo com os princípios desta Constituição, terá o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta, para promover a sua efetiva regularização, sob pena de nulidade das licenças concedidas e o consequente embargo da obra, sem indenização de qualquer benfeitoria realizada.

Art. 26 - O Tribunal de Justiça proporá a alteração da organização e da divisão judiciárias, no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da promulgação desta Constituição, cabendo à Assembléia Legislativa sobre ela deliberar em prazo não superior a cento e vinte dias, contado do recebimento da mensagem.

Art. 27 - O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor fica transferido para a Procuradoria - Geral de Justiça, na forma que dispuser a lei.

Art. 28 - Ficam mantidos os adicionais do artigo 160, bem como o benefício do artigo 231 da Lei Complementar Nº 39, de 26 de dezembro de 1985, para todos os membros e servidores públicos civis dos Poderes do Estado, observado o disposto no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 29 - O sistema de governo parlamentarista deverá ser implantado no Estado, no caso de resultado favorável do plebiscito a que se refere o artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo único - Decorridos até dez dias da conclusão dos trabalhos de adaptação à Constituição Federal, a Assembléia Legislativa reunir-se-á para proceder à revisão desta Constituição, pelo voto da maioria absoluta, com vista à alteração do sistema de governo.

Art. 30 - Fica o Estado da Paraíba obrigado a regulamentar o uso de agrotóxicos até o dia 31 de dezembro de 1989.

Art. 31 - A Imprensa Oficial promoverá edição popular do texto integral desta Constituição, que será posta á disposição das escolas, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas, gratuitamente.

Art. 32 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas náximas do imposto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, de competência tributária dos Municípios, nos termos do artigo 156, § 4º , inciso I, da Constituição Federal, não excederão de três por cento.

Art. 33 - As leis complementares previstas nesta Constituição e que não dependam de ato normativo federal e as leis que a ela deverão adptar-se serão elaboradas até o fim da atual legislatura.

Art. 34 - Durante dez anos, o Estado, em consonância com o artigo 42 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, aplicará, dos recursos destinados à irrigação:

I - vinte por cento para a região do Cariri,

II - cinquenta por cento para as regiões do Semi-árido e do Sertão.

Art. 35 - Aos servidores ocupantes de cargos na administração direta, indireta, autárquica ou fundamental, até a data da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, são assegurados todos os direitos e vantagens constantes de seus Planos de Classificação de Cargos e Salários, bem como aqueles decorrentes de decisão judicial.

Parágrafo único - Os direitos e vantagens a que se refere o "caput" deste artigo não poderão ser cumulativos com direitos e vantagens assemelhados outorgados por esta Constituição, ressalvado o direito de opção do interessado mediante requerimento encamenhado ao setor de pessoal do órgão ao qual esteja vinculado o servidor

Art. 36 - Fica assegurado o direito de permanência no cargo aos atuais titulares dos serviços notariais e de registro, nomeados na forma da lei até 5 de outubro de 1988.

Art. 37 - Ficam os Poderes Executivos estadual e municipal obrigados a transferir, num prazo de 24 meses, para local adequado e com infraestrutura urbana, as atuais favelas e aglomerados urbanos periféricos situados à margem de rios, na falésia do Cabo Branco, nos leitos das avenidas, ruas e praças, transferindo-as para terrenos públicos desocupados, concedendo aos habitantes dessas comunidades a titulação de gleba onde serão relocalizados, na Capital, e em cidades com mais de cem mil habitantes, reservados do orçamento de cada um, nos próximos cinco exercícios financeiros, recursos suficientes para ocorrer com os custos dos presentes dispositivos.

Parágrafo único - As moradias para as pessoas de que trata o presente artigo deverão ser construídas em regime de multirão, onde o Estado e o Município entram com material e infra-estrutura e a comunidade com mão-de-obra, vedada a comercialização desses imóveis.

Art. 38 - No prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Constituição, o Governo do Estado é obrigado a remeter à Assembléia Legislativa Estadual plano, conceituando a política de apoio à assistência ao menor, onde fique assegurada sua responsabilidade com a reabilitação dos meninos de rua, através de seu aproveitamento em Escola e Centros de formação, em tempo integral, nas cidades de João Pessoa e Campina Grande, vinculando parcela de sua receita orçamentária para atendimento ao programa.

Parágrafo único - o plano referido no "caput" deste artigo será antecedido de cadastramento da população-alvo ali especificada.

Art. 39 - As transferências de imóveis do Poder Público para terceiros, feitas em desacordo com o disposto nesta Constituição, terão o prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação desta para promoverem a sua integral regularização, findo o qual a cessão será nula, revertendo o imóvel para o patrimônio público.

Art. 40 - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privados na administração pública direta ou indireta estadual ou municipal, na data da promulgação desta Constituição.

Art. 41 - O Poder Executivo Estadual é obrigado a, no prazo de trinta dias, contado da Promulgação desta Constituição, proceder à atualização dos vencimentos dos servidores estaduais, cujo pagamento mensal, em nenhuma hipótese, será inferior ao salário mínimo nacional vigente.

Art. 42 - A atualização de que trata o artigo anterior garantirá, para cada categoria, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho e o integral cumprimento da isonomia salarial prevista na Constituição Federal.

Art. 43 - A atualização de que tratam os artigos anteriores será efetuada através da elevação uniforme da remuneração dos servidores públicos, em índice geral não inferior à variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ocorrida entre o mês de março de 1989 e a data do reajustamento previsto no artigo 38 desta Constituição.

Parágrafo único - Se, antes da data da promulgação desta Constituição, ocorrer reajustamento na remuneração dos servidores públicos, do índice de variação estabelecido no "caput" deste artigo será deduzido o índice relativo a tal reajustamento.

Art. 44 - Procedida a atualização de que tratam os artigos anteriores, e até a data da publicação de lei complementar estadual que dispuser sobre o sistema de remuneração do servidor público, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares da administração direta, das autarquias e das fundações públicas estaduais, serão do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se refere o artigo 30, inciso XVIII desta Constituição.

Art. 45 - Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5% (cinco por cento), os vencimentos de que trata o artigo antecedente serão reajustados, a título de antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir da promulgação desta Constituição.

Art. 46 - O Poder Executivo promoverá, automática e imediatamente, a revisão e nivelamento de vencimentos das categorias funcionais indicadas no TÍTULO IV da Constituição Federal, de modo a garantir a aplicação do princípio de isonomia de remuneração.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros da aplicação deste artigo são devidos, a partir do dia 05 de Outubro de 1988, e as diferenças encontradas em cada caso, em relação aos meses anteriores, serão pagas, parcelamente, ne prazo de seis meses.

Art. 47 - O Governador do Estado, trinta dias após a promulgação desta Constituição, fará publicar, obrigatoriamente, no Diário Oficial do Estado, a relação nominal de todos so servidores públicos por unidade administrativa de lotação, matrícula, cargo ou função, valor e nível de vencimento, data de admissão e regime jurídico de vinculação.

Art. 48 - É garantida aos procuradores das autarquias a percepção de vencimentos isonômicos aos de Procurador de Estado.

Art. 49 - É garantida aos procuradores das autarquias a percepção de vencimentos isonômicos aos de Procurador de Estado.

Art. 50 - Às microempresas urbanas e rurais, com débitos fiscais constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Estado, ainda que ajuizados, é concedido um prazo de noventa dias, contados a partir da data da promulgação desta Constituição, para que liquidem as suas dívidas junto ao Tesouro Estadual com o pagamento apenas do valor principal.

§ 1º - Consideram-se microempresas, para efeito deste artigo, as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de valor equivalente a sessenta e um mil e setecentos (61.700) BTNs (Bônus do Tesouro Nacional).

§ 2º - Serão beneficiárias desta concessão as microempresas cujos débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa, incidam sobre o período entre vinte e sete de junho de 1985 e vinte e quatro de agosto de 1989.

§ 3º - Os beneficiárias de que trata este artigo não se estendem aos débitos quitados e aos devedores que sejam Deputados Estaduais Constituintes.

Art. 51 - Os limites do Município do Conde, criado pela Lei nº 3.107, de 18 de novembro de 1963, passam a figurar na forma adiante descrita:

Ao Norte: divisa de Conde com o Municipío de João Pessoa, que tem início com a extrema do Municipío de Santa Rita, seguindo na talvegue do rio Gramame a jusante até o limite de suas águas territoriais; ao Leste, com o Oceano Atlântico, que tem início com os limites das águas territoriais brasileiras, defronte ao meio da foz do Rio Gramame, seguindo o referido limite até defrontar ao meio da foz do Rio Grau; ao Sul: divisa entre o Municipío de Conde e Alhandra, inicia na extrema dos limites de Conde e Pitimbu, na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem do complexo Gramame/mamuaba e daí até a extrema com o Municipío de Santa Rita; inicia ao Sua no complexo da Barragem de Gramame, seguindo no meio do rio em seu talvegue em direção a sua jusante até a extrema do Municipío de Santa Rita com o de João Pessoa.

Art. 52 - O Municipío de Juripiranga passará a pertencer à Comarca de Itabaiana.

Art. 53 - Na data da promulgação desta Constituição, ficam revogadas todas as disposições legais que tenham congelado vencimentos, salários, soldos, adicionais, proventos ou quaisquer vantagens de servidor público previstas em lei.]

Art. 54 - É revogada a Lei nº 4.044, de 29 de dezembro de 1979, publicada no Diário do Poder Legislativo, de 31 de janeiro de 1979, restaurando-se, em consequencia, a sede do municipío de Caldas Brandão para a Vila do mesmo nome, que fica elevada à categoria de Cidade.

Parágrafo único - Fica criado o Municipío de Cajá, com sede no povoado do mesmo nome, o qual é elevado à categoria de cidade desmembrado do território do Municipío de Caldas Brandão, limitando-se, ao Norte, com este Municipío, pelo riacho Timbaúba, em toda sua extensão; ao Sul, ao Leste e ao Oeste, respectivamente, com as divisas conhecidas dos Municipíos de Pilar, Sapé e Gurinhém, contando com um Cartório de Registro Civil de Nascimento e Óbitos e aplicando-se, para a implantação do Municipío, os dispositivos descritos nos parágrafos do artigo 55 deste Ato.

Art. 55 - São elevados à condição de Municipíos os distritos judiciários adiante indicados, cujas vilas, sob sos mesmos nomes, são promovidas à categoria de cidade e passam a funcionar como sede dos novos Municipíos, mantidos os limites territoriais fixados na legislação que lhes deu origem, salvo modificações contidas em Lei ou nesta Constituição, nos termos da redação a seguir:

I - RIACHÃO DO BACAMARTE, criado pela Decreto Lei Estadual Nº 1010, de 30 de março de 1938, consolidado pela Lei nº 318, de 07 de janeiro de 1949, desmembrado do Municipío de Ingá;

II - VIEIRÓPOLIS, criado pela Lei nº 2.761, de 08 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial, de 10 de janeiro de 1962, desmembrado do Municipío de Sousa;

III - CUITÉ DE MAMANGUAPE, criado pela Lei Nº 1.942, de 10 de janeiro de 1959, publicada no Diário Oficial, de 10 de janeiro 1959, desmembrado do Municipío de Mamanguape;

IIII - SERTÃOZINHO, criado pela Lei nº 2.642, de 20 de dezembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro 1961, desmembrado dos Municipíos de Duas Estradas e Pirpirituba cuja área territorial, compreendida no espaço a partir da estrada de ferro no encontro dos atuais territórios de Sertãozinho e Pirpirituba, em direção às terras pertencentes a Francisco Medeiros Sobrinho, numa extensão de 500(quinhentos) metros, seguindo em linha reta até a propriedade de Sebastião Dias de Araújo, passa a integrar o território do Municipío de Sertãozinho que passará a pertencer à Comarca de Pirpirituba;
V - MARIZÓPOLIS, criado pela Lei nº 2.777, de 18 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial de 31 de janeiro de 1962, desmembrado do Municipío de Sousa;
VI - POÇO, que passa a figurar com o nome de POÇO DE JOSÉ DE MOURA, criado pela Lei nº 2.773, de 18 de janeiro de 1962, desmembrado do Municipío de Antenor Navarro;

VII - SOSSEGO, criado pela Lei nº 2.649, de 20 de dezembro de 1961, publicadda no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1961, desmembrado do Municipío de Cuité;

VIII - BARAÚNAS, criado pela Lei nº 2.646 de 20 de dezembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1961, desmembrado do Município de Picuí;

IX - DAMIÃO, criado pela Lei nº 4.155, de 20 de junho de 1980, publicada no Diário Oficial de 03 de julho de 1980, desmembrado do Município de Barra de Santa Rosa, pertencente à mesma Comarca;

X - BOM JESUS, criado pela Lei nº 4.156, de 20 de junho de 1980, publicada no Diário Oficial de 03 de julho de 1980, que passa a figurar com o nome de Bom Jesus do Seridó, desmembrado do Município de Junco do Seridó, pertencente á Comarca de Santa Luzia;

XI - APARECIDA, criado pela Lei nº 2.759, de 08 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial de 10 de janeiro de 1962, com os limites alterados pela Lei nº 2.821 de 06 de abril de 1962, publicada no Diário Oficial de 13 de abril de 1962, desmembrado do Município de Sousa;

XII - TENÓRIO, criado pela Lei nº 2.112, de 11 de maio de 1959, publicada no Diário Oficial de 13 de maio de 1959, desmembrado do Município de Juazeirinho;


XIII - POÇO DANTAS, criado pelo Decreto Lei nº 89, de 08 de janeiro de 1948, consolidado pela Lei nº 318 de 07 de janeiro de 1949, desmembrado do Município de Uiraúna;

XIV - BARAÚNA, que passa a figurar com o nome de Areia de Baraúna, criado pela Lei nº 408, de 05 de julho de 1960, publicada no D.O. de 16 de julho de 1960, de acordo com o artigo 19 de Lei Nº 321, de 08 de janeiro de 1949, desmembrado do Município de Passagem, da Comarca de Patos;


XV - PELO SINAL, criado pela Lei Nº 2.657, de 21 de dezembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1961, desmembrando do Município de Manaíra, pertencente á Comarca de Princesa Isabel;

XVI - CARAÚBAS, criado pelo Decreto Nº 1010, de 30 de março de 1938, consolidado pela Lei Nº 318, de 07 de janeiro de 1949, desmembrado do Município de São João do Cariri;

XVII - SÃO JOSÉ DE PILAR, criado pela Lei Nº 4.087, de 30 de julho de 1979, publicada no Diário Oficial de 02 de agosto de 1979, que passa a figurar com o nome de São José dos Ramos, desmembrado do Município de Pilar;

XVIII - RIACHÃO DO POÇO, criado pela Lei Nº 3.972, de 13 de março de 1978, publicada no Diário Oficial de 15 de março de 1978, desmembrado do Município de Sapé;

XIX - BOA VISTA, criado pelo Decreto Lei Nº 1.010, de 30 de março de 1938, consolidado pela Lei Nº 318, de 07 de janeiro de 1949, com limites fixados pela Lei Nº 848, de 02 de dezembro de 1952, desmembrado do Município de Campina Grande;

XX - PALMEIRAS, criado pela Lei Nº 4.122, de 19 de dezembro de 1979, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 1979, desmembrado do Município de Imaculada, pertencente à mesma Comarca;

XXI - SÃO JOSÉ, que passa a figurar com o nome de SÃO JOSÉ DE PRINCESA, criado pelo Decreto Estadual 1.010, de 30 de março de 1938, consolidado pela Lei Nº 318, de 7 de janeiro de 1949, desmembrado do Município de Princesa Isabel: a) início no divisor de águas dos Riachos Pinga e Olho d'Água, segue em direção Leste pelo caminho de servidão a pessoa e animais até alcançar a estrada de rodagem do Sítio Sote no divisor das águas, seguindo por este divisor em direção Sul, passando pelos Sítios Areia, Baixo e Serra Branca, daí continuando pelo limite interestadual dos Estados da Paraíba e Pernambuco, até o Sítio Santo Antônio; prosseguindo em direção Oeste pelo

XXII - BERNARDINO BATISTA, criado pela Lei Nº 4.367, de 18 de dezembro de 1981, publicada no Diário Oficial de 3 de janeiro de 1982, desmembrado do Municipío de Triunfo, pertencente à Comarca de Antenor Navarro;

XXIII - ZABELÊ, criado pela Lei 3.070, de 10 de setembro de 1963, publicada no Diário Oficial, de 11 de setembro de 1963, desmembrado do Municipío de São Sebastião do Umbuzeiro, pertencente à Comarca de Monteiro;

XXIV - CORONEL MAIA - criado pelo Decreto Lei Estadual, Nº 1010, de 30 de março de 1983, consolidado pela Lei 318, de 7 de janeiro de 1949, desmembrado do Municipío de Catolé do Rocha;

XXV - ASSUNÇÃO - criado pela Lei Nº 1.954, de 17 de janeiro de 1959, publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1959, acrescido do território do Distrito Policial de Estaca Zero, pertencente ao Municipío de Juazeirinho, criado pelo Decreto Nº 230, de 16 de maio de 1950, desmembrado dos Municipíos de Taperoá e Juazeirinho passando a integrar a Comarca de Taperoá;

XXVI - VAZANTE, criado pela Lei Nº 2.770, de 18 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial de 20 de janeiro de 1962, desmembrado do Municipío de Diamante, pertencente à Comarca de Itaporanga;

XXVII - CAPIM, criado pela Lei Nº 4.157, de 20 de junho de 1980, publicada no Diário Oficial de 3 de julho de 1980, que passa a figurar com o nome de Santa Inês, desmembrado do Municipío de Conceição;

XXVIII - CAJAZEIRINHA, criado pela Lei Nº 2.775, de 18 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial de 31 de janeiro de 1962, desmembrado do Municipío de Pombal;

XXIX - SÃO FRANCISCO, criado pela Lei Nº 2.763, de 8 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial de 10 de janeiro de 1962, desmembrado do Municipío de Sousa;

XXX - MATO GROSSO, criado pela Lei Nº 3.918, de 10 de outubro de 1977, publicada no Diário Oficial de 21 de outubro de 1977, desmembrado do Municipío de Jericó, pertencente à Comarca de Catolé do Rocha;

XXXI - LOGRADOURO, criado pela Lei Nº 2.639, de 20 de dezembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro de 1961, desmembrado do Municipío de Caiçara;

XXXII - GADO BRAVO, criado pela Lei Nº 3.261, de 01 de fevereiro de 1965, publicada no Diário Oficial de 3 de fevereiro de 1965, desmembrado do Municipío de Aroeiras;

XXXIII - Durval LIRA, criado pela Lei Nº 4.035, de 22 de dezembro de 1978, desmembrado do Municipío de Solânea;

XXXIV - SANTARÉM, criado pelo Lei Nº 5.052, de 6 de julho de 1988, publicada no Diário Oficial de 7 de julho de 1988, que passa a figurar com os seguintes limites: ao Norte: partindo do Sítio Cafundó, inclusive, nos limites com Triunfo, seguindo pelo divisor de águas da Serra de Miranda até a Serra das Umburanas; daí em linha reta ao serrote de montanhas, no divisor das águas na trijunção: Santarém, Poço Dantas e Uiraúna. Ao que, partindo da Serrinha no divisor das águas em linha reta até alcançar o Rio do Peixe, até a trijunção Antenor Navarro - Triunfo - Uiraúna; ao Leste: trijunção Santarém - Poço Dantas - Uiraúna em linha reta para o rio Salto dos Laurinhos, exclusive, daí segue em linha reta para a Ponta da Serrinha; ao Oeste, da trijunção Uiraúna - Antenor Navarro - Triunfo, Penha; ao Oeste, da trijunção Triunfo, até o sítio Cafundó, inclusive;

XXXV - CURRAL DE CIMA, criado pela Lei Nº 1.943, de 10 de janeiro de 1959, publicada no Diário Oficial de 14 de janeiro de 1959, ao qual fica incorparado o Distrito de Estacada, criado pela Lei Nº 3.912, de 8 de setembro de 1977, publicada no Diário Oficial de 9 de outubro de 1977, desmembrado do Municipío de Mamanguape;

XXXVI - RETIRO, criado pela Lei Nº 4.007, de 8 de agosto de 1978, publicada no Diário Oficial de 10 de agosto de 1978, desmembrado do Municipío de Jacaraú;

XXXVII - CAPIM, que passa a figurar com o nome de OLHO D' ÁGUA DE CAPIM, criado pela Lei Nº 2.066, de 28 de abril de 1959, ao qual fica incorparado o Distrito de Olho D' Água do Serrão, criado pela Lei Nº 3.944, de 30 de novembro de 1977, desmembrado do Municipío de Mamamguape;

XXXVIII - ENGENHEIRO ÁVIDOS, criado pela Decreto Lei Estadual Nº 1010, de 30 de março de 1938k consolidado pela Lei Nº 318, de 7 de janeiro de 1949, publicada no Diário Oficial de 9 de janeiro de 1949, desmembrado do Municipío de Cajazeiras;

XXXIX - RIACHÃO, criado pela Lei Nº 4.265, de 15 de julho de 1981, publicada no Diário Oficial, de 17 de julho de 1981, desmembrado do Municipío de Araruna;

XL - CUPISSURA, criado pela Lei Nº 3.933, de 8 de novembro de 1977, desmembrado do Municipío de Caapõra, pertencente à Comarca de Alhandra;

XLI - CACIMBAS, criado pela Lei Nº 5.168, de 11 de agosto de 1989, desmembrado do Municipío de Desterro, pertencente à Comarca de Teixeira;

XLII - SANTA CECÍLIA, criado pela Lei Nº 3.959, de 16 de janeiro de 1978, publicada no Diário Oficial de 27 de janeiro de 1978, desmembrado do Municipío de Umbuzeiro;

XLIII - MATINHAS, criado pelo Decreto Lei Estadual Nº 1010, de 30 de março de 1938, consolidado pela Lei Nº 318, publicada no Diário Oficial de 9 de janeiro de 1949, desmembrado do Municipío de Alagoa Nova;

XLIV - BARRA DE CAMARATUBA, criado pelo Decreto Lei Nº 3.945 de 30 de novembro de 1977, publicada no Diário Oficial de 7 de dezembro de 1977, desmembrado do Municipío de Mataraca;

XLV - PITOMBEIRA DE DENTRO, criado pela Lei Nº 5.178, de 04 de setembro de 1989, publicada no Diário Poder Legislativo de 06 de setembro de 1989, desmembrado do Municipío de Santana dos Garrotes;

XLVI - CACHOEIRINHA, criado pela Lei Nº 2.771, de 18 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial de junho de 1963, desmembrado do Municipío de Ibiara;

XLVII - RENASCENÇA, criado pela Lei Nº 4.130, de 10 de janeiro de 1980, publicada no Diário Oficial de 22 de janeiro de 1980, desmembrado do Municipío de Sapé;

XLVIII - ALGODÃO, que passa a figurar com o nome de Algodão de Jandaíra, criado pela Lei Nº2.778, de janeiro de 1962, desmembrado do Municipío de Remígio;

XLIX - AMPARO, compreendendo as áreas dos Distritos de Amparo, criado pela Lei Nº 3.143, de 5 de março de 1964, desmembrado do Municipío de Sumé;

L - PRAIA DE FAGUNDES, criado pela Lei Nº 4.093, de 17 de setembro de 1979, publicada no Diário Oficial de 19 de setembro de 1979, desmembrado do Municipío de Lucena, da Comarca de Santa Rita;

LI - MARCAÇÃO, criado pela Lei Nº 3.307, de 30 de abril de 1965, publicada no Diário Oficial de 5 de maio de 1965, desmembrado de Municipío de Rio Tinto;

LII - SÃO JOSÉ, que passa a figurar com o nome de São José do Brejo do Cruz, criado pela Lei 2.678, de 22 de dezembro de 1961, publicada no Diário Oficial de 24 de dezembro de 1961, desmembrado do Municipío de Brejo do Cruz;

LIII - SERRINHA, criado pela Lei Nº 643, de 23 de outubro de 1945, desmembrado do Municipío de Bom Sucesso;

LIV - CIDADE NOVA, criado pela Lei Nº 2.647, de 20 de dezembro de 1961, desmembrado do Municipío de Belém;

LV - GUARITA, criado pelo Decreto-Lei Estadual Nº1010, de 30 de março de 1938, consolidado pela Lei Nº318, de 7 de janeiro de 1949, desmembrado do Municipío de Itabaiana;

LVI - SOBRADO, criado pela Lei Nº 3.348, de 7 de outubro de 1966, publicada no Diário Oficial de 11 de outubro de 1966, com as alterações de limites constantes da Lei Nº 3.972, de 13 de março de 1978, publicada no Diário Oficial de 15 de março de 1978, criando o Distrito Judiciário de Riachão do Poço, desmembrado do Municipío de Sapé;

LVII - INHAUÁ, criado pela Lei Nº 4.213, de 15 de dezembro de 1980, publicada no Diário Oficial de 16 de dezembro de 1980, desmembrado do Municipío de Sapé;

LVIII - MATA LIMPA, criado pela Lei Nº 3.283, de 11 de dezembro de 1964, desmembrado do Municipío de Areia;

LIX - GAMELEIRA, criado pela Lei Nº 4.165, de 17 de julho de 1980, publicada no Diário Oficial de 19 de julho de 1980, com os limites estabelecidos na Lei Nº4.243 de 8 de junho de 1981, publicada no Diário Oficial de 10 de junho de 1981e republicada por incorreção de Mogeiro, da Comarca de Itabaiana;

LX - VÁRZEA COMPRIDA, criada pela Decreto-Lei Nº1010, de 30 de março de 1938, consolidada pela Lei Nº 318, de 7 de janeiro de 1949, publicada no Diário Oficial de 9 de janeiro de 1949, desmembrado do Municipío de Pombal;

LXI - SÃO BENTO DE POMBAL, criado pela Lei Nº 5.165, de 9 de agosto de 1989, publicada no Diário Oficial de 18 de agosto de 1989, desmembrado do Municipío de Pombal;

LXII - RIO BRANCO, criado pela Lei Nº 2.758, de 8 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial de 10 de janeiro de 1962, desmembrado do Municipío de Cuité;

LXIII - SANTO ANDRÉ, criado pelo Decreto-Lei Estadual Nº 1010, de 30 de março de 1938, consolidado pela Lei Nº 318, de 7 de janeiro de 1949, desmembrado do Municipío de Gurjão, criado pela Lei Nº 2.747, de 2 de janeiro de 1962, publicada no Diário Oficial de 3 de janeiro de 1962, figurando como território do Municipío ora criado, compreendido nos limites do antigo Distrito descrito na Lei Nº 318, de 7 de janeiro de 1949, desmembrado de Gurjão, da Comarca de São João do Cariri;

LXIV - CASINHA DO HOMEM, criado pela Lei Nº4.123, de 1 de dezembro de 1979, publicado no Diário Oficial do Estado de 19 de dezembro de 1979, desmembrado de Santa Cruz, da Comarca de Souza;

LXV - MATURÉIA, criado pela Lei Nº 5.184, de 20 de setembro de 1989, publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo de 21 de setembro de

LXVI - SÃO PEDRO, criado pela Lei Nº 5.184, de 20 de setembro de 1989, publicada no Diário Oficial do Poder Legislativo de 21 de setembro de 1989, desmembrado do Municipío de Santa Cruz, da Comarca de Souza.

§1º - Enquanto não for criada sua própria Comarca, o novo Municipío continua pertencendo à jurisdição da Comarca do Municipío de que foi desmembrado.

§ 2º - Em cada Municipío ora constituído é criada uma delegacia de polícia, com suas respectivas suplências, na forma da legislação em vigor.

§ 3º - Para o fiel cumprimento dos direitos e deveres que decorrerão da vigência desta Constituição, além de sua promulgação, a Assembléia Legislativa comunicará ao Governador do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, à Fundação IBGE, ao Tribunal de Contas da União, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, e ao Tribunal de Contas do Estado a criação dos Municipíos constantes do " caput " deste artigo.

§ 4º - As eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, para os Municipíos criados em decorrência desta Constituição, serão realizadas até 120 ( cento e vinte) dias após a promulgação desta Constituição, em data a ser fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, que baixará resolução normativa definindo as instruções para registro de candidatos, eleições apuração, proclamação, diplomação e posse dos eleitos, na forma da legislação eleitoral vigente.

§ 5º - Os mandatos dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em decorrência desta Constituição extinguir-se-ão em concomitância com os mandatos dos detentores de cargos idênticos, eleitos a 15 de novembro de 1988.

§ 6º - A instalação dos Municipíos ora criados dar-se-á com a posse dos eleitos.

Art. 56 - Fica criado o Municipío de Acaú, desmembrado do Municipío de Pitimbu, pertencente à Comarca de Alhandra, obedecidos os seguintes limites:

I - Norte - partindo do lote nº 1, quadra 1, do loteamento Costa do Marlim, em linha reta em sentido oeste, até atingir o Municipío de Caaporã;

II - Oeste - partindo do limite de Caaporã, acima mencionado, em linha reta sentido sul, até o porto de Miramar à margem esquerda do rio Goiana;

III - Sul - segue pela margem do rio Goiana até a sua foz no oceano Atlântico;

IV - Leste - oceano Atlântico.

Art. 57 - Fica criado o Municipío de Cachoeirinha de Tacima pelo desmembramento da área descrita neste artigo do Municipío de Tacima, cuja sede será o atual povoado do mesmo nome que é elevado à categoria de cidade.

§ 1º - A área territorial do Municipío ora criado compreenderá:

I - NORTE - partindo do cruzamento da PB - 103 com os limites intermunicipais Tacima/Cachoeirinha de Cima e Dona Inês, segue pela PB - 103 em direção LESTE até a MORÃO, ainda por esta até Porteira do Morão em direção à divisa do Rio Grande do Norte, passando pelas propriedades Acauã e Timbaúba (inclusive); Lagoa de Mari (inclusive) até o limite interestadual PB/RN (limites); Trijunção dos Municipíos paraibanos: Tacima/Cachoeirinha e Tacima/Caiçara com o Estado do Rio Grande do Norte;

II - LESTE - com o Rio Curimataú (limites intermunicipais) Cachoeirinha de Tacima/Caiçara/Belém/Bananeiras;

III - OESTE - partindo da foz do Córrego Boa Vista do Rio Curimataú daí segue pela montante do referido córrego até a antiga estrada de tropas até a PB - 103, trijunção dos Municipíos de Dona Inês/Tacima/Cachoeirinha de Tacima.

§ 2º - A instalação do Municipío dar-se-á com a posse dos eleitos para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cujos mandatos extinguir-se-ão concomitantemente com os mandatos dos pleitos para idênticos cargos em 15 de novembro de 1988.

Art. 58 - Fica criado o Municipío de Várzea Nova, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, do Municipío de Santa Rita, com sede no povoado do mesmo nome que é elevado à categoria de cidade.

§ 1º - A área territorial do Municipío ora criado compreenderá:

I - NORTE - com o ramal ferroviário da Usina Santa Rita, para Aterro de Cima e Rio do Livramento (limites entre Várzea Nova - Distrito Nossa Senhora do Livramento). Partindo do cruzamento BR-101 com o ramal ferroviário da Usina Santa Rita/Aterro de Cima, seguindo pela via férrea até o Rio Livramento, pelo Rio Livramento até o Rio Tibiri;

II - LESTE e Sul - pelo Rio Tibiri até o braço Sul do Rio Caboclo (limite Várzea Nova/Bayeux), daí pelo Rio Paraiba e Rio Tambaí até o Açude Santo Amaro;

III - OESTE - com a estrada carroçável (BR - 101/Fábrica Tibiri) e a Rede Telefônica da Telpa ( telecomunicações da Paraiba S/A). Partindo do pontilhão na BR - 101 sobre o rio Tambaí, segue pelas águas do citado rio até o açude Santo Amaro, daí segue com uma reta até a guarita do lado direito do 16º Regimento da Cavalaria Mecanizada. Daí segue pela estrada que dá acesso ao antigo aeroporto (part4 administrativa, embarque e esembarque de passageiros), daí segue pela rede telefônica da Telpa ( Telecomunicações da Paraiba S/A) em direção Norte, cruzada a BR - 101/Fábrica Tibiri, continuando pela referida estrada até o término da ladeira próxima do Conjunto Habitacional da Fábrica Tibiri, daí segue com uma reta em direção ao Norte até o rio Preto pela jusante até a ponte sobre o rio Paraiba, pela BR - 101, até seu cruzamento com o ramal ferroviário da Usina Santa Rita/Aterro de Cima.

§ 2º - A instalação do Municipío dar-se-á com a posse dos eleitos para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, cujos mandatos extinguir-se-ão concomitantemente com os mandatos dos eleitos para idênticos cargos, 15 de novembro de 1988.

Art. 59 - Fica criado o Municipío de Socorro com sede no povoado do mesmo nome que é elevado à categoria de cidade, desmembrado do Municipío de Olho d'Água, da Comarca de Piancó, e com a seguinte área:

I - limita - se com o Municipío de Olho d'Água e com os sítios Bálsamo e Pedra d'Água de Cima e de Baixo;

II - ao SUL - limita-se com os Municipíos de Juru e Água Branca, seguindo pelo sítio de Cafundó e a estrada carroçável que liga ao Municipío de Juru;

III - ao LESTE - limita-se com o Municipío de Olho d'Água, seguindo pelo Rio do Pato;

IV - ao OESTE - limita-se com o Municipío de Santana dos Garrotes e com o sítio Cedro de propriedade do Sr. Deocleciano Leite, sendo ligado pela estrada que liga o distrito a Santana dos Garrotes.

Parágrafo único - A instalação, as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores com a duração dos respectivos mandatos serão definidos nos termos do artigo 55 deste Ato.

Art. 60 - Ficam tombados, para fins de preservação e conservação, o Alti-Plano do Cabo Branco, a Ponta e a Praia do Seixas, saliências mais orientais das Américas, o Pico do Jabre, o Pico do Yayú em Santa Luzia e a Estância Hidromineral de Brejo das Freiras.

Art. 61 - O disposto no Artigo 254 das Disposições Constitucionais Gerais desta Constituição não se aplica aos serviços notarias e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.

Art. 62 - Em cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de receita e despesa do Estado após a promulgação desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, para apreciação, projeto de revisão da Lei Orçamentária relativa ao Exercício Financeiro de 1989.

Art. 63 - Ficam revogados, a partir da promulgação desta Constituição, todos os dispositivos legais que atribuem ou delegam a órgão do Poder Executivo competência assinada pela Constituição à Assembléia Legislativa, especialmente no que tange a:

I - ação normativa;

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Art. 64 - A Assembléia Legislativa criará, dentro de noventa dias da promulgação desta Constituição, a Comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova Constituição e anteprojetos relativos às matérias objeto da legislação complementar.

§ 1º - A Comissão de que trata este artigo será composta de quinze membros, sendo cinco indicados pela Assembléia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, dois pelo Poder Judiciário, um pelo Ministério Público, um pelo Tribunal de Contas, um pela Procuradoria - Geral do Estado e um pela Defensoria Pública.

§ 2º - A Comissão submeterá à Assembléia e ao Executivo o resultado de seus estudos para que sejam apreciados, nos termos desta Constituição e, em seguida será extinta.

Art. 65 - Fica revogado o artigo 1º da Lei Nº 2.638, de 20 de dezembro de 1961, que criou o Distrito de Tambaú, reincorporando-se sua área à zona urbana da cidade de João Pessoa.

Art. 66 - Ficam isentos da contribuição do Instituto de Previdência do Estado da Paraiba os funcionários aposentados do Muncípio de João Pessoa, sem prejuízo dos direitos, vantagens e benefícios que lhes estão assegurados.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo se fará paulatinamente, nas seguintes condições:

a) 25% da contribuição, a partir de 1990;

b) 50% da contribuição, a partir de 1991;

c) total isenção, a partir de 1992.

Art. 67 - É obrigatória para os Municípios criados em decorrência deste Ato, e facultativa, para os atualmente existentes, a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, na forma e limites estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único - A fixação da remuneração ocorrerá:

a) em relação aos Municípios ora criados, até 30 deas da data de sua instalação;

b) em relação aos já existentes, no prazo de até trinta dias da data da promulgação desta Constituição.

Art. 68 - Dentro de cento e oitenta dias da data da promulgação desta Constituição, o Poder Executivo transformará em coordenadoria a Comissão Estadual de Emancipação da Pessoa Portadora de Deficiência, com a participação de representantes eleitos pelas entidades de dificientes e prestadoras de serviços afins.

Art. 69 - Ao ex-combatentes, que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei Nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

I - aproveitamento no serviço público, sem exigência de concurso, com estabilidade;

II - pensão especial correspondente à deixada por segundo tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira, no valor integral estabelecido no inciso anterior;

IV - assistência médicas, hospitalar e educação gratuita, extensiva aos dependentes;

V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

VI - prioridade na aquisição de casa própria para os que não a possuem ou para as suas viúvas ou companheiras;

VII - percepção de adicional de vinte por cento sobre os proventos, inclusive pensões, aos que não possuam este benefício ou que tenham sido aposentados sem ele;

VIII - passe livre em linhas municipais e intermunicipais regulares de ônibus ou veículos, cujo serviço dependa de concessão do Poder Público Estadual, inclusive Municípios, ou dele recebam benefício.

§ 1º - A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatentes inclusive as resultantes de morte concedida às pessoas referidas no inciso III.

§ 2º - Aos descendentes de ex-combatentes de 1º e 2º graus é assegurada a prioridade para matrículas nos estabelecimentos de ensino das redes estadual, municipal e conveniadas, bem como a isenção de qualquer taxa cobrada.

§ 3º - O Estado da Paraiba e seus Municípios asseguram o cumprimento dos direitos concedidos aos ex-combatentes na Constituição Federal, nesta Constituição, bem como os previstos em lei.

Art. 70 - Ao servidor estável, admitido por concurso público para cargo de carreira, que tenha pedido transferência para cargo assemelhado e que deseje voltar ao cargo anterior por ter sido prejudicado por atos posteriores do Poder Executivo, reduzindo-lhe a remuneração no novo cargo, ser-lhe-á concedida, de forma irretratável, a reversão para o antigo cargo.

§ 1º - A reversão deverá ser requerida ao Governador do Estado, dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação desta Constituição, e só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento e o regresso dar-se-á na mesma classe que o funcionário ocupava quando da sua transferência.

§ 2º - Concedida a reversão a inexistindo a vaga de que trata o parágrafo anterior, o funcionário ficará em disponibilidade, sem prejuízo de seus vencimentos, até que seja obrigatoriamente aproveitado na primeira oportunidade que ocorrer, dando-se prioridade ao funcionário de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, de maior tempo de serviço público.

§ 3º - A partir da data do reingresso no cargo anterior, o funcionário passará a figurar em último lugar na lista para promoção por antiguidade, não importando o tempo de serviço prestado, e só poderá ser promovido por merecimento, após decorridos dois anos de exercício no cargo.

§ 4º - Aos servidores aposentados, que tenham sido prejudicados por fatos assemelhados, cabe também o direito de recorrer.

Art. 71 - Ficam assegurados ao funcionário ativo e inativo da Secretaria das Finanças que, na conformidade da legislação então vigente, tenha exercido as funções de Tesouro ou de Tesoureiro-Auxiliar das Recebedorias de Rendas de João Pessoa ou de Campina Grande, até a data da promulgação desta Constituição, os vencimentos ou proventos correspondentes aos atribuídos ao Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, símbolo TAF-501.1

Art, 72 - Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar e enviar à Assembléia Legislativa, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da promulgação desta Constituição, projeto de Lei Orgânica para o Fisco Estadual.

Art. 73 - Os servidores estaduais da administração dereta, pertencentes a Quadros Especiais, em qualquer um dos Poderes, com exercício à data da promulgação desta Constituição, passam a integrar o Quadro Permanente do órgão respectivo, ficando extintos aqueles.

Art. 74 - Imcumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de um ano, a partir da promulgação desta Constituição, o Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único - O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto paritariamente pelo:

I - Órgão Público com atuação nas questões ambientais;

II - Ministério Público;

III - Representantes das associações ambientais e da comunidade.

Art. 75 - É criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade civil organizada, defensora dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, com as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual.

§ 1º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização, composição, competência e funcionamento definidos em lei, garantida a participação, em igual número, de representantes do Ministério Público estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos, legalmente constituídas.

§ 2º - A lei a que se refere o parágrafo anterior será de iniciativa da Assembléia Legislativa, devendo ser publicada até um ano após a promulgação desta Constituição.

§ 3º - Enquanto não estiver em vigor a lei a que alude o parágrafo 1º deste artgo, o Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão funcionará com as regras definidas neste artigo.

Art. 76 - O Governador do Estado deve promover ação política e administrativa, perante a União, visando à desarpropriação de bens, em seu território, com interesse social, para fins de referma agrária, em áreas-sede de conflitos sociais.

Art. 77 - Compete ao Estado promover ação discriminatória de terras devolutas.

§ 1º - As terras públicas devolutas discriminadas serão destinadas ao assentamento de familía de origem rural ou a projetos de proteção ambiental.

§ 2º - Caberá ao Estado promover desapropriação necessária à completa execução dos planos de assentamento.

Art. 78 - Fica criado o Fundo Estadual de Saúde, constituído de recursos do orçamento estadual e das transferências da União.

§ 1º - Será regulamentado em Lei e disporá sobre o repasse mensal aos Municípios.

§ 2º - É vedado o repasse de recursos do Fundo de Saúde, sob forma de auxílio ou subvenção, para entidades privadas com fins lucrativos.

Art. 79 - O Estado criará a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Paraiba com o objetivo exclusivo de fomento à pesquisa ciêntifica e tecnológica, em todas as suas modalidades.

Art. 80 - Para promover a defesa do meio-ambiente e os interesses difusos da sociedade, o Ministério Público fará instalar Curadoria Especial.

Art. 81 - Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Turístico, objetivando promover e incentivar o turismo no Estado, com organização, estrutura e competência definida em lei.

Art. 82 - O Tribunal Regional Eleitoral realizará consulta plebiscitária a fim de saber do povo de João Pessoa qual o nome de sua preferência para esta cidade.

Art. 83 - A diretoria do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraiba (IPHAEP) será indicada pelo Poder Executivo e referendada pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - O mandato da diretoria, bem como o de cada membro do Conselho, terá a duração de dois anos, devendo os diretores ser escolhidos trinta dias após a promulgação desta Constituição.

Art. 84 - Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

João Pessoa, 05 de outubro de 1989 - João Fernandes da Silva, Presidente - Péricles Carneiro Vilhena, 1º Vice-Presidente - Carlos Candeia, 2º Vice-Presidente - Antonio Augusto Arroxelas Macedo, 3º Vice-Presidente - Efraim de Araújo Morais, 1º Secretário - Aércio Pereira de Lima, 2º Secretário - José Luiz Simões Moroja, 3º Secretório - Leonel Amaro de Medeiros, 4º Secretário - Egídio Silva Madruga, Suplente e Relator - Oildo Soares, Suplente - João Máximo Malheiros Feliciano, Suplente - Severino Ramalho Leite, Relator-Adjunto - Pedro Adelson Guedes dos Santos, Relator-Adjunto - Ademar Teotônio Leite Ferreira - Afrânio Ataíde Bezerra Cavalcanti - Aloysio Pereira Lima - Antônio Ivo de Medeiros - Antônio Medeiros Dantas - Antônio Waldir Bezerra Cavalcanti - Manoel Alceu Gaudêncio - Enivaldo Ribeiro - Ernani Gomes Moura - Francisco Evangelista de Freitas - Francisco Perieira - Fernando Paulo Carrilho Milanez - Jáder Soares Pimentel - José Aldemir Meirelles de Almeida - José Fernandes de Lima - José Lacerda Neto - José Otávio Maia de Vasconcelos - José Soares Madruga - Múcio Wanderley Sátiro - Nilo Feitosa Mayer Ventura - Rovani Leite Braga de Figueiredo.

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